Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TITULO X

Dos Bispos e Dioceses

108. §1. A diocese é uma porção do Povo de Deus cujo cuidado pastoral se encomenda ao Bispo diocesano com a cooperação do presbitério, de maneira que, unida ao seu pastor e congregada por ele no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Santa Eucaristia, constitui uma Igreja particular, na qual verdadeiramente está presente e actua a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.
§2. Na erecção, inovação e supressão das dioceses corresponde exclusivamente à Sé Apostólica.

109. O Bispo diocesano, ou seja, aquele a quem se confiou uma diocese para que a apascente em nome próprio, governa-a como vigário e legado de Cristo; a potestade que ele, em nome de Cristo, desempenha pessoalmente, é própria, ordinária e imediata, ainda que o exercício dessa potestade, em última instância, seja regulada pela Autoridade Suprema da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica na pessoa do seu Bispo Presidente e possa circunscreve-lo dentro de certos limites, olhando a utilidade da Igreja ou dos fiéis cristãos.

110. Os Bispos a quem não se confiou uma diocese para rege-la em nome próprio, seja qual for o ministério que exerçam ou tenham exercido na Igreja, chamam-se Bispos titulares.

CAPÍTULO I
Da Eleição dos Bispos

111. Para que alguém seja considerado idóneo para o episcopado há-de ser:
Insigne pela firmeza da sua fé, bons costumes, piedade, zelo pelas almas e prudência;
De boa fama;
Se estiver ligado pelo vínculo do matrimónio, que o mesmo tenha  sido realizado pela Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
Que tenha pelo menos trinta anos;
Que tenha sido ordenado presbítero pelo menos à cinco anos;
Que tenha os conhecimentos necessários de teologia para poder desempenhar fielmente a sua missão.

112. Os Bispos, dentro dos limites do território da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, são designados, para uma sede diocesana vacante ou para exercer outro ministério, mediante eleição canónica ou nomeação directa do Bispo Presidente.

113. §1. Só os Bispos membros do Sínodo Permanente podem apontar os candidatos ao episcopado, assim como reunir as informações e documentos necessários para comprovar a idoneidade dos candidatos, ouvidos, se acharem oportuno, em segredo e individualmente, alguns presbíteros ou também outros fiéis cristãos destacados pela sua prudência e vida.
§2. Os Bispos notifiquem ao Bispo Presidente as informações, em tempo oportuno, antes da convocatória do Sínodo Permanente; e o Bispo Presidente envie a documentação a todos os membros do Sínodo Permanente, juntamente, se for o caso, com as suas próprias informações.
§3. O Sínodo Permanente examine os nomes e elabore a lista dos candidatos em escrutínio secreto, a qual deve ser enviada à Sé Apostólica para obter a aprovação do Bispo Presidente.
§4. Uma vez obtida a aprovação do Bispo Presidente para cada um dos candidatos, é válida enquanto não for revogada explicitamente, em cujo caso se há-de apagar da lista o nome do candidato.

114. §1. Feita a convocatória canónica, se dois terços dos membros obrigados a assistir ao Santo Sínodo da Igreja, descontando aqueles que tiverem justo impedimento, estão presentes no lugar designado, o Santo Sínodo seja declarado canónico e pode proceder-se à eleição.
§2. Os Bispos elejam livremente aquele a quem, perante o Senhor, julgam mais digno e idóneo.
§3. Para a eleição requer-se a maioria absoluta de votos dos presentes; depois de três escrutínios ineficazes, os votos emitem-se exclusivamente, no quarto escrutínio, sobre os dois candidatos que no terceiro escrutínio obtiveram mais votos. 
§4. Se no terceiro ou quarto escrutínio, pela paridade de votos, não consta quem é o candidato para o novo escrutínio ou quem foi elegido, dirima-se a igualdade em favor daquele que é mais antigo por ordenação presbiteral; se nenhum precede aos outros por ordenação presbiteral, em favor do que é maior de idade.

