Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXII

Do Sacramento da Ordem

 

423. Através da ordenação sacramental realizada pelo Bispo, por obra do Espírito Santo, são constituídos os ministros sagrados, que são enriquecidos e participam em diferentes graus da função e potestade, entregues por Cristo aos seus Apóstolos, de anunciar o Evangelho, pastorear o povo de Deus e santifica-lo.

CAPÍTULO I

Do Ministro da Sagrada Ordenação

 

424.  Só o Bispo administra validamente a Sagrada Ordenação com a imposição das mãos e com a oração prescrita pela Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

425.  A Sagrada Ordenação Episcopal na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, está reservada exclusivamente ao Bispo Presidente, de modo que a nenhum Bispo é licito ordenar ao episcopado, incorrendo na invalidade do acto, se não tiver o mandato legítimo da Sé Apostólica.

426.  § 1.   O Bispo seja ordenado por três Bispos, salvo em caso de extrema necessidade ou de impossibilidade.
§ 2.  O Bispo segundo e terceiro, se não poderem estar presentes Bispos da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, podem ser de outra Igreja na qual a validade da Ordenação Episcopal seja reconhecida.
§ 3.   O candidato ao diaconado ou ao presbiterado seja ordenado pelo próprio Bispo diocesano ou pelo Bispo Presidente.

427.  É extremamente proibido ao Bispo celebrar a Sagrada Ordenação numa diocese que não a sua, incorrendo na invalidade do acto, exceptuando o Bispo Presidente.

428.  Podem dar cartas demissórias para a recepção da Sagrada Ordenação diaconal e presbiteral:
  O Superior do mosteiro autónomo, para a Sagrada Ordenação dos membros de votos perpétuos;
  Os Superiores maiores duma Ordem ou Congregação religiosa, segundo a norma dos próprios estatutos, para a Sagrada Ordenação dos membros de votos perpétuos;
   O Bispo diocesano do lugar;
   O administrador da diocese, desde que os candidatos não tenham sido recusados pelo Bispo diocesano.

429.  Não se concedam demissórias sem ter antes todos os testemunhos exigidos pelo direito.

430.  As demissórias não podem ser enviadas senão ao Bispo diocesano próprio ou ao Bispo Presidente, de acordo com o Direito.

431.  O que concede as demissórias ou o seu sucessor pode limita-las ou revoga-las, mas, uma vez concedidas, não se extinguem por haver concluído o direito de quem as concede.

CAPÍTULO II

Do Sujeiro da sagrada Ordenação

 

432.  § 1.   Só o homem baptizado recebe validamente os três graus da Sagrada Ordenação.
§ 2.   Uma mulher baptizada não pode receber validamente nenhum grau da Sagrada Ordenação nem nenhum ministério litúrgico.
§ 3.   Um hermafrodita, tenha ou não feito alguma intervenção cirúrgica para correcção, não pode receber validamente nenhum grau da Sagrada Ordenação.
§ 4.   Um transsexual, não pode receber validamente nenhum grau da Sagrada Ordenação nem nenhum ministério litúrgico.
        
433.  O Bispo diocesano ou o Superior não podem proibir a um diácono súbdito seu destinado ao presbiterado o acesso ao presbiterado, se não existir uma causa gravíssima, ainda que seja oculta, ficando a salvo o direito de recurso à Sé Apostólica, segundo o direito, a única que legitimamente pode proibir sem causa grave.

434.  Não é licito coagir a ninguém, seja por que seja ou por que causa for, a receber as Ordens Sagradas ou a afastar a alguém, que seja idóneo conforme o próprio direito, de recebe-las.

435.  Aquele que recusa receber uma Ordem Sagrada superior àquela já recebida, não lhe pode ser proibido o exercício da Ordem Sagrada recebida, a não ser que se interponha um impedimento canónico ou obste causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior, ficando a salvo o direito de recurso à Sé Apostólica.

CAPÍTULO III

Dos Requisitos dos Candidatos à Sagrada Ordenação

436.  § 1.   Para que alguém possa ser receber a Sagrada Ordenação licitamente, requer-se:
      Ter recebido o crisma;
      Possuir costumes, qualidades físicas e psíquicas correspondentes com a Ordem Sagrada que vai receber;
      Ter a idade prescrita pelo direito;
      Ter a ciência devida;
      Que tenha recebido as Ordens inferiores, segundo o direito;
      Que cumpra os interstícios prescritos pelo direito particular.
§ 2.   Requer-se igualmente que o candidato não esteja impedido segundo o Direito.
§ 3.   Sobre a admissão às Ordens Sagradas dos casados observe-se as normas estabelecidas pela Sé Apostólica.

