Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XV

Do Magistério Eclesiástico

325. §1. A Santa Igreja, à qual Cristo Nosso Senhor, encomendou o depósito da Fé Católica e Ortodoxa para que, com a assistência do Espírito Santo, custodie santamente a verdade revelada, a professe e a anuncie e exponha fielmente, tem o direito originário, independente de qualquer poder humano, e a obrigação de pregar o Evangelho a todos os homens.
§2. Compete sempre e em todo o lugar à Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, como verdadeira Igreja Católica, Apostólica e Ortodoxa, proclamar os princípios morais, também aqueles referentes à ordem social, assim como dar o seu juízo sobre qualquer assunto humano na medida em que o exija a dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais ou a salvação das almas.

326. Compete exclusivamente aos Bispos a função de ensinar em nome da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; mas nesta mesma função participam, ao teor do direito, tanto aqueles que são colaboradores dos Bispos, em razão da Sagrada Ordenação, como aqueles que sem estarem constituídos na ordem sagrada, receberam o mandato de ensinar.

327. §1. O Bispo Presidente, em virtude do seu ofício vitalício, goza de infalibilidade no magistério quando, juntamente com o Santo Concílio Geral da Igreja, como Supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis cristãos, de quem é o dever de confirmar na Fé aos seus irmãos, proclama por acto definitivo a doutrina que deve manter-se em matéria de Fé e costumes.
§2. Nenhuma doutrina se considera definitiva infalivelmente se não consta assim de modo manifesto.

328. Há-de acreditar-se com fé divina, católica e ortodoxa, em tudo aquilo que está contido na palavra de Deus escrita ou transmitida pela tradição, ou seja, no único depósito da fé encomendado à Igreja, e que é divinamente revelado, quer seja pelo magistério ordinário e universal, que se manifesta na comum adesão dos fiéis cristãos sob a direcção do sagrado magistério; por tanto, todos os fiéis cristãos estão obrigados a evitar qualquer doutrina contrária.

329. Há-de prestar-se adesão religiosa do entendimento e da vontade, sem que chegue a ser assentimento da fé, à doutrina acerca da fé e dos costumes que o Bispo Presidente ou o Colégio dos Bispos em plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ensinam quando exercem o magistério autêntico, ainda que não seja sua intenção proclamá-la com um acto definitivo; portanto, os fiéis cuidem de evitar tudo o que não é coerente com a mesma.

330. Os Bispos que estão em plena comunhão com o Bispo Presidente, cabeça do Colégio dos Bispos e com os restantes membros do Colégio, tanto individualmente como reunidos, ainda que não sejam infalíveis no seu ensino, são doutores e mestres autênticos dos fiéis cristãos encomendados ao seu cuidado; a este magistério autêntico dos seus Bispos, os fiéis estão obrigados a aderir com religiosa adesão.

CAPÍTULO I

Do Ministério da Palavra de Deus

331. Nutra-se saudavelmente com a Sagrada Escritura e agarre-se à Sagrada Tradição o ministério da Palavra de Deus, ou seja, a pregação, a catequese e toda a formação cristã, dentro da qual se há-de ter um lugar exímio a homilia litúrgica; fomente-se sempre e oportunamente as celebrações da Palavra de Deus.

332. Os Bispos, os Presbíteros e os Diáconos, segundo o grau da Sagrada Ordenação de cada um, são os primeiros a ter a função do ministério da Palavra de Deus, que hão-de exercer segundo o direito; os demais fiéis participam gostosamente neste ministério, conforme a idoneidade de cada um, estado de vida e mandato recebido.

333. §1. Os Bispos têm direito a pregar a Palavra de Deus em todo o mundo, a não ser que, num caso especial, o Bispo diocesano do lugar se oponha expressamente.
§2. Os presbíteros têm faculdade de pregar aonde são legitimamente enviados ou convidados.
§3. Da mesma faculdade de pregar gozam também os Diáconos, a não ser que o direito particular estabeleça outra coisa.
§4. Em algumas circunstâncias extraordinárias, sobretudo para suprir a penúria de clérigos, o Bispo diocesano pode dar também aos demais fiéis mandato de pregar, incluso na Igreja.