115. §1. Se o eleito está entre os incluídos na lista de candidatos, à qual o Bispo Presidente deu já a sua aprovação, seja intimado ao eleito pelo Bispo Presidente da eleição feita, sob segredo.
§2. Se o eleito aceitou a eleição, o Bispo Presidente seja imediatamente informado, assim como do dia da proclamação.

116. §1. Se o eleito não está entre os enumerados na lista de candidatos, o responsável notifique imediatamente à Sé Apostólica da eleição feita em ordem a obter a confirmação do Bispo Presidente, sob segredo por parte de todos os que do algum modo que seja, tenham conhecido o resultado da eleição, incluso para que o eleito, enquanto não chegue do Bispo Presidente noticia da aprovação.
§2. Obtida a aprovação do Bispo Presidente, intime o responsável ao eleito a eleição, sob segredo e actue conforme o direito.

117. §1. Todo aquele que há-de ser promovido ao episcopado é-lhe necessário a provisão canónica, pela qual é constituído Bispo diocesano de uma determinada Diocese ou se lhe é confiada outra determinada função na Igreja.
§2. O candidato, antes da ordenação episcopal, emita a profissão de fé e a promessa de obediência ao Bispo Presidente.

118. §1. A não ser que obste legitimamente algum impedimento, o que há-de ser promovido ao episcopado deve receber a ordenação episcopal dentro dos três meses, contados a partir do dia da proclamação, se se trata de um eleito, ou a partir da recepção das letras apostólicas, se se trata dum nomeado.
§2. O Bispo diocesano deve tomar posse canónica da diocese dentro dos quatro meses, contados a partir da sua eleição ou nomeação.

119. §1. O Bispo diocesano toma posse canónica da diocese com a mesma entronização legitimamente feita, na qual publicamente são lidas as letras apostólicas de provisão canónica.
§2. Redija-se um documento sobre a entronização realizada, que vá assinada pelo próprio Bispo diocesano juntamente com o chanceler e, ao menos, por duas testemunhas, e guarde-se o original no arquivo do Governo Primacial e uma cópia no arquivo da diocese.
§3. Antes da entronização, o Bispo não deve intrometer-se no governo da diocese, nem por si nem por outros, sob nenhum título; mas se tem algum ofício na diocese, pode rete-lo e exerce-lo.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Obrigações dos Bispos Diocesanos

120. O Bispo diocesano representa a diocese em todos os negócios jurídicos da mesma.

121. §1. Corresponde ao Bispo diocesano governar a diocese a ele confiada com potestade legislativa, executiva e judicial.
§2. O Bispo diocesano exerce pessoalmente a potestade legislativa; a executiva exerce-a por si ou por meio de outro devidamente investido no cargo; a judicial, tanto pessoalmente como por meio do Vigário judicial e dos juízes.

122. §1. Ao exercer a sua função pastoral, o Bispo diocesano deve mostrar-se solicito com todos os fiéis que lhe foram confiados, qualquer que seja a sua idade, condição, nacionalidade, tanto se habitam no território da diocese como se se encontram nele temporariamente, manifestando o seu zelo apostólico também para com aqueles que, pelas suas circunstâncias, não podem beneficiar-se suficientemente dos frutos da cura pastoral ordinária, assim como para os que se tenham afastado da prática religiosa.
§2. O Bispo diocesano cuide com especial esmero que todos os fiéis confiados ao seu cuidado favoreçam a unidade dos cristãos, segundos os princípios aprovados pela Igreja.
§3. O Bispo diocesano considere que se lhe encomendam no Senhor os não baptizados e procure que também para eles brilhe a luz de Cristo desde o testemunho dos fiéis cristãos que vivem em comunhão eclesiástica.
§4. O Bispo diocesano atenda com especial solicitude os presbíteros, a quem deve ouvir como seus cooperadores e conselheiros; defenda os seus direitos e cuide de que cumpram as obrigações próprias do seu estado, e de que disponham dos meios e das instituições que necessitam para alimentar a sua vida espiritual e intelectual.
§5. Procure o Bispo diocesano que se proveja, conforme a norma do direito, à justa sustentação dos clérigos e suas famílias, se estão unidos pelo matrimónio, e à usual segurança social, assim como à assistência de saúde.

