Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TITULO XI

Dos Clérigos

194. §1. Os clérigos, chamados também ministros sagrados, são fiéis cristãos que, eleitos por uma autoridade eclesiástica competente, são destinados, mediante o dom do Espírito Santo recebido na Sagrada Ordenação, a ser ministros da Igreja que participam na missão e na potestade de Cristo Pastor.
§2. Por instituição divina, em razão da Sagrada Ordenação, os clérigos diferenciam-se dos demais fiéis cristãos.

195. Os clérigos, unidos entre si pela comunhão hierárquica e constituídos em diferentes graus, participam do único ministério eclesiástico divinamente instituído.

196. Os clérigos, em razão da Sagrada Ordenação, dividem-se em Bispos, Presbíteros e Diáconos.

197. Os clérigos são constituídos nos graus da Ordem em virtude da mesma Ordenação Sagrada; mas não podem exercer a potestade senão conforme as normas do direito.

198. Se para além dos Bispos, Presbíteros e Diáconos, também outros ministros, constituídos numa Ordem Menor, são admitidos ou instituídos ao serviço do Povo de Deus e para exercer as funções da Sagrada Liturgia, regulando-se unicamente pelo direito.

CAPÍTULO I

Da Formação

199. É direito e dever próprio da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica formar os clérigos e os restantes seus ministros; dever que de modo singular e mais intenso se cumpre na erecção e governo dos seminários.

CAPÍTULO II

Da Erecção e do Governo dos Seminários

200. No seminário menor formam-se aqueles que parecem oferecer indícios de vocação para os ministérios sagrados; no seminário maior cultiva-se, prova-se e confirma-se mais plenamente a vocação daqueles que por sinais certos, são considerados já idóneos para assumir estavelmente os ministérios sagrados.

201. §1. O seminário para a própria diocese é erecto pelo Bispo diocesano, por mandato do Bispo Presidente.
§2. O seminário comum a várias dioceses é única e exclusivamente erecto pelo Bispo Presidente.

202. §1. O seminário  legitimamente erecto é, pelo próprio direito, pessoa jurídica.
§2. Em todos os negócios jurídicos do seminário representa-os o reitor do mesmo, a não ser que os estatutos do seminário digam outra coisa.

203. §1. O seminário erecto pelo Bispo Presidente está submetido única e exclusivamente ao Bispo Presidente, os restantes estão submetidos ao Bispo diocesano do lugar.
§2. O seminário está isento do regime paroquial; para todos os que estão no seminário, o reitor do seminário ou um delegado seu exerce o ofício de pároco.

204. §1. O seminário deve ter estatutos próprios, nos quais esteja determinado, antes de tudo, o fim especial do seminário e a competência das autoridades; estabeleça-se também o modo de nomeação ou eleição, a duração no ofício, os direitos e obrigações e a justa remuneração dos superiores, dos empregados e dos professores e conselheiros, assim como o modo mediante o qual eles e incluso os alunos compartilham a solicitude do reitor sobretudo na guarda da disciplina do seminário.
§2. O seminário deve ter também o seu próprio directório, no qual sejam aplicadas as normas do plano de formação dos clérigos, adaptadas às especiais circunstâncias, e no qual se determine m de forma mais concreta os pontos principais da disciplina do seminário, relativos dentro do respeito aos estatutos, a formação dos alunos, a vida ordinária e a ordem de todo o seminário.
§3. Os estatutos de qualquer seminário têm de ser aprovados obrigatoriamente pelo Bispo Presidente, correspondendo-lhe única e exclusivamente a ele, modificá-los, se houver necessidade disso; enquanto ao directório aplica-se a mesma regra.

205. §1. Em todo o seminário há-de existir um reitor e, se o pede o caso, também um ecónomo e outros superiores e empregados.
§2. Ao reitor compete, de acordo com os estatutos, a direcção geral do seminário, o cuidado de quantos observam os estatutos e o directório do seminário, a coordenação do trabalho dos demais superiores e empregados, assim como assegurar a unidade e a colaboração de todo o seminário.

206. §1. Exista também um director espiritual, que não seja o reitor, sendo os seminaristas livres de recorrer a qualquer outro presbítero aprovado pelo reitor para director espiritual.
§2. Para além dos confessores ordinários, existam também outros confessores convidados, ficando salvaguardado o direito dos seminaristas recorrerem a outro presbítero mesmo fora da estrutura do seminário, sem prejuízo da disciplina do seminário.
§3. Ao julgar sobre as pessoas não é licito pedir o parecer dos confessores e dos directores espirituais.

