Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
TITULO VIII
Do Santo Sínodo da Igreja
87. § 1. Para o Santo Sínodo da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica devem ser convocados todos os Bispos já ordenados ao episcopado e todos os clérigos que o Bispo Presidente achar por bem convocar, excluindo todos os que tiverem sobre si alguma pena canónica.
§ 2. Para despachar determinados assuntos pode o Bispo Presidente, segundo o direito e de livre e espontânea vontade, convidar outros membros efectivos da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica para que manifestem a sua opinião aos Membros do Santo Sínodo da Igreja.
88. § 1. Todos os Bispos e demais clérigos legitimamente convocados para o Santo Sínodo da Igreja têm a obrigação grave de participar no Santo Sínodo da Igreja, excepto aqueles que já tenham renunciado ao seu ofício.
§ 2. Se algum Bispo ou clérigo considera estar justamente impedido, deve manifestar as suas razões ao Bispo Presidente; sobre a legitimidade do impedimento julga o Bispo Presidente no começo das sessões do Santo Sínodo da Igreja.
89. Para o Santo Sínodo da Igreja, nenhum dos seus membros pode enviar em seu lugar um procurador e nenhum tem mais de um voto.
90. § 1. O Santo Sínodo da Igreja deve ser convocado sempre que:
1. O Bispo Presidente considere necessário;
2. Que seja pedido pela terça parte do episcopado desta jurisdição canónica.
§ 2. O Santo Sínodo da Igreja deve ser também convocado, em datas fixas, pelo menos uma vez por ano.
91. § 1. Qualquer sessão canónica do Santo Sínodo da Igreja e cada um dos escrutínios é válido se a maior parte dos Membros obrigados a assistir está presente.
§ 2. Corresponde ao Santo Sínodo da Igreja decidir quantos votos e escrutínios se requerem para que as decisões sinodais tenham força para obrigar, depois de aprovadas pelo Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
92. § 1. Corresponde única e exclusivamente ao Bispo Presidente, abrir o Santo Sínodo da Igreja, assim como transferi-lo, suspende-lo ou dissolvê-lo, sem a necessidade do consentimento de ninguém.
§ 2. Compete também ao Bispo Presidente, ouvidos previamente os membros do Santo Sínodo, preparar a ordem do dia a seguir no estudo dos temas e submete-lo à aprovação do Santo Sínodo ao começar as sessões.
§ 3. Durante o Santo Sínodo da Igreja, cada um dos membros de pleno direito pode juntar novas questões ás já propostas, se está de acordo ao menos a terceira parte dos membros assistentes do Santo Sínodo da Igreja.
93. Uma vez iniciado o Santo Sínodo da Igreja, a nenhum dos membros é licito ausentar-se das sessões do Santo Sínodo, a não ser por justa causa e com a licença do Bispo Presidente.
94. § 1. Compete ao Santo Sínodo dar leis para toda a Igreja, que têm força de obrigar, depois da aprovação e promulgação do Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 2. O Santo Sínodo da Igreja é o tribunal superior, salvo a competência as Sé Apostólica.
§ 3. Os actos administrativos não competem ao Santo Sínodo da Igreja, a não ser que para determinados actos estabeleça outra coisa o Bispo Presidente, ou que alguns actos sejam reservados pelo direito comum ao mesmo Santo Sínodo e sem prejuízo dos cânones que requerem o consentimento do Santo Sínodo da Igreja.
95. § 1. O Santo Sínodo da Igreja determina o modo e o tempo da promulgação das leis e da publicação das decisões.
§ 2. Compete igualmente ao Santo Sínodo da Igreja decidir no relativo ao segredo a observar sobre os factos e assuntos tratados, salva a obrigação de guardar segredo nos casos estabelecidos pelo direito comum.
§ 3. As actas sobre as leis e decisões deve ser guardadas em lugar seguro.
96. § 1. Compete única e exclusivamente ao Bispo Presidente a promulgação das leis e da publicação das decisões do Santo Sínodo da Igreja.
§ 2. A interpretação autêntica das leis do Santo Sínodo da Igreja compete, até que se reúna novamente um novo Santo Sínodo, ao Bispo Presidente, depois de ter consultado o Sínodo permanente.
97. O Santo Sínodo da Igreja elabore os seus estatutos, nos quais se proveja sobre a secretaria do Santo Sínodo, as comissões preparatórias, o procedimento e outros meios que favoreçam mais eficazmente a obtenção dos seus fins.
Arcebispo Primaz Katholikos
S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)
Última actualização deste
Link em 01 de Outubro
de 2011