123. O Bispo diocesano não pode conferir dignidades aos clérigos.

124. O Bispo diocesano fomente com todo o empenho as vocações sacerdotais, diaconais, monásticas e missionárias.

125. §1. O Bispo diocesano deve ensinar e explicar aos fiéis as verdades da fé que hão-de acreditar e viver; cuide para que se cumpra diligentemente as prescrições do direito sobre o ministério da Palavra de Deus, principalmente sobre a homilia e o ensino do catecismo, de maneira que a todos se ensine a totalidade da doutrina cristã.
§2. O Bispo diocesano defenda com fortaleza a integridade e unidade da fé.

126. O Bispo diocesano celebre freqüentemente a Divina Liturgia pelo povo a ele encomendado; mas nos dias assinalados pelas normas do direito próprio deve fazê-lo.

127. O Bispo diocesano, enquanto moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica na diocese a ele encomendada, vele para que seja promovida com todo o interesse e seja ordenada segundo o teor das prescrições e dos legítimos costumes.

128. Corresponde ao Bispo diocesano celebrar em toda a diocese as funções sagradas que segundo as prescrições dos livros litúrgicos devem ser celebradas solenemente por ele, revestido de todas as insígnias pontificais, mas não fora dos limites da própria diocese sem o consentimento expresso ou ao menos razoavelmente presunto do Bispo diocesano.

129. §1. Dado que tem obrigação de defender a unidade da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, como parte da Igreja Universal, o Bispo diocesano deve promover a disciplina eclesiástica comum, assim como exigir o cumprimento de todas as leis eclesiásticas e dos legítimos costumes.
§2. Há-de vigiar o Bispo diocesano para que não se introduzem abusos na disciplina eclesiástica, especialmente acerca do ministério da palavra, a celebração dos sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos Santos e a execução das pias vontades.

130. O Bispo diocesano, ainda que tenha um Bispo coadjutor ou auxiliar, tem obrigação de residir na própria diocese, a não ser que tenha licença do Bispo Presidente para residir fora.

131. O Bispo diocesano tem a obrigação de visitar a diocese todos os anos.

132. §1. O Bispo diocesano deve comemorar ao Bispo Presidente em sinal de plena comunhão com ele, na Divina Liturgia e em todos os louvores divinos, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
§2. O Bispo diocesano deve ser comemorado por todos os clérigos na Divina Liturgia e em todos os louvores divinos, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

133.     A renuncia do ofício de Bispo diocesano deve apresentar-se ao Bispo Presidente por escrito.

134. §1. O Bispo diocesano a quem se aceitou a renuncia do seu ofício recebe o título de Bispo emérito da diocese que governou, e pode continuar residindo nela, a não ser que, em determinados casos, por circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie ou autorize outra coisa.
§2. A diocese deve prover às justas necessidades do Bispo demissionário.

CAPÍTULO III

Dos Bispos Coadjutores e Bispos Auxiliares

135. §1. Se as necessidades pastorais da diocese o aconselham, constitui-se um ou vários Bispos auxiliares, a pedido ou não do Bispo diocesano.
§2. Quando circunstâncias graves existirem na diocese, também de carácter pessoal, pode constituir-se um Bispo coadjutor com ou sem direito a sucessão, dotado de faculdades especiais.

136. §1. O Bispo coadjutor, além dos direitos e obrigações estabelecidas pelo direito comum, tem também aqueles que se determinem nas letras de provisão canónica.
§2. Os direitos e obrigações do Bispo coadjutor são unicamente constituídos pelo Bispo Presidente.
§3. Os direitos e obrigações do Bispo auxiliar são estabelecidos pelo direito comum, ou por determinação do Bispo Presidente.

