Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TITULO VI

Do Colégio Episcopal

78. O Colégio Episcopal, cuja cabeça é o Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e do qual são membros efectivos os Bispos desta jurisdição canónica em virtude da sua ordenação episcopal e da comunhão hierárquica com a cabeça e restantes membros do Colégio, e nele continuamente persevera o Corpo Apostólico, é também, em união com a sua cabeça e nunca sem a sua cabeça, sujeito da Potestade Suprema e Plena sobre toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

CAPÍTULO I

Santo Concílio Geral da Igreja

79. §1. A Potestade do Sacro Colégio dos Bispos sobre toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica exerce-se de modo solene no Santo Concílio Geral da Igreja.
§2. Essa mesma Potestade a exerce o Sacro Colégio dos Bispos mediante a acção conjunta de todos os Bispos da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, dispersos pelo mundo, promovida ou livremente aceite como tal pelo Bispo Presidente, de modo que se converta num acto verdadeiramente colegial.
§3. Corresponde ao Bispo Presidente, de acordo com as necessidades da Igreja, determinar e promover os modos segundo os quais o Sacro Colégio dos Bispos há-de exercer colegialmente a sua função para toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

80. §1. Compete exclusivamente ao Bispo Presidente convocar o Santo Concílio Geral da Igreja, assim como o Santo Sínodo, presidi-los pessoalmente, translada-los, suspende-los ou dissolve-los e confirmar os seus decretos.    
§2. Corresponde exclusivamente Bispo Presidente determinar as questões que hão-de tratar-se no Santo Concílio Geral da Igreja e no Santo Sínodo, assim como estabelecer os regulamentos dos mesmos; as questões determinadas pelo Bispo Presidente, os Padres do Santo Concílio Geral da Igreja e do Santo Sínodo podem juntar outras, que terão de ser aprovadas obrigatoriamente pelo Bispo Presidente.

81. §1. Todos os Bispos que sejam membros do Sacro Colégio Episcopal e em plena comunhão com esta Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, sem terem sobre si nenhuma pena canónica e somente eles, têm o direito e o dever de assistir ao Santo Concílio Geral da Igreja com voto deliberativo.
§2. Outros membros da Igreja que carecem da dignidade episcopal podem também ser chamados a participar no Santo Concílio Geral da Igreja pela Autoridade Suprema da Igreja, assim como alguns leigos e religiosos não clérigos, a qual corresponde determinar a função que devem ter no Santo Concílio Geral da Igreja.

82. Se acontecer a Sede Primacial da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ficar vacante durante a celebração do Santo Concílio Geral da Igreja, este se interrompe pelo próprio Direito, até que o novo Bispo Presidente decida continuar o Santo Concílio Geral da Igreja ou dissolve-lo.

83. §1. Os decretos do Santo Concílio Geral da Igreja e do Santo Sínodo só têm força obrigatória se, tendo sido aprovados pelo Bispo Presidente juntamente com os Padres conciliares, são confirmados pelo Bispo Presidente e promulgados por ele próprio.
§2. Necessitam também desta confirmação e promulgação, para que tenham força obrigatória, os decretos dados pelo Sacro Colégio Episcopal mediante acto propriamente colegial, segundo outro modo promovido ou livremente aceite pelo Bispo Presidente.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014