437.  § 1.   A idade canónica na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica para a recepção do diaconado são os vinte anos cumpridos; para o presbiterado, os vinte e três anos cumpridos.
§ 2.   Fica reservado única e exclusivamente ao Bispo Presidente a dispensa da idade prescrita pelo direito comum, no § 1 deste cânone.

438.  Pode ordenar-se a um diácono e a um presbítero depois de dar provas de conhecimentos teológico, litúrgico e humano suficientes para exercer digna e eficazmente o ministério que irá receber.

439.  O candidato à Sagrada Ordem do diaconado ou do presbiterado, para ser licitamente ordenado, deve entregar ao Bispo diocesano próprio ou ao Superior maior uma declaração assinada de seu próprio punho e letra na qual testifique que vai receber espontânea e livremente a Sagrada Ordenação e que se consagrará perpetuamente ao ministério eclesiástico, ao mesmo tempo que pede para ser admitido à Ordem Sagrada que pretende receber.

CAPÍTULO IV

Dos Impedimentos para receber ou exercer as Ordens Sagradas

 

440.  § 1.   Está impedido de receber as Ordens Sagradas:
      Quem padece de alguma forma de amnésia ou outra enfermidade psíquica pela qual, segundo o parecer dos peritos, fica incapacitado para desempenhar rectamente o ministério;
      Quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;
      Quem tiver atentado matrimónio, ainda que só civil, estando impedido de contrai-lo ou que não tenha a devida licença da Sé Apostólica;
      Quem tiver cometido homicídio voluntário ou tenha procurado o aborto tendo ele sido efectuado, assim como todos aqueles que cooperaram positivamente;
      Quem de alguma forma grave e dolorosa se mutilou a si mesmo ou a outro, ou tentou suicidar-se;
      Quem tenha realizado um acto da potestade da ordem reservada aos constituídos na Sagrada Ordem do Episcopado ou do presbiterado, sem terem recebido essa Ordem Sagrada ou estando-lhe proibido o seu exercício por alguma pena canónica;
      Quem desempenha um cargo ou tarefa de administração que se proíbe aos clérigos, da qual deve render contas, até que, tendo deixado esse cargo e tendo prestado contas, tenha ficado livre.
      O recém baptizado, a não ser que, a juízo do Bispo Presidente, tenha sido suficientemente provado.
§ 2.   Os actos pelos que podem originar-se os impedimentos de que trata o § 1, 2º - 6º, deste cânone, não os produzem se não foram pecados graves e externos cometidos depois do baptismo.

441.  Está impedido de exercer as Ordens Sagradas:
      Quem ilegitimamente recebeu as Ordens Sagradas, estando afectado por um impedimento para recebe-las;
      Quem cometeu os delitos ou os actos dos quais se trata no cânone 440 § 1, 2º - 6º;
      Quem sofre de amnésia ou de outra enfermidade psíquica das que se trata no cânone 440 § 1, 1º, até que o Bispo diocesano, tendo consultado um perito, lhe permita o exercício dessa Ordem Sagrada.

442.  Não podem estabelecer-se por direito particular impedimentos para receber ou exercer as Ordens Sagradas; reprova-se todo o costume que introduza novo impedimento ou que seja contrário a um impedimento estabelecido pelo direito comum.

443.  A ignorância dos impedimentos não anula os mesmos.

444.  Os impedimentos multiplicam-se quando provêem de diversas causas, mas não por repetição de uma mesma causa, salvo se se tratar de impedimento por homicídio voluntário ou por ter procurado o aborto, se este se realizou.

445.  § 1.   O Bispo Presidente pode dispensar os candidatos às Ordens Sagradas dos impedimentos para receber as referidas Ordens Sagradas, exceptuando:
      Se o facto em que se baseia o impedimento foi levado ao foro judicial;
      Os impedimentos dos que se trata no cânone 440 § 1, 2º - 4º.
§ 2.   A mesma potestade de dispensa compete a qualquer confessor nos casos ocultos mais urgentes, nos quais não é possível aceder à autoridade competente e ameaça perigo de grave dano ou infâmia, mas somente para que os penitentes possam exercer as Ordens Sagradas já recebidas, e salvo o dever de acudir o quanto antes à referida autoridade.

