Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XVI

Do Culto Divino

 

349. Mediante os sacramentos, que a verdadeira Igreja de fé católica e ortodoxa tem a obrigação de administrar para comunicar os mistérios de Cristo sob um sinal visível, Nosso Senhor Jesus Cristo santifica os homens pela força do Espírito Santo para que cheguem a ser de modo único verdadeiros adoradores de Deus Pai, e os une a si mesmo e à Igreja, seu Corpo místico; pelo qual, todos os fiéis, mas sobretudo os Ministros Sagrados, ao celebrar e receber religiosamente esses sacramentos, cumprem diligentemente as normas da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, como verdadeira Igreja Católica, Apostólica e Ortodoxa.

350.  § 1.   O culto divino, oferece-se em nome da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica pelas pessoas legitimamente designadas e mediante actos aprovados pela autoridade eclesiástica competente, chama-se público; de contrário, privado.
§ 2.   A autoridade eclesiástica competente para a ordenação do culto divino público na Igreja é o seu Bispo Presidente; nenhum outro pode acrescentar nada ao estabelecido pelo Bispo Presidente, nem suprimir ou mudar coisa alguma.

351.  Visto que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja Apostólica, de Fé católica e ortodoxa, e pertencem ao depósito divino, corresponde exclusivamente à Suprema Autoridade da Igreja aprovar ou definir o que se requer para a sua validade.

352.  § 1.   Os fiéis da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, com justa causa, podem assistir ao culto divino de outras Igrejas Católicas ou/e Ortodoxas desde que exista validade nos sacramentos administrados.
§ 2.   Se os cristãos de outras Igrejas Católicas e Ortodoxas lhes faltarem lugares para celebrarem dignamente o culto divino, o Bispo Presidente ou o Bispo diocesano pode ceder-lhes o uso de um edifício, dum cemitério ou de uma Igreja, conforme o direito.

353.  § 1.   Os ministros da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica administram os sacramentos licitamente só aos fiéis desta jurisdição canónica, os quais, por sua vez, só os recebem licitamente dos ministros da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 2.   Em caso de necessidade ou quando o aconselhe uma verdadeira utilidade espiritual, e como tal, que se evite o perigo de erro ou de indiferença, está permitido aos fiéis da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, a quem lhes resulte física e moralmente impossível acudir a um ministro desta jurisdição, receber os sacramentos da penitência, eucaristia e unção dos enfermos daqueles ministros de outras Igrejas Católicas e Ortodoxas em cuja Igreja são válidos esses sacramentos.
§ 3.   Igualmente os ministros da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica administram licitamente os sacramentos da penitência, eucaristia e unção dos enfermos aos fiéis de Igrejas Católicas e Ortodoxas que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, se os pedem livre e espontaneamente.
§ 4.   Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo Presidente surge uma necessidade grave, os ministros da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica administram licitamente esses mesmos sacramentos também os demais cristãos que não estão em plena comunhão com esta jurisdição canónica, quando estes não podem acudir a um ministro da sua comunidade eclesial e os pedem livre e espontaneamente, como tal, desde que professem uma fé conforme à da Igreja a respeito desses sacramentos.
§ 5.   Para os casos dos que se trata nos § 2, 3 e 4, não se dêem normas de direito particular sem consultar o Bispo Presidente.

354.  § 1. Os sacramentos do Baptismo, do Crisma e da Sagrada Ordenação não podem repetir-se.
§ 2.   Mas se existe uma dúvida prudente sobre se foram real ou validamente celebrados, sejam administrados sob condição, se depois de uma investigação séria subsistirem dúvidas.

355.  A celebração dos sacramentos, sobretudo da Santa Missa, visto que é uma acção da Igreja, realize-se com uma participação activa dos fiéis, sempre que seja possível.

356.  § 1.   Na celebração dos sacramentos cumpra-se fielmente o que está contido nos livros litúrgicos.
§ 2.   O ministro há-de celebrar obrigatoriamente os sacramentos, única e exclusivamente segundos as prescrições litúrgicas da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011