CAPÍTULO III

Da Formação para os Ministérios

207. §1. Sejam admitidos no seminário unicamente aqueles alunos que se considerem idóneos, a julgar pelos documentos exigidos ao teor dos estatutos.
§2. Ninguém seja admitido se não se tem a certeza absoluta de que recebeu o Santo Sacramento do Baptismo e o Santo Sacramento do Crisma.
§3. Aqueles que anteriormente foram alunos de um outro seminário ou de um instituto de vida consagrada, não sejam admitidos sem previa informação do reitor ou superior, sobretudo acerca da causa da sua saída ou expulsão.

208. A formação doutrinal deve tender a que os alunos, preparados na cultura geral do seu tempo e atentos aos esforços e aos dotes do ser humano, adquiram um amplo e sólido conhecimento das disciplinas sagradas, de forma que, instruídos numa plena compreensão da fé e fortalecidos com a luz de Cristo, Mestre e Pastor, possam iluminar melhor aos homens do seu tempo e servir à verdade.

209. §1. As disciplinas teológicas devem ensinar-se à luz da fé, de forma que os alunos conheçam com profundidade a doutrina católica e ortodoxa, desta Igreja extraída da Revelação Divina e a expressem na sua cultura, para que seja alimento da própria vida espiritual e instrumento apto para um desempenho mais eficaz do ministério.
§2. A Sagrada Escritura deve ser como a alma da Teologia e informar as disciplinas sagradas; por conseguinte ensine-se, para além dum método preciso de exegese, os rasgos principais da economia da salvação e dos demais temas relevantes da Teologia Bíblica. 
§3. A Liturgia seja ensinada tendo em conta a sua especial importância, visto que é a fonte necessária da doutrina do espírito verdadeiramente cristão.
§4. Enquanto a unidade, desejada por Cristo para a sua Igreja, não for alcançada plenamente, o ecumenismo há-de ser uma das dimensões necessárias de toda a disciplina teológica.

210. Os professores das ciências sagradas, visto que ensinam com mandato da autoridade eclesiástica, na pessoa do Bispo Presidente, transmitam fielmente a doutrina por ela ensinada e em tudo sigam com humildade ao magistério constante e à direcção da Santa Igreja.

211. Os candidatos à Sagrada Ordenação sejam devidamente instruídos sobre as obrigações dos clérigos e formem-nos para assumi-las e cumpri-las com todo o empenho.

212. §1. O reitor do seminário envie cada seis meses ao Bispo Presidente, ou no caso também ao Bispo diocesano, um informe sobre o aproveitamento dos alunos em formação e sobre o estado do seminário.
§2. O Bispo Presidente, ou no caso também o Bispo diocesano, visitem com freqüência o seminário, sobretudo se se tratar daqueles que receberam em breve a Sagrada Ordenação.

CAPÍTULO IV

Da Incardinação dos Clérigos a uma Diocese

213. Todo o clérigo, enquanto tal, deve estar incardinado a uma diocese, ou a um instituto religioso, que tenha obtido da Sé Apostólica o direito de incardinar a clérigos.

214. Pela Sagrada Ordenação diaconal, o individuo fica incardinado como clérigo na diocese para cujo serviço ministerial foi ordenado.

215. Para que um clérigo incardinado numa diocese possa passar a outra diocese, deve obter do Bispo diocesano as letras de cessação, assinadas pelo mesmo, e ao mesmo tempo, as letras de incardinação do Bispo diocesano da diocese a que quer incardinar-se, assinadas pelo mesmo, juntamente com a autorização canónica para a validade e licitude do acto, do Bispo Presidente.

216. Pode suceder a cedência dum clérigo incardinado a uma diocese, para o serviço duma outra diocese, desde que tal cedência seja aprovada pelo Bispo Presidente com tempo determinado e com a autorização escrita dos Bispos diocesanos das duas dioceses.

217. §1. Por justa causa, em qualquer altura o clérigo pode ser chamado pelo próprio Bispo diocesano para que regresse à sua diocese.
§2. Ao clérigo que regressa legitimamente do lugar de translado para a própria diocese, sejam-lhe respeitados integralmente todos os direitos que lhe correspondiam se se tivesse dedicado nela ao sagrado ministério.

218. A incardinação de um clérigo a uma diocese não cessa senão depois da incardinação válida a outra diocese ou com a perda do estado clerical.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Obrigações dos Clérigos

219. Os clérigos têm como primeira obrigação o anunciar a todos o Reino de Deus e o fazer presente o amor de Deus aos homens mediante o ministério da palavra e dos sacramentos, e ainda, mediante toda a vida, de forma que todos, amando-se mutuamente e a Deus sobre todas as coisas, sejam edificados e cresçam como Corpo de Cristo, que é a Igreja.

