Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TITULO II

Das Igrejas Particulares

 

27. Neste Código chama-se Igreja Particular à agrupação de fiéis cristãos junto com a Hierarquia, à qual o Bispo Presidente reconhece expressa ou tacitamente como particular.

28. §1. O rito é o património litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto da cultura e das circunstancias históricas dos povos, e que se expressa no modo de viver a Fé própria de cada Igreja Particular.
§2. Os ritos de que trata o Código são, a menos que conste outra coisa, os que trazem a sua origem das tradições alexandrina, antioquena, armena, caldeia e constantinopolitana.

CAPÍTULO I

Da adscrição a uma Igreja Particular

29. §1. O filho que ainda não cumpriu os catorze anos fica, pelo baptismo, adscrito à Igreja Particular a que está adscrito o seu pai; mas se só a mãe o é ou se ambos os pais o pedem com mutua vontade, fica adscrito à Igreja Particular a que pertence a sua mãe, salvo o direito particular estabelecido pelo Bispo Presidente.
§ 2. Mas o filho que ainda não cumpriu  os catorze anos:
Se é nascido de mãe solteira, fica adscrito à Igreja Particular a que pertence a sua mãe;
Se é de pais desconhecidos, fica adscrito à Igreja Particular em que estão inscritos aqueles a cuja guarda foi legitimamente encomendado; mas se se trata de pais adoptivos, aplica-se o §1;
Se é de pais não baptizados, fica adscrito à Igreja particular a que pertence a pessoa que assumiu a sua educação na fé católica.

30. Todo o baptizado que cumpriu catorze anos pode eleger livremente qualquer Igreja Particular a que se adscrive pelo seu baptismo recebido nela, salvo o direito particular estabelecido pelo Bispo Presidente.

31. Ninguém pretenda induzir de algum modo a qualquer fiel cristão a passar a outra Igreja Particular.

32. Ninguém pode passar validamente a outra Igreja Particular sem o consentimento do Bispo Presidente.

33. A mulher tem pleno direito a passar à Igreja Particular do marido ao contrair matrimónio ou durante o mesmo; e uma vez dissolvido o matrimónio, pode livremente voltar à anterior Igreja Particular.

34. Se os pais ou o cônjuge da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica no matrimónio misto passam a outra Igreja Particular, os filhos que ainda não cumpriram os catorze anos de idade ficam adscritos pelo direito mesmo à mesma Igreja; mas se no matrimónio entre católicos só um dos pais passa a outra Igreja Particular, os filhos passam a ela só se os dois pais consentirem; cumpridos os catorze anos de idade, os filhos podem voltar à anterior Igreja Particular.

35. Os baptizados noutras Igrejas canónicas que não a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica que vêm à plena comunhão com a Igreja mantêm em todas as partes o próprio rito e o cultivam e o observam segundo as suas forças; ficam, portanto, adscritos à Igreja Particular do mesmo rito, salvo o seu direito de recorrer ao Bispo Presidente em casos especiais de pessoas, de comunidades ou de regiões.

36. Todo a passagem a uma Igreja Particular entra em vigor desde o momento da declaração feita perante a Hierarquia local da mesma Igreja, perante o pároco ou perante o sacerdote delegado por um deles e duas testemunhas, a não ser que diga outra coisa o decreto do Bispo Presidente.

37. Toda a adscrição a uma Igreja Particular e toda a passagem a outra Igreja Particular anotar-se-á no livro de baptismos, incluso, se for o caso, da Igreja latina aonde se celebrou o baptizado; e se não poder fazer-se, anote-se noutro documento que se conservará no arquivo paroquial do pároco próprio da Igreja Particular a que se ficou adscrito.

38. Os fiéis cristãos das Igrejas Orientais, ainda que estejam encomendados à cura do Hierarca ou do pároco de outra Igreja Particular, sem embargo permanecem adscritos à própria Igreja Particular.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014