137. §1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, para tomar posse canónica do seu ofício, devem apresentar ao Bispo diocesano as letras de previsão canónica.
§2. O Bispo coadjutor deve, ademais, apresentar as letras e previsão canónica ao colégio de consultores diocesanos.
§3. À apresentação das letras de provisão canónica deve assistir o chanceler, que deve fazer constar em acta.

138. O Bispo coadjutor faz as vezes do Bispo diocesano quando este está ausente ou impedido.

139. O Bispo diocesano, ao resolver os assuntos mais importantes, sobretudo de carácter pastoral, consulte antes de aos demais, aos Bispos auxiliares.

140. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos justamente, têm  dever, quantas vezes sejam reclamados pelo Bispo diocesano, de desempenhar aquelas funções que o Bispo diocesano mesmo deveria realizar pessoalmente.

141. O Bispo coadjutor e o auxiliar estão obrigados a residir na diocese, da qual não podem ausentar-se a não ser por pouco tempo, excepto quando tenham de cumprir um ofício fora da diocese, ou em férias, que não devem prolongar-se por mais dum mês.

142. Pelo que se refere á renuncia do ofício dos Bispos coadjutor ou auxiliar, deve consultar-se sempre o Bispo Presidente.

CAPÍTULO IV

Da Sede Diocesana Vacante ou Impedida

143. Fica vacante uma sede diocesana pelo falecimento do Bispo diocesano, renuncia, translado ou privação.

144. Sobre as sedes diocesanas vacantes dentro do âmbito territorial da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, proceda-se da seguinte forma:
O Bispo Presidente deve ser informado imediatamente sobre a sede vacante;
Até à nomeação do administrador da diocese, a potestade ordinária do Bispo diocesano, passa para o Bispo Presidente;
Corresponde ao Bispo Presidente nomear o administrador da diocese dentro dum mês útil, contando a partir da recepção da noticia da vacante da sede diocesana, depois de consultar o Sínodo Permanente;
O administrador da diocese obtêm a potestade uma vez feita a profissão de fé diante do Bispo Presidente, mas não há-de exercê-la senão depois de haver tomado posse do ofício, que tem lugar apresentando as letras da sua nomeação ao colégio dos consultores diocesanos.

145. O Bispo coadjutor, desde que tenha tomado posse canónica do seu ofício, ao vagar a sede diocesana, fica convertido pelo mesmo direito em administrador da diocese, até que seja entronizado como Bispo diocesano.

146. Em caso de traslado a outra sede diocesana, o Bispo deve tomar posse da nova diocese no prazo de dois meses, que se deve contar a partir da intimação do traslado; no entanto, na precedente diocese:
Tem os direitos e obrigações do administrador da diocese;
Conserva os privilégios honoríficos dos Bispos diocesanos.

147. §1. Há-de eleger-se ou nomear-se um administrador da diocese, se não existir outro costume contrário.
§2. Se o ecónomo diocesano for nomeado administrador da diocese, compete ao Bispo Presidente nomear outro ecónomo.

148. Ao constituir o administrador da diocese, ninguém pode reter para si parte alguma da potestade, nem determinar a duração da gestão do ofício, nem preestabelecer outras restrições.

149. §1. O administrador da diocese destaque-se pela sua integridade, piedade, sã doutrina e prudência.
§2. Para o cargo de administrador da diocese só pode ser eleito ou nomeado um Bispo ou Presbítero, que tenha cumprido os trinta anos e que não tenha sido eleito, nomeado ou trasladado para a mesma sede diocesana vacante; se não se respeitarem estas condições, os actos daquele que tenha sido eleito ou nomeado administrador da diocese são nulos em virtude do direito, a não ser que tenha sido nomeado pelo Bispo Presidente.

150. Vacante a sede diocesana, nada pode inovar-se.

151. O administrador da diocese tem os mesmos direitos e obrigações que o Bispo diocesano, a não ser que disponha de outro modo o direito ou o Bispo Presidente.

