Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXIV

Dos Sacramentos, dos Lugares e dos Tempos Sagrados, do Culto dos Santos, do Voto e do Juramento

CAPÍTULO I

Dos sacramentais

 

545. § 1.   Mediante os sacramentais, que são sinais sagrados pelos que, à imitação em certo modo dos sacramentos, se significam e se obtêm, por intercessão da Santa Igreja, efeitos principalmente espirituais, os homens se dispõem a receber o efeito principal dos sacramentos e se santificam as diversas circunstâncias da vida.
§ 2.   Sobre os sacramentais observe-se as normas do direito e as orientações do Bispo Presidente.

CAPÍTULO II
Dos Lugares Sagrados

 

546.  Os lugares sagrados, que se destinam ao culto divino, só podem ser erectos com licença escrita do Bispo diocesano, a não ser que o direito comum estabeleça outra coisa.

CAPÍTULO III

Das Igrejas

 

547.  A Igreja é um edifício exclusivamente dedicado ao culto divino mediante a consagração ou bênção.

548.  Não se construa um edifício destinado a igreja sem o expresso consentimento do Bispo diocesano, dado por escrito, a não ser que o direito comum diga outra coisa.

549.  § 1.   Sejam dedicadas com a consagração as igrejas catedrais e, se for possível, as igrejas paroquiais, as igrejas dos mosteiros e as igrejas anexas a uma casa religiosa.
§ 2.   A consagração está reservada ao Bispo Presidente ou ao Bispo diocesano, que em casos urgentes pode facultar a outro Bispo para consagrar uma igreja; sobre a consagração ou bênção da igreja já realizada deve redactar-se um documento, que se há-de conservar o original no arquivo primacial e uma cópia autêntica no arquivo diocesano e outra no arquivo da própria igreja.

550.  § 1.   Há-de afastar-se das igrejas tudo aquilo que esteja em oposição com a santidade do lugar.
§ 2.   Cuidem todos aqueles a quem corresponde em que nas igrejas exista uma limpeza conveniente à casa de Deus, e se utilizem os meios de segurança necessários para proteger as coisas sagradas e preciosas.

551.  § 1.   Se numa igreja não pode continuar a realizar-se de modo algum o culto divino com regularidade aconselhável e não existe possibilidade de repara-la, pode, com licença escrita do Bispo Presidente ser reduzida a um uso profano.
§ 2.   Se outras causas graves o aconselharem que uma igreja deixe de ser utilizada para o culto divino, o Bispo Presidente pode reduzi-la a um uso profano, desde que não sofra com isso o bem das almas.

CAPÍTULO IV

Dos Cemitérios e das Exéquias Eclesiásticas

 

552.  § 1.   A Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, se a lei do pais assim consentir, pode possuir cemitérios próprios, mas sempre com licença escrita do Bispo Presidente.
§ 2.   Aonde seja possível, a Igreja deve possuir cemitérios próprios ou um espaço adequado no cemitério civil destinado aos fiéis defuntos, ambos devidamente benzidos; mas se isto não se puder obter, benza-se cada sepultura individualmente por ocasião das exéquias.
§ 3.   Não se devem enterrar cadáveres nas Igrejas, reprovando o costume contrário, excepto se se tratar do Bispo Presidente ou dos restantes Bispos da Santa Igreja.
§ 4.   As paróquias, os mosteiros e os demais institutos religiosos podem ter cemitérios próprios, desde que possuam licença escrita do Bispo Presidente.

553.  As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica pede para os defuntos a ajuda espiritual, honra os seus corpos e por sua vez proporciona aos vivos o conforto espiritual da esperança, devem ter todos os fiéis cristãos da Igreja e catecúmenos defuntos, a não ser que tenham sido privados delas pelo próprio direito.

554.  § 1.   Podem conceder-se exéquias eclesiásticas aos baptizados de outras Igrejas cristãs ou Comunidades eclesiais segundo o juízo prudente do Bispo diocesano do lugar, desde que não conste a vontade contrária destes e não possa faze-las o ministro próprio.
§ 2.   As crianças às quais os pais desejavam baptizar, e outros que de alguma forma estejam perto da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica mas que morreram antes de receber o baptismo, podem ter exéquias eclesiásticas igualmente segundo o juízo prudente do Bispo diocesano do lugar.
§ 3.   Hão-de conceder-se exéquias eclesiásticas aqueles que elegeram a cremação do próprio cadáver, a não ser que conste que o fizeram guiados por razões contrárias à vida cristã; em todas as situações deve evitar-se o escândalo.
        
