Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XX

Do Sacramento da Penitência

 

398. No sacramento da penitência, os fieis cristãos que, tendo cometido pecado depois do baptismo, impulsionados pelo Espírito Santo se convertem de coração a Deus e, movidos pela dor dos pecados, tomam o propósito de começar uma nova vida, mediante o ministério do sacerdote, com a confissão feita a ele e com a aceitação de uma adequada satisfação, obtendo de Deus o perdão e ao mesmo tempo reconciliando-se com a Igreja, à qual feriram pecando; deste modo o sacramento contribui grandemente a incrementar a vida cristã e dispõe a receber a Sagrada Eucaristia.

399.  Quem tiver consciência de que se encontra em pecado grave deve receber quanto antes o sacramento da penitência; mas recomenda-se a todos os fiéis que recebam este sacramento frequentemente e, sobretudo nos tempos de jejum e penitência prescritos pela Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

400.  § 1.   A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário com que o fiel consciente de que está em pecado grave se reconcilia com Deus e com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; só a impossibilidade física ou moral dispensa uma confissão, em cujo caso a reconciliação pode obter-se também por outros meios.
§ 2.   Não pode dar-se a absolvição a vários penitentes ao mesmo tempo sem prévia confissão individual, com carácter geral, a não ser:
   Que ameace perigo de morte e o sacerdote ou sacerdotes não tenham tempo para administrar o sacramento a cada penitente;
   Se existir uma necessidade grave, ou seja, se tendo em conta o número dos penitentes, não existirem suficientes confessores para administrar a cada penitente o sacramento da penitência dentro de um tempo razoável, de maneira que sem culpa sua se veriam privados durante algum tempo da graça sacramental ou de receber a Sagrada Eucaristia; mas não se considera suficiente necessidade quando não se pode dispor de confessores só por causa duma grande concorrência de fiéis, como pode acontecer em alguma grande solenidade ou peregrinação.
§ 3.   Só o Bispo Presidente pode conceder a absolvição e remissão geral de todos os pecados, sem necessidade de confissão individual, assim como a indulgência plenária, sempre que queira.

401.  § 1.   Para que um fiel cristão possa receber a absolvição sacramental dada a vários penitentes ao mesmo tempo, requer-se não só que esteja disposto a isso, como também que se proponha ao mesmo tempo a fazer em seu devido tempo a confissão individual de todos os pecados graves que nas presentes circunstancias não pode confessar desse modo.
§ 2.   Os fiéis cristãos sejam instruídos, dentro do possível, sobre estes requisitos e exorte-se sobre isso, ainda que em caso de perigo de morte, a que cada um faça um acto de contrição.

402.  § 1.   O sacramento da penitência é administrado somente pelo sacerdote.
§ 2.   Todos os Bispos podem administrar em todas as partes o sacramento da penitência, em virtude do direito, a não ser que, no que é relativo à licitude, o Bispo diocesano do lugar se oponha expressamente em casos especiais.
§ 3.   Os presbíteros, pelo contrário para actuar validamente, devem ter a faculdade para administrar o sacramento da penitência; esta faculdade é conferida pelo Bispo diocesano ou por especial concessão do Bispo Presidente, mas sempre por escrito.
§ 4.   Os presbíteros que têm a faculdade para administrar o sacramento da penitência, por razão do oficio ou por concessão do próprio Bispo diocesano, podem administrar validamente o sacramento da penitência em todas as partes e a qualquer tipo de fiéis, a não ser que o Bispo diocesano do lugar se oponha em casos especiais; da mesma faculdade usam licitamente se observam as normas dadas pelo Bispo diocesano e com licença, do reitor da igreja ou do Superior do mosteiro ou casa religiosa.

403.  § 1.   Dentro do âmbito da sua jurisdição, por razão de ofício, gozam da faculdade de administrar o sacramento da penitência, para além do Bispo diocesano do lugar, também o pároco e o que faz as vezes do pároco.
§ 2.   Todo o Superior de um instituto religioso de direito pontifício, tem também, por razão do seu oficio, a faculdade de administrar o sacramento da penitência aos membros do próprio instituto e aqueles que moram de dia e noite na casa.

404.  § 1.   Só o Bispo Presidente é competente para conceder a qualquer sacerdote por concessão especial a faculdade de administrar o sacramento da penitência a qualquer tipo de fiéis.
§ 2.   O Superior de um instituto religioso de direito pontifício, sempre que goze de potestade executiva de regime, pode conceder a qualquer presbítero a faculdade da que se trata no cânone 403 § 2, conforme a norma da regra e dos estatutos.