152. A não ser que se estabeleça legitimamente outra coisa:
O administrador da diocese tem direito a uma justa remuneração, que há-de estabelecer-se por direito particular ou determinar-se por legítimo costume, a cargo dos bens da diocese;
Os demais emolumentos que correspondem ao Bispo diocesano, enquanto está vacante a sede diocesana, hão-de reservar-se ao futuro Bispo diocesano para as necessidades da diocese, observando as prescrições do direito particular que determinam o modo como devem empregar-se os emolumentos.

153. §1. A remoção do administrador da diocese pertence exclusivamente ao Bispo Presidente.
§2. Depois da morte, renúncia ou remoção do administrador da diocese constitua-se outro novo administrador pela mesma autoridade e do mesmo modo como está prescrito para o primeiro.
§3. O administrador da diocese cessa o seu ofício quando o novo Bispo diocesano toma posse canónica da diocese; o novo Bispo diocesano pode exigir dele que lhe dê conta da administração.

154. §1. O ecónomo diocesano, durante a vacante da sede diocesana, cumpra o seu ofício sob a autoridade do administrador da diocese; ao ecónomo passa a administração dos bens eclesiásticos que não têm administrador por estar vacante a sede diocesana, a não ser que o Bispo Presidente proveja outra coisa.
§2. Quanto à renúncia ou remoção do ecónomo diocesano, durante a vacante da sede diocesana, deve observar-se o que afirma o Direito.

155. Quando a sede diocesana está impedida por cativeiro, desterro, ou incapacidade do Bispo diocesano, de tal forma que não possa de modo algum se comunicar com a diocese, proceda-se segundo o que determinar o Bispo Presidente.

CAPÍTULO V
Dos Adminstradores Apostólicos

156. §1. O governo da diocese, em sede diocesana plena ou vacante, às vezes o encomenda o Bispo Presidente, por graves e especiais causas, a um Administrador Apostólico.
§2. Os direitos, obrigações e privilégios do Administrador Apostólico são os que vierem nas letras da sua nomeação.

CAPÍTULO VI
Da Assembleia Diocesana

157. A assembleia diocesana presta a sua ajuda ao Bispo diocesano naquilo que se refere a especiais necessidades ou à necessidade da diocese.

158. A assembleia diocesana seja convocada quantas vezes as circunstâncias o aconselhem, a juízo do Bispo diocesano e depois de ter consultado o conselho presbiteral, se assim achar necessário.

159. §1. Corresponde ao Bispo diocesano convocar a assembleia diocesana, presidi-la pessoalmente, traslada-la, suspendê-la e dissolvê-la.
§2. Ao ficar vacante a sede diocesana, suspende-se pelo direito a assembleia diocesana, até que o novo Bispo diocesano decida sobre o assunto.

160. §1. Para a assembleia diocesana devem ser convocados e têm o dever de assistir a ela:
O Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;
O chanceler, o ecónomo e o vigário judicial;
Os consultores diocesanos;
O reitor do seminário;
Os protopresbíteros;
Os párocos;
Alguns diáconos, nomeados pelo Bispo diocesano;
Os superiores dos mosteiros;
Alguns membros da Igreja de pleno direito, nomeados pelo Bispo diocesano;
§2. O Bispo diocesano, se julgar oportuno, pode convidar também outras pessoas, ás quais pode conceder direito de voto.

161. O Bispo diocesano é o único legislador na assembleia diocesana, e os demais membros têm só voto consultivo; unicamente ele subscreve as decisões, sejam de que tipo for, adoptadas pela assembleia diocesana; estas serão promulgadas após a aprovação do Bispo Presidente, começando a obrigar imediatamente.

CAPÍTULO VII

Do Governo Diocesano

162. §1. O Bispo diocesano deve ter junto da sua sede o governo diocesano, que o ajuda no governo da diocese a ele encomendada.
§2. Pertencem ao governo diocesano o vigário judicial, o ecónomo e o conselheiro dos assuntos económicos, o chanceler, os juízes diocesanos, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, os notários e as outras pessoas designadas pelo Bispo diocesano para o recto desempenho dos ofícios do governo diocesano.
§3. O Bispo diocesano pode constituir também outros ofícios, se assim achar necessário.