555.  Hão-de negar-se as exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dados alguns sinais de arrependimento, aos pecadores a quem não se lhes possam conceder sem público escândalo dos fiéis.

556.  § 1.   Na celebração das exéquias eclesiásticas há-de evitar-se toda a excepção de pessoas.
§ 2.   Recomenda-se aos Bispos diocesanos, que dentro do possível, por ocasião das exéquias eclesiásticas, só se receba as ofertas que os fiéis entreguem espontaneamente.

557.  Uma vez realizado o enterro faça-se a inscrição no livro próprio da Igreja, segundo o teor do direito.

CAPÍTULO V

Dos Dias de Festa e Penitência

 

558.  § 1.   Corresponde única e exclusivamente ao Bispo Presidente, como Autoridade Suprema da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, estabelecer, transladar ou suprimir os dias de festa e de penitência comuns para toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 2.   Estabelecer, transladar ou suprimir dias de festa ou de penitência próprios de cada igreja particular, corresponde também exclusivamente ao Bispo Presidente, como Autoridade Suprema da Igreja.
§ 3.   São dias de festa e de preceito, comuns para toda a Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, para além dos domingos, os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Epifania, da Ascensão, da Dormição da Virgem Santa Maria, o dia dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, do Apóstolo São Tiago, do Bispo São Isidoro de Sevilla, aprovados pela Sé Apostólica, pelo qual se suprimem alguns dias de festa e de preceito ou se transladam para o domingo seguinte.

559.  § 1.   Os fiéis da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica estão obrigados, nos domingos e nas festas de preceito, a participar na Santa Missa ou, segundo as prescrições da legítima Autoridade da Igreja.
§ 2.   Para que os fiéis da Igreja possam cumprir mais facilmente esta obrigação se estabelece que o tempo útil vai desde as vésperas da vigília (17 horas) até ao final do domingo ou dia da festa e de preceito.
§ 3.   Recomenda-se aos fiéis da Igreja, encarecidamente que, nestes dias e ainda mais frequentemente ou mesmo diariamente, recebam a divina Eucaristia.
§ 4.   Hão-de abster-se nestes dias, os fiéis da Igreja, daqueles trabalhos e actividades que impeçam dar culto a Deus, gozar da alegria própria do dia do Senhor Jesus ou desfrutar do devido descanso da mente e do corpo.

560.  Nos dias de penitência os fiéis da Igreja, estão obrigados a guardar jejum ou a abstinência no modo estabelecido pela Suprema Autoridade da Igreja.

CAPÍTULO VI

Do Culto dos Santos, dos Sagrados Icones e Imagens e das Relíquias

 

561.  Para fomentar a santificação do Povo de Deus, a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica recomenda a especial e filial veneração dos fiéis da Igreja à Virgem Santa Maria, Mãe do Verbo Encarnado, a quem Cristo constituiu mãe de todos os homens; igualmente promove o culto verdadeiro e autêntico dos demais santos e beatos, por cujo exemplo se edificam os fiéis cristãos da Igreja e por cuja intercessão são protegidos.

562.  Só é licito venerar com culto público àqueles servos de Deus que tenham sido incluídos pelo Bispo Presidente, Suprema Autoridade da Igreja, entre os Santos ou Beatos.

563.  Deve conservar-se firmemente o uso de expor à veneração dos fiéis cristãos da Igreja os sagrados ícones ou imagens nas igrejas, no modo e ordem estabelecidos pelo Bispo Presidente.

564.  § 1.   Os sagrados ícones ou imagens de valor, ou seja, insignes pela sua antiguidade ou arte, expostos nas igrejas à veneração dos fiéis da Igreja, não podem ser transladados a outra igreja ou arrumados, a não ser com o consentimento do Bispo diocesano, dado por escrito e com o conhecimento e autorização do Bispo Presidente.
§ 2.   Os sagrados ícones ou imagens valiosas não podem ser restaurados em expressa autorização escrita do Bispo Presidente.

565.  § 1.   Não é licito vender as sagradas relíquias.
§ 2.   As relíquias insignes, ícones ou imagens, que gozam de grande veneração do povo, não podem de modo algum retirar-se validamente nem transladar-se perpetuamente a outra igreja, a não ser com o consentimento da Sé Apostólica.

CAPÍTULO VII

Do Voto e do Juramento

 

566.  § 1.   O voto, ou seja, a promessa deliberada e livre feita a Deus acerca de um bem possível e melhor