220. Os clérigos estão obrigados por uma razão peculiar à perfeição que Cristo propõe aos seus discípulos, visto que foram consagrados a Deus de um modo novo mediante a Sagrada Ordenação, de forma que cheguem a ser instrumentos mais aptos de Cristo, Sacerdote eterno, ao serviço do Povo de Deus e ao mesmo tempo sejam modelos do rebanho.

221. §1. Os clérigos entreguem-se diariamente à leitura e meditação da palavra de Deus, de forma que, sendo ouvintes fiéis e atentos de Cristo, sejam ministros credíveis da pregação; sejam assíduos na oração, nas celebrações litúrgicas e sobretudo na devoção ao mistério da Eucaristia; examinem diariamente a sua consciência e recebam com freqüência o sacramento da Penitência; venerem a Virgem Santa Maria, Mãe de Deus, e implorem dela a graça de configurar-se com o seu amado Filho, e pratiquem os outros exercícios de piedade da própria Igreja.
§2. Estimem grandemente a direcção espiritual e assistam aos retiros espirituais nos tempos estabelecidos segundo as normas do direito.

222. Os clérigos têm especial obrigação de mostrar respeito, veneração e obediência ao Bispo Presidente, assim como ao seu Bispo diocesano.

223. §1. Os clérigos têm direito a obter do próprio Bispo diocesano, desde que possuam os requisitos canónicos, algum ofício, ministério ou função ao serviço da Igreja.
§2. Os clérigos devem aceitar e exercer fielmente qualquer ofício, ministério ou função que lhes confie a autoridade competente, sempre que, a juízo da mesma autoridade, o exijam as necessidades da Igreja.
§3. Para que possam exercer uma profissão civil requer-se licença do Bispo Presidente.

224. §1. Cumprida a formação que se requer para as Ordens Sagradas, não descuidem os clérigos das ciências sagradas; mais ainda, ponham todo o empenho em adquirir um conhecimento e uma pratica mais profunda e actualizada das mesmas, mediante cursos de formação aprovados pelo Bispo Presidente.
§2. Assistam também às reuniões que considere oportunas o Bispo diocesano para promover as ciências sagradas e as actividades pastorais.

225. O celibato dos clérigos, elegidos pelo reino dos céus e tão coerente com o sacerdócio, há-de ser tido em grande estima, como testemunha a tradição de toda a Igreja; assim mesmo há-de ser apreciado o estado dos clérigos unidos em matrimónio, testemunhado pela prática da Igreja primitiva e as Igrejas orientais através dos séculos.

226. Os clérigos celibatários e os casados devem brilhar pelo decoro da castidade; corresponde ao direito estabelecer os meios oportunos a colocar em pratica para alcançar este fim.

227. Os clérigos casados dêem exemplo claro aos demais fiéis cristãos no comportamento familiar e na educação dos filhos.

228. Todos os clérigos devem celebrar os louvores divinos segundo as normas do próprio direito.

229. Celebrem piamente os clérigos freqüentemente a Eucaristia, em conformidade com o direito particular, sobretudo aos domingos e festas de preceito; mais ainda se recomenda vivamente a sua celebração quotidiana.

230. Abstenham-se os clérigos por completo de tudo aquilo que está em contradição com o seu estado, segundo as normas próprias do direito, e evitem também aquelas que são estranhas ao seu estado.

231. Aos clérigos, embora devam ter os mesmos direitos civis e políticos que os demais cidadãos, sem embargo:
1. É-lhes proibido aceitar aqueles cargos públicos que levam consigo uma participação no exercício da potestade civil;
2. Dado que o serviço militar é menos congruente com o estado clerical, não se apresentem voluntários a ele senão com licença do Bispo Presidente.
3. Para o exercício de cargos e ofícios públicos estranhos ao estado clerical, assim como para o serviço militar, não existam excepções ou conveniências.

232. §1. Os clérigos, como ministros da reconciliação de todos na caridade de Cristo, procurem fomentar a paz, a unidade e a concórdia baseada na justiça entre os homens.
§2. Não devem participar activamente em partidos políticos nem na direcção de associações sindicais, a não ser que, obtenha a licença canónica do Bispo Presidente.

233. §1. Embora não possuam um ofício residencial, os clérigos não devem sair da diocese por um tempo notável, que determinará o direito particular, sem licença do Bispo diocesano.
§2. O clérigo que vive fora da própria diocese está submetido ao Bispo diocesano do lugar em tudo relativo às obrigações do seu estado de clérigo; se tiver de viver um tempo determinado e longo, notifique-o sem demora o Bispo diocesano do lugar.

234. Relativamente ao traje dos clérigos, cumpra-se a vontade do Bispo Presidente, que sobre isso deverá determinar.

235. Os clérigos não podem usar os direitos e distintivos inerentes às dignidades a eles atribuídas, fora dos lugares donde exerce a sua potestade a autoridade que lhe confiou essas dignidades.

