Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TITULO III

Da observância dos Ritos

 

39. Observem-se e promovam-se os ritos das Igrejas Orientais, qual património da Igreja Universal de Cristo, património no que resplandece a tradição que vem dos Apóstolos através dos Padres e que afirma a unidade divina da Fé Católica e Ortodoxa na variedade.

40. §1. Os Hierarcas que presidem às Igrejas Particulares e todos os demais Hierarcas cuidem todos diligentemente a custódia e observância cuidadosa do próprio rito, e não admitam nele câmbios, a não ser por razão do seu progresso orgânico, tendo presente a mutua benevolência e a unidade dos cristãos.
§2. Os demais clérigos e os membros dos institutos religiosos estão todos obrigados a observar fielmente o próprio rito, assim como a adquirir em cada dia maior conhecimento e mais perfeito uso do mesmo.
§3. Também os demais fiéis cristãos fomentem todos o conhecimento e estima do próprio rito, e estão obrigados a observa-lo em todas as partes, a não ser que algo seja exceptuado pelo direito.

41. Os fiéis cristãos de toda a Igreja particular sejam formados cuidadosamente no conhecimento do rito da mesma Igreja segundo a gravidade do ofício, ministério ou função que cumprem.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


Home / Direito Canónico


Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014