334. Nos Mosteiros autónomos, nas Ordens e Congregações masculinas, cabe ao superior regular a pregação, assim como convidar qualquer presbítero de fora para fazer a pregação.

335. Contra um decreto do Bispo diocesano que proíbe alguém de pregar, existe recurso ao Bispo Presidente, mas contra um decreto do Bispo Presidente que proíbe alguém de pregar não existe apelo nem recurso.

336. §1. A Homilia, na qual se expõem os mistérios da Fé e as normas de vida cristã, ao longo do ano litúrgico, é vivamente recomendada, como parte da própria liturgia.
§2. Corresponde aos párocos e aos reitores das igrejas a obrigação de cuidar para que exista homília dentro da Divina Liturgia ao menos aos domingos e festas de preceito, e que não se omita sem causa grave.
§3. Não é lícito ao pároco cumprir habitualmente por meio de outro a obrigação de pregar ao povo confiado ao seu cuidado, a não ser por causa justa e com autorização do Bispo diocesano.
§4. A homilia está reservada ao bispo, ao sacerdote ou, por causa justa, também ao diácono.

337. Corresponde ao Bispo diocesano promover, dirigir e regular com a máxima solicitude a formação catequética na sua diocese.

CAPÍTULO II

Dos Livros e outros

338. Corresponde ao direito particular estabelecer normas mais precisas sobre o uso da rádio, do cinema, da televisão e outros semelhantes, quando tratam daquilo que se refere à doutrina católica e ortodoxa, assim como dos costumes.

339. As normas de direito comum sobre os livros valem também para todo o tipo de escritos ou alocuções reproduzidas, seja de que modo for, mediante instrumentos técnicos e destinados à divulgação pública.

340. No uso litúrgico ou catequético empregue-se edições da Sagrada Escritura que tenham aprovação eclesiástica do Bispo Presidente.

341. §1. Nas celebrações litúrgicas utilize-se unicamente os livros que têm aprovação eclesiástica do Bispo Presidente, estando determinantemente proibido o uso de livros que carecem de aprovação.
§2. Os livros de orações ou devocionais, destinados ao uso privado dos fiéis cristãos, necessitam de aprovação episcopal.

342. §1. Compete única e exclusivamente ao Bispo Presidente aprovar e promulgar todos os livros litúrgicos.
§2. Compete única e exclusivamente ao Bispo Presidente promulgar o Código de Direito Canónico da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, assim como aprovar e promulgar as suas alterações.

343. Os catecismos destinados à formação catequética dos fiéis desta Santa Igreja ou que tratem sobre a fé e os costumes, assim como as suas traduções, necessitam obrigatoriamente da aprovação por escrito do Bispo Presidente.

344. Obriga-se que todos os escritos sobre a fé católica e ortodoxa ou sobre os costumes, sejam acompanhados de licença eclesiástica do Bispo Presidente ou ao menos do Bispo diocesano.

345. Sem causa justa ou razoável, os fiéis estão proibidos de escrever em jornais ou revistas, assim como em folhetos que de manifesto costumem atacar a fé católica e ortodoxa ou os bons costumes; os clérigos e os religiosos só podem faze-lo com licença do Bispo diocesano ou do seu superior maior.

346. §1. A licença eclesiástica expressada com o termo imprimatur significa que a obra está livre de erros sobre a fé católica e ortodoxa, bem como sobre os costumes.
§2. A aprovação pela autoridade competente mostra que o texto é aceite pela Igreja e que a doutrina da obra é a doutrina autêntica da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

347. A licença para editar uma obra ou a aprovação, vale única e exclusivamente para o texto original e não para as novas edições ou traduções.

348. Cuidem os párocos e reitores das igrejas de que nas suas igrejas não se exponham, vendam ou distribuam ícones e imagens alheias à autêntica arte sacra; ou livros menos conformes com a religião cristã e os costumes.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014