163. §1. A nomeação e a remoção do ofício daqueles que desempenham ofícios no governo diocesano corresponde ao Bispo diocesano.
§2. Todos aqueles que forem chamados a desempenhar ofícios no governo diocesano, devem:
Prometer que cumprirão fielmente o ofício, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo diocesano;
Guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo estabelecido pelo direito ou pelo Bispo diocesano.

CAPÍTULO VIII

Do Chanceler e outros Notários do Arquivo Diocesano

164. §1. No governo diocesano deve existir um chanceler, que deve ser presbítero ou diácono, cuja principal obrigação é cuidar que se redigem e se enviem as actas do governo diocesano e que, se conservem no arquivo do governo diocesano.
§2. Quando pareça necessário, pode dar-se ao chanceler um ajudante, chamado vice-chanceler.
§3. O chanceler e o vice-chanceler são pelo próprio direito notários do governo diocesano.

165. §1. Além do chanceler, podem ser nomeados outros notários, cuja assinatura dá fé pública em qualquer tipo de actos do governo diocesano, não só referente aos assuntos judiciais como em assuntos referentes a outro assunto.
§2. Os notários devem ser pessoas de boas fama e por cima de toda a suspeita; nas causas em que se possa colocar em causa a boa fama dum clérigo, o notário deve ser sacerdote.

166. Corresponde aos notários:
Redigir as actas e documentos referente aos decretos, disposições, obrigações e outros assuntos para os quais se requer a sua intervenção;
Recolher fielmente por escrito tudo o que for realizado e assinado, indicando o lugar, dia, mês e ano;
Mostrar as actas e os documentos a quem legitimamente os peça, observando tudo quanto está prescrito, autenticar as cópias, declarando-as conforme o original.

167. O chanceler e os demais notários podem ser livremente removidos do seu ofício pelo Bispo diocesano, mas não pelo administrador da diocese, a não ser com o consentimento do Bispo Presidente.

168. §1. O Bispo diocesano constitua em lugar seguro o arquivo do governo diocesano, no qual se devem conservar os documentos correspondentes aos assuntos da diocese.
§2. Com toda a diligência e solicitude deve fazer-se um inventário dos documentos que se guardam no arquivo, com um breve resumo do conteúdo.

169. §1. O arquivo do governo diocesano deve estar fechado, e só o Bispo diocesano e o chanceler devem guardar a chave; a ninguém se permite entrar nele sem a autorização do Bispo diocesano ou do chanceler, a não ser o Bispo Presidente, que não necessita da autorização de ninguém.
§2. Todos os interessados tem direito a receber, pessoalmente ou por meio de um procurador, cópia autêntica daqueles documentos que por natureza são públicos e que se referem ao seu estado pessoal.

170. Não é permitido retirar documentos do arquivo do governo diocesano, a não ser com a licença escrita do Bispo Presidente.

CAPÍTULO IX

Do Ecónomo Diocesano e do Conselho dos Assuntos Económicos

171. §1. O Bispo diocesano nomeie um ecónomo que seja um fiel cristão, que seja experto em matéria económica.
§2. O ecónomo diocesano seja nomeado por tempo determinado pelo direito particular.
§3. Corresponde ao ecónomo diocesano administrar os bens temporais da diocese, sob a autoridade do Bispo diocesano, quem deverá determinar em concreto os seus direitos, tais como prover à sua conservação e tutela.
§4. O ecónomo diocesano deve dar conta da sua administração ao Bispo diocesano todos os anos, e quantas vezes o solicite quem de direito.

