Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TITULO I

Dos Fiéis Cristãos e dos Direitos e Obrigações de todos eles

 

7. §1.   Fiéis cristãos são aqueles que, incorporados a Cristo pelo baptismo, se integram no povo de Deus e, feitos participes a seu modo por esta razão da função sacerdotal, profética e real de Cristo, cada um segundo a sua própria condição, são chamados a desempenhar a missão que Deus encomendou cumprir à Igreja no mundo.
§ 2.      Esta jurisdição, a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, constituída e ordenada como sociedade neste mundo, subsiste na verdadeira Igreja, Una, Santa, Católica, Ortodoxa e Apostólica, governada pelo Sucessor de Pedro, Príncipe dos Apóstolos, e de Paulo, Guardião da Fé, na pessoa do seu Bispo Presidente e pelos Bispos em plena comunhão com ele.

8. Estão em plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, nesta terra, os baptizados que se unem a Cristo, dentro da estrutura visível dela, pelos vínculos da profissão de Fé, dos Sacramento e do regime eclesiástico, desde que devidamente registados em Livro Próprio.

9. §1.   De uma maneira especial relacionam-se com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica os catecúmenos, quem, movidos pelos Espírito Santo, solicitam explicitamente ser incorporados a ela, e que por este mesmo desejo, assim como também pela vida de Fé, esperança e caridade que levam, estão unidos à Igreja, que os acolhe já como seus. 
§2.       A Igreja, e ao mesmo tempo que os convida a levar uma vida evangélica e os inicia na participação na Eucaristia, nos demais Sacramentos e nos louvores divinos, lhes concede já algumas prerrogativas próprias dos cristãos.

10. Os fiéis cristãos, seguindo a palavra de Deus e aderindo ao magistério vivente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, estão obrigados a conservar integralmente a Fé, custodiada e transmitida a grande preço, pelos seus maiores, e a professá-la abertamente, assim como a aprofundar mais sobre ela praticando-a e fazendo-a frutificar em obras de caridade.

11. Pela sua regeneração em Cristo, dá-se entre todos os fiéis cristãos uma verdadeira igualdade quanto à dignidade e acção, em virtude da qual todos, segundo a sua própria condição e ofício, são cooperadores na edificação do Corpo de Cristo.

12. §1. Os fiéis cristãos estão obrigados a observar sempre, em seu modo de agir, a plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§2.       Cumpram com grande diligência as obrigações que dizem respeito à Igreja universal e à própria Igreja particular.

13. Todos os fiéis cristãos devem esforçar-se, segundo a sua própria condição, por levar uma vida santa, assim como por incrementar a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e promover a sua continua santificação.

14. Todos os fiéis cristãos têm o direito e a obrigação de trabalhar para que a mensagem divina de salvação alcance mais e mais aos homens de todos os tempos e da humanidade inteira.

15. §1. Os fiéis cristãos, conscientes da sua própria responsabilidade, estão obrigados a seguir, por obediência cristã, todo aquilo que os Pastores da Igreja, representando a Jesus Cristo, declaram como mestres da Fé ou estabelecem como reitores da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§2. Os fiéis cristãos têm direito a manifestar aos Pastores da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica as suas necessidades, principalmente as espirituais, e os seus desejos.
§3. Têm o direito, e às vezes incluso o dever em razão do seu próprio conhecimento, competência e prestigio, de manifestar aos Pastores da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica a sua opinião sobre aquilo que pertence ao bem geral da Igreja e de manifesta-la aos demais fiéis, salvando sempre a integridade da Fé e dos costumes e a reverência aos Pastores, levando em conta a utilidade comum e da dignidade das pessoas.

16. Os fiéis cristãos têm direito a receber dos Pastores da Igreja a ajuda dos bens espirituais da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, principalmente a Palavra de Deus e os Sacramentos.

17. Os fiéis cristãos têm direito a tributar culto a Deus, segundo as normas da própria Igreja Particular, e a praticar a sua própria forma de vida espiritual, sempre que seja conforme com a doutrina da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

18. Os fiéis cristãos não têm direito a fundar e dirigir livremente associações para fins de caridade ou piedade ou para fomentar a vocação cristã no mundo, e também a reunir-se para procurar em comum esses mesmos fins.

19. Todos os fiéis cristãos, visto que participam na missão da Igreja, têm direito a promover e sustentar a acção apostólica com as suas próprias iniciativas, cada um segundo o seu próprio estado e condição; mas a nenhuma iniciativa se atribua o nome de Igreja Católica Ortodoxa Hispânica sem contar com o consentimento do Bispo Presidente da Igreja.

20. Os fiéis cristãos, visto que estão chamados pelo baptismo a levar uma vida conforme a doutrina evangélica, têm o direito a uma educação cristã pela que se lhes instrua convenientemente em ordem a conseguir a amadurecimento da pessoa humana e, ao mesmo tempo, conhecer e viver o mistério da salvação.

21. Os que se dedicam às ciências sagradas gozam de uma justa liberdade para investigar, assim como para manifestar prudentemente a sua opinião em tudo aquilo em que são peritos, guardando a devida submissão ao Sagrado Magistério da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

22. Todos os fiéis cristãos têm direito a ser livres de qualquer coacção na eleição do estado de vida.

23. A ninguém lhe é lícito lesionar ilegitimamente a boa fama da que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa a proteger a sua própria intimidade.

24. §1. Compete aos fiéis cristãos reclamar legitimamente os direitos que têm na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e defendê-los no foro eclesiástico competente conforme a norma do direito.
§2. Se são chamados a juízo pela autoridade competente, os fiéis cristãos têm também direito a serem julgados segundo as normas jurídicas, que devem ser aplicadas com equidade.
§3. Os fiéis cristãos têm direito a não serem sancionados com penas canónicas se não é conforme à norma legal.

25. §1. Os fiéis cristãos têm obrigação de ajudar à Igreja Católica Ortodoxa Hispânica em todas as suas necessidades, de modo que disponha do necessário para os seus fins próprios, sobretudo para o culto divino, as obras de apostolado e de caridade e a devida sustentação dos ministros.
§2. Têm também obrigação de promover a justiça social, assim como, recordando o preceito do Senhor, de ajudar aos pobres com os seus próprios bens.

26. §1. No exercício dos seus direitos, os fiéis cristãos, tanto individualmente como unidos em associações, hão-de ter em conta o bem comum da Igreja, assim como também os direitos alheios e os seus deveres com respeito aos outros.
§2. Compete ao Bispo Presidente da Igreja Regular, em atenção ao bem comum, o exercício dos direitos próprios dos fiéis cristãos.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014