236. Os clérigos procurem evitar todo o tipo de contenciosos, mas se surgir algum litígio entre eles, acudam ao Bispo diocesano e se a matéria for grave, desse rápido conhecimento ao Bispo Presidente, assim como quando existir litígios entre clérigos e outros fiéis cristãos.

237. Os clérigos que se dedicar exclusivamente ao ministério eclesiástico, sem exercerem nenhuma profissão civil, têm direito a receber uma justa remuneração pelo desempenho do ofício ou cargo a ele confiado; se se trata de clérigos casados, essa remuneração proveja também ao sustento da sua família.

238. Os clérigos têm direito todos os anos ao devido tempo de férias, determinado pelo direito particular.

239. Os clérigos seja qual for a sua condição, vivam a solicitude por todas as igrejas e, consequentemente, mostrem-se dispostos a exercer o ministério donde quer que o reclame a necessidade; e sobretudo, com a licença ou a recomendação do próprio Bispo diocesano, estejam dispostos a exercer o seu ministério em missões ou em regiões que padeçam da falta de clero.

CAPÍTULO VI

Da Perda do estado Clerical

240. Uma vez recebida validamente a Sagrada Ordenação de Diácono, Presbítero ou Bispo, o clérigo pode (1):
§1. Perder o estado clerical:
1. Por sentença judicial ou decreto administrativo no qual se declare a invalidade da Sagrada Ordenação;
2. Por pena de demissão imposta legitimamente;
3. Por bula da Sé Apostólica por causas gravíssimas.
§2. Ser reduzido ao estado laical, por bula da Sé Apostólica por causas gravíssimas.

241. O clérigo que, de acordo com as normas próprias do direito perde o estado clerical, perde com ele os direitos desse estado e deixa de estar sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do Cán. 242; é-lhe proibido exercer a potestade da ordem sagrada, excepto dar a absolvição a um penitente em perigo de morte; fica privado pelo mesmo direito de todos os ofícios, ministérios, funções e qualquer potestade delegada.

242. Fora dos casos em que é declarada a invalidade da Sagrada Ordenação ou a redução ao estado laical, a perda do estado clerical não leva consigo a dispensa da obrigação de celibato, que unicamente concede o Bispo Presidente.

243. Só o Bispo Presidente pode conceder a perda do estado clerical e a redução ao estado laical aos clérigos em plena comunhão com a Igreja.

244. Quem perdeu o estado clerical pode ser admitido novamente pelo Bispo Presidente entre os clérigos.

******************************

(1) Aqueles que defendem que a sucessão apostólica pode se basear no conceito ocidental e tridentino de "marca indelével", o entendimento da Igreja é comungado por toda a Ortodoxia, como muito bem afirma o Professor Constantino Scouteris, decano de direito canónico da Faculdade de Teologia da Universidade de Atenas:
“Este tipo de abordagem nos leva à conclusão de que o sacerdote não possui em si próprio uma marca indelével como se fosse um tipo de selo mágico que lhe confere uma eficácia particular para ministrar a Eucaristia ou quaisquer acções litúrgicas à parte do corpo eclesiástico. O ministério sacerdotal é um carisma cujo propósito é servir e edificar a Igreja. Ele só é permanente quando o sacerdote está unido à Igreja e encontra-se sob a sua autoridade.
A doutrina de que a ordenação imprime uma "marca indelével" tem origem no período escolástico do cristianismo ocidental, embora, em certos momentos, alguns teólogos orientais o tenham tomado emprestado. Segundo este conceito, a graça da ordenação confere uma marca indelével e irrevogável sobre a alma do indivíduo, separando-o para o sacerdócio, de modo análogo à ordem dos Levitas e ao sacerdócio do Velho Testamento. (...)
A conclusão lógica da doutrina da "marca indelével" é que o indivíduo, uma vez ordenado, possui esta marca peculiar do sacerdócio, que jamais pode ser removida por quem quer que seja, tampouco pode ser abandonada em quaisquer circunstâncias. É evidente que tal consideração absolutiza e isola o sacerdócio de seu contexto devido dentro da comunhão eclesial. O sacerdócio é objectivado de modo distorcido e supervalorizado, assumindo uma dimensão totalitária; ele é imposto sobre a Igreja, que se torna incapaz de retirar do indivíduo ordenado sua marca característica, mesmo que ele seja indigno de manter-se na graça eclesial.
Na verdade, essa doutrina da "marca indelével" aparta o sacerdócio de seu contexto orgânico dentro da vida eclesial, fazendo com que o sacerdote possua um poder auto-suficiente maior que a própria Igreja, já que ela não pode retirar esta marca mesmo que o indivíduo seja destituído ou excomungado.”.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


Home / Direito Canónico


Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014