446.  § 1.   Nos pedidos para obter a dispensa, hão-de expor-se todos os impedimentos; mas a dispensa geral vale também para os impedimentos calados de boa fé, exceptuando aqueles de que trata o can. 440 § 1, 4º, ou de outros levantados ao foro judicial; mas não vale para os calados de má fé.
§ 2.   Se se tratar de um impedimento por homicídio voluntário ou por aborto provocado, para a validade da dispensa há-de fazer-se contar também o número de delitos.
§ 3.   A dispensa geral dos impedimentos para receber as ordens sagradas vale com respeito a todas as ordens.

CAPÍTULO V

Das coisas que devem preceder á Sagrada Ordenação

 

447.  § 1.   A autoridade que admite ao candidato à Sagrada Ordenação deve obter:
      O certificado da última Sagrada Ordenação ou se, se trata da primeira ordenação, também o certificado de baptismo e crisma; 
      O certificado de matrimónio, se o candidato está unido em matrimónio, e o consentimento da esposa dado por escrito;
      O certificado dos estudos teológicos realizados;
      As cartas testemunhais do reitor do seminário ou do Superior de um mosteiro, Ordem ou Congregação religiosa, ou do presbítero ao qual se encomendou o candidato fora do seminário, sobre os bons costumes do candidato;      
      As cartas testemunhais de que trata o Direito;
      As cartas testemunhais, se não o considera conveniente, de outros Bispos diocesanos ou Superiores maiores onde o candidato residiu algum tempo, sobre as qualidades e sobre a imunidade de todo o impedimento canónico.
§ 2.   Estes documentos deverão conservar-se nos arquivos da mesma autoridade.

448.  O Bispo ordenante com legitimas demissórias, nas quais se assegura que o candidato à Ordem Sagrada que vai receber é idóneo, pode atender-se a esta certificação, mas não está obrigado; e se em consciência crê que o candidato não é idóneo, não o ordene.

449.  § 1.   Os nomes dos candidatos que hão-de ser promovidos às Ordens Sagradas devem fazer-se públicos na igreja paroquial de cada um dos candidatos, segundo o direito.
§ 2.   Todos os fiéis estão obrigados a manifestar os impedimentos que conheçam ao Bispo diocesano ou ao pároco antes da Sagrada Ordenação.
§ 3.   Ao pároco que faz as publicação e incluso a outro presbítero, se julgar conveniente, encomende o Bispo diocesano que se informe diligentemente de pessoas fidedignas sobre a vida e costumes dos candidatos, e que envie à cúria diocesana cartas testemunhais relativas a essa investigação e publicação.
§ 4.   O Bispo diocesano não omita fazer outras investigações, incluso privadas, se julgar oportuno.

450.  Todo o candidato que vai ser promovido à Sagrada Ordenação deve fazer exercícios espirituais, da maneira determinada pelo direito.

CAPÍTULO VI

Do Tempo, Lugar, Inscrição e Certificado da Sagrada Ordenação

 

451.  As Sagradas Ordenações devem celebrar-se com a maior assistência possível de fiéis numa igreja, num domingo ou dia de preceito, a não ser que uma justa causa aconselhe outra coisa.

452.  § 1.   Uma vez celebrada a Sagrada Ordenação, devem anotar-se em livro próprio, cuidadosamente guardado no arquivo da cúria diocesana, os nomes de cada um dos ordenados e do Bispo ordenante, o lugar e o dia da Sagrada Ordenação.
§ 2.   O Bispo ordenante deve dar a cada um dos ordenados um certificado autêntico da Sagrada Ordenação recebida; e se estes forem ordenados por um Bispo com demissórias, mostrarão por sua vez esse documento ao seu próprio Bispo diocesano ou Superior maior, para que se anote a ordenação num livro especial que se guardará no arquivo.

453.  O Bispo diocesano ou o Superior maior deve comunicar a Sagrada Ordenação de cada diácono ao pároco em cuja paróquia está inscrito o baptismo do ordenando.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011