CAPÍTULO X
Do Conselho Presbiteral e do Colégio dos Consultores Diocesanos

172. Na diocese deve constituir-se o conselho presbiteral, ou seja, um grupo de sacerdotes em representação do presbitério, que ajude ao Bispo diocesano com o seu conselho, naquelas matérias que se referem às necessidades da acção pastoral e ao bem da diocese.

173. O conselho presbiteral deve ter os seus próprios estatutos, aprovados pelo Bispo Presidente, tendo em conta as normas do direito comum e do direito particular da própria diocese.

174. Os membros do conselho presbiteral são nomeados pelo Bispo Presidente, por proposta do Bispo diocesano.

175. §1. Corresponde ao Bispo diocesano convocar o conselho presbiteral, presidi-lo e determinar as questões que se devem tratar nele ou aceitar as que proponham os membros.
§2. O Bispo diocesano escute ao conselho presbiteral nos assuntos de maior importância.
§3. O conselho presbiteral nunca pode proceder sem o Bispo diocesano, a quem compete também em exclusivo, cuidar para que se torne público o que se estabelecer no conselho.

176. §1. Ao ficar vacante a diocese cessa o conselho presbiteral.
§2. Quando o conselho deixar de cumprir as suas funções o Bispo Presidente poderá dissolvê-lo.

CAPÍTULO XI

Dos Protopresbíteros

177. O protopresbítero é um presbítero a quem se põe à frente de um grupo de várias paróquias, para que desempenhe ali, em nome do Bispo diocesano, as funções determinadas pelo direito.

178. O protopresbítero seja nomeado por um tempo determinado pelo direito particular, e só o Bispo Presidente poderá removê-lo do seu ofício, por justa causa.

CAPÍTULO XII

Das Paróquias

179. A paróquia é uma determinada comunidade de fiéis constituída de modo estável na diocese, cuja cura de almas se encomenda a um pároco.

180. Corresponde ao Bispo Presidente criar, mudar e suprimir as paróquias.

181. Pároco é o presbítero ao que, como colaborador principal do Bispo diocesano, se confia a cura das almas como a pastor próprio numa determinada paróquia, sob a autoridade do mesmo Bispo diocesano.

182. O direito de nomear párocos corresponde exclusivamente ao Bispo diocesano, que o faz livremente, ou ao Bispo Presidente quando este achar conveniente.

183. §1. Para que um presbítero possa ser nomeado pároco, deve ser dotado de bons costumes, sã doutrina, zelo pelas almas, prudência e outras virtudes e qualidades que se requerm por direito para exercer com proveito o ministério paroquial.
§2. Se o presbítero está unido em matrimónio, os bons costumes requerm-se também por parte da sua família.
§3. O Bispo diocesano deve encomendar a paróquia aquele que achar conveniente, sem fazer excepção de pessoas, e depois de consultar o protopresbítero e de possuir todas as informações necessárias sobre o presbítero.

184. O pároco obtém a cura das almas a partir da nomeação canónica, mas não lhe é licito exercê-la, senão após ter tomado posse canónica da paróquia.

185. §1. Ao exercer a função de ensinar, o pároco está obrigado a pregar a palavra de Deus a todos os fiéis cristãos, para que estes, enraizados na fé, na esperança e na caridade, cresçam em Cristo, e a comunidade cristã dê aquele testemunho de caridade que o Senhor Jesus recomendou; igualmente há-de conduzir os fiéis mediante a formação catequética, para que cheguem ao conhecimento pleno do mistério da salvação, acomodado á idade de cada um.
§2. Ao exercer a função de santificar, cuide o pároco de que a celebração da Eucaristia seja o centro e o vértice de toda a vida da comunidade cristã; igualmente trabalhe para que os fiéis se nutram com o santo alimento espiritual mediante a recepção devota e frequente dos Santos Sacramentos e mediante a participação consciente e activa dos louvores divinos; recorde também o pároco que o Santo Sacramento da Penitência contribui grandemente para fomentar a vida cristã.
§3. Ao exercer a função de governar, procure o pároco, antes de tudo, conhecer a própria grei; visto que é pastor de todas as ovelhas, fomente o crescimento da vida cristã tanto em cada um dos fiéis como nas associações, sobretudo nas consagradas ao apostolado, e em toda a comunidade paroquial; para isso visite as casas e as escolas na medida em que o exige o trabalho pastoral; interesse-se com solicitude pelos adolescentes e pelos jovens; ajude com paternal caridade aos pobres e aos enfermos; finalmente, coloque um especial empenho na atenção aos trabalhadores e cuide dos meios para que os fiéis prestem a sua ajuda às obras de apostolado.

