Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XIX

Do Sacramento da Santíssima Eucaristia

 

380. Na Santa Missa, pelo ministério do sacerdote que actua na pessoa de Cristo sobre a oblação da Igreja, se perpetua, pela virtude do Espírito Santo, o que Nosso Senhor Jesus Cristo fez na última Ceia. Ele deu aos seus discípulos o seu Corpo, que ia ser entregue por nós na Cruz, e o seu Sangue, que haveria de ser derramado por nós, instituindo um verdadeiro e místico sacrifício. Por ele, aquele sacrifício cruento da cruz comemora-se com acção de graças, actualiza-se e é participado pela Igreja, tanto na oblação como na comunhão, para significar e levar ao cumprimento a unidade do Povo de Deus, na edificação do seu Corpo, que é a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

381.  § 1.   Só os Bispos e os presbíteros têm a potestade de celebrar a Santa Missa.
§ 2.   Os diáconos, com o próprio ministério, participam mais estreitamente com os Bispos e os presbíteros na celebração da Santa Missa, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
§ 3.   Os demais fiéis cristãos que, em virtude do baptismo e do crisma, participarem na Santa Missa no modo estabelecido nos livros litúrgicos ou pelo próprio direito, participam activamente no sacrifício de Cristo, tanto mais se recebem o Corpo e Sangue do Senhor Jesus Cristo do mesmo Sacrifício.

382.  § 1.   Quanto ao modo de celebrar a Santa Missa, ou seja, se há-de celebrar-se individualmente ou em concelebração, tenha-se em conta, sobretudo as necessidades pastorais dos fiéis.
§ 2.   Se for possível, celebrem os presbíteros a Santa Missa juntamente com o Bispo que preside ou com outro presbítero, visto que assim se manifesta oportunamente a unidade do sacerdócio e do sacrifício; mas permanece integro o direito de cada sacerdote celebrar a Santa Missa individualmente, embora não enquanto se esteja a concelebrar na mesma igreja.

383.  Está absolutamente proibido aos sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica concelebrar a Santa Missa juntamente com sacerdotes ou ministros de outras Igrejas, a não ser que obtenham licença escrita do Bispo Presidente.

384.  § 1.   Não se admita a um sacerdote desconhecido a celebrar a Santa Missa se não apresentar ao reitor da Igreja o Bilhete de Identidade Eclesiástico da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou a carta de recomendação do seu Bispo diocesano.
§ 2.   O Bispo diocesano não pode dar nenhuma norma nem o direito particular que contrarie o § 1 deste cânone.

385.  A Santa Missa pode celebrar-se todos os dias, exceptuando a Sexta-feira da Paixão por antiquíssima tradição da Igreja.

386.  § 1.   Os sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica podem celebrar a Santa Missa no altar de qualquer igreja desta jurisdição canónica.
§ 2.   Para que os sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica possam celebrar a Santa Missa numa igreja de outra jurisdição canónica, necessita da licença do seu ordinário.

387.  Os dons sagrados que se oferecem na Santa Missa são pão exclusivamente de trigo e feito recentemente, de maneira que não exista nenhum perigo de alteração, e vinho natural do fruto da videira não alterado.

388.  Sobre a elaboração do pão eucarístico, preces que devem recitar os sacerdotes antes da celebração da Santa Missa, jejum eucarístico que se há-de observar, ornamentos litúrgicos, tempo e lugar da celebração e outras coisas similares, devem estabelecer-se cuidadosamente normas no direito particular e seguir igualmente as orientações dos livros litúrgicos.

389.  Cuidem os Bispos diocesanos e os párocos que os fiéis sejam instruídos diligentemente sobre a obrigação de receber a divina Eucaristia em perigo de morte e nos tempos determinados pelo direito particular ou por tradição, mas principalmente no tempo da Páscoa da Ressurreição, em que Nosso Senhor Jesus Cristo nos entregou os mistérios eucarísticos.

390.  § 1.   Distribui a Sagrada Eucaristia sob as duas espécies do Corpo e do Sangue de Cristo o sacerdote e em caso de verdadeira necessidade também o diácono.
§ 2.   Está determinantemente proibido aos leigos distribuir a Sagrada Eucaristia, podendo sim, em caso de ausência do diácono, um leigo do sexo masculino segurar o Sagrado Cálice durante a distribuição da Sagrada Eucaristia.

391.  Sobre a participação das crianças na Santa Missa e recepção da Sagrada Eucaristia depois do baptismo e do crisma, cumpra-se, tomando as devidas cautelas, as prescrições dos livros litúrgicos.

392.  Quem tiver consciência de que se encontra em pecado grave não celebre a Santa Missa nem receba a Sagrada Eucaristia sem não existir um motivo grave e falta de oportunidade para receber o sacramento da penitência; neste caso deve haver um acto de contrição perfeita, que inclui o propósito de acercar-se ao sacramento da penitência quanto antes.

393.  Os publicamente indignos podem ser afastados da recepção da Sagrada Eucaristia.

394.  § 1.   A Sagrada Eucaristia há-de ser distribuída na celebração da Santa Missa, a não ser que uma justa causa aconselhe outra coisa.
§ 2.   Sobre a devida preparação para participar na Santa Missa e receber a Sagrada Comunhão mediante o jejum, as orações e outras obras, os fiéis cristãos cumpram fielmente as normas da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

395.  § 1.   Nas igrejas aonde se celebra o culto divino publico e, ao menos algumas vezes por mês, a Santa Missa, reserve-se a Sagrada Eucaristia sobretudo para os enfermos, cumprindo fielmente as prescrições dos livros litúrgicos e seja adorada pelos fieis cristãos com suma reverência.
§ 2.   A reserva da Sagrada Eucaristia está colocada única e exclusivamente sob a vigilância e regulamentação do Bispo Presidente.

396.  Os sacerdotes podem receber as ofertas que os fiéis lhes entregam para a celebração da Santa Missa segundo as suas próprias intenções, conforme o costume aprovado pelo Bispo Presidente.

397.  Recomenda-se vivamente que, se introduza a prática de somente aquelas ofertas, recebidas por ocasião da celebração da Santa Missa, que os fieis ofereçam espontaneamente; mas cada sacerdote celebre também a Santa Missa de bom grado, sem receber qualquer oferta, pela intenção dos fiéis cristãos, sobretudo dos necessitados.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011