405.  Todo o sacerdote pode absolver válida e licitamente a qualquer penitente que esteja em perigo de morte de quaisquer pecados, ainda que se encontre presente outro sacerdote com faculdade para administrar o sacramento da penitência.

406.  § 1.   Não se pode revogar a faculdade de administrar o sacramento da penitência, a não ser por causa grave e só o pode fazer o Bispo Presidente.
§ 2.   Se a faculdade de administrar o sacramento da penitência for revogada pelo Bispo diocesano, só a perde na jurisdição do mesmo Bispo, readquirindo-a novamente fora dessa mesma jurisdição; mas se ela for revogada pelo Bispo Presidente, o presbítero perde-a em todas as partes.
§ 3.   A faculdade de administrar o sacramento da penitência, cessa, para além de revogação, por perda de ofício.

407.  Nalguns casos, para prover à salvação das almas, pode ser oportuno limitar a faculdade de absolver pecados e reservá-la a uma determinada autoridade; mas isso não pode fazer-se sem o consentimento do Bispo Presidente.

408.  § 1.   Fica reservado única e exclusivamente à Sé Apostólica, absolver os seguintes pecados:
1º   O da violação directa do sigilo sacramental;      
   O da absolvição do cúmplice em pecado contra a castidade.
§ 2.   Fica reservado ao Bispo diocesano absolver do pecado de procurar o aborto, se este foi efectivamente realizado.

409.  Toda a reserva da absolvição do pecado cessa por completo quando:
  Se confessa um enfermo que não pode sair de casa ou um noivo que o faz para contrair matrimónio;
  A juízo prudente do confessor, a faculdade de absolver não se pode pedir à autoridade competente sem incomodo grave do penitente ou sem perigo de violação do sigilo sacramental;
  Fora do território em que a autoridade reservante exerce autoridade.

410.  A absolvição do cúmplice em pecado contra a castidade é inválida fora do perigo de morte.

411.  Quem se acusar de ter denunciado falsamente perante a autoridade eclesiástica a um confessor inocente do delito de solicitação a pecado contra a castidade, não deve ser absolvido enquanto não se retrate formalmente a denuncia falsa e esteja disposto a reparar os danos que possivelmente tenha ocasionado.

412.  § 1.   Segundo a matéria, gravidade e número dos pecados, tendo em conta a condição do penitente e a sua disposição à conversão, o confessor receite o remédio conveniente à enfermidade, impondo as obras de penitência oportunas.
§ 2.   Recorde-se o sacerdote de que foi constituído por Deus, embora que indigno, ministro da justiça divina e da misericórdia; como pai espiritual dê também os conselhos oportunos para que o fiel possa avançar na sua vocação à santidade.

413.  § 1.   O sigilo sacramental é inviolável; pelo qual guarde-se diligentemente o confessor de descobrir de algum modo ao penitente, por palavras ou por sinais ou de qualquer outro modo e por nenhum motivo.
§ 2.  Também estão obrigados a guardar segredo o intérprete, se houver, e todos aqueles que de alguma maneira poderem ter conhecimento dos pecados pela confissão.

414.  § 1.  Está determinantemente proibido ao confessor fazer uso, com prejuízo do penitente, dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que não exista perigo algum de revelação.
§ 2.  Quem está constituído em autoridade não pode de modo algum fazer uso, para o governo exterior, do conhecimento dos pecados que tenha adquirido pela confissão em qualquer tempo.
§ 3.   Os reitores e professores de seminários não administrem ordinariamente o sacramento da penitência aos seus alunos.

415.  § 1.  Todos os que, pelo seu ofício, têm encomendada a cura das almas, estão obrigados a prover a que se administre o sacramento da penitência aos fiéis cristãos que lhe estão confiados e que o peçam em tempo oportuno; e que se lhes dê ocasião de se aproximarem da confissão individual em dias e horas determinados que lhes seja acessível.
§ 2.  Se surge necessidade, todo o confessor com faculdade para administrar o sacramento da penitência deve administrar este sacramento; e em perigo de morte, qualquer sacerdote.

416.  O lugar próprio para celebrar o sacramento da penitência é a igreja, mas por motivos vários pode administrar-se em qualquer lugar digno.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011