186. §1. O pároco representa a paróquia em todos os assuntos jurídicos.
§2. As funções sagradas de maior importância, correspondem ao pároco, de forma que não é lícito aos outros presbíteros da paróquia realizà-las, a não ser com a licença do pároco.

187. Todas as ofertas, excepto aquelas que se destinam especificamente ao presbítero em si, que o pároco e os demais clérigos da paróquia recebam por ocasião da realização duma função pastoral, devem entrar nas contas paroquiais, a não ser que, a respeito das esmolas plenamente voluntárias, conste da intenção contrária de quem as oferece; corresponde ao Bispo diocesano, estabelecer normas mediante as que se proveja ao destino das ofertas, assim como da justa retribuição do pároco e dos demais clérigos da paróquia.

188. §1. O pároco tem a obrigação de residir na própria paróquia; porém o Bispo diocesano pode conceder a dispensa de tal obrigação.
§2. A não ser que obste uma razão grave, pode o pároco ausentar-se da paróquia, excepto em caso de férias, não mais de um mês continuo ou interrompido; não se contam como tempo de férias os dias que o pároco dedica anualmente aos exercícios espirituais; sem embargo, se o pároco quer ausentar-se da paróquia mais de uma semana, têm a obrigação de avisar ao Bispo diocesano.
§3. Corresponde ao Bispo diocesano estabelecer as normas segundo as quais, durante a ausência do pároco, se proveja a atenção da paróquia por meio dum sacerdote dotado dos devidos poderes e faculdades.

189. §1. Na paróquia há-de existir os livros paroquiais de Baptizados (membros), Casamentos, Defuntos e outros que sejam necessários, zelando pela conservação dos mesmos e de que se anotem todos os dados necessários com exactidão.
§2. No livro dos Baptismos, anote-se a administração do Santo Crisma, assim como o que se refere ao estado canónico dos fiéis por razão de Matrimónio, por razão de adopção e também por razão da recepção da Ordem Sagrada ou da Profissão Perpétua, estas anotações hão-de fazer-se constar sempre no assento de Baptismo.
§3. Os certificados que se referem ao estado canónico dos fiéis, e todos os documentos que possam ter importância jurídica, devem levar a assinatura do pároco ou do seu delegado e devem possuir o selo paroquial.
§4. Na paróquia deve existir um arquivo no qual se guardem os livros paroquiais, assim como as cartas do Bispo diocesano e outros documentos que seja necessário conservar; tudo isto deve ser visionado pelo Bispo diocesano durante a visita canónica, ou sempre que este ache necessário, assim como o Bispo Presidente, zelando os párocos para que estes não venham a parar em mãos estranhas.

190. O pároco cessa o seu ofício por renúncia aceite pelo Bispo diocesano, por ter passado já o tempo estabelecido, por remoção ou translado.

CAPÍTULO XIII

Dos Reitores das Igrejas

191. Reitor da igreja é o presbítero a quem se confia a atenção de uma igreja que não é paróquia nem anexa a uma casa de um instituto de vida consagrada.

192. O reitor da igreja é nomeado pelo Bispo diocesano, e na sua igreja não pode realizar funções paroquiais sem a autorização prévia e por escrito do pároco que deverá ficar anexa ao processo da função realizada.

193. Com justa causa pode o Bispo diocesano remover ao reitor da igreja, ou noutra situação, dando conhecimento ao Bispo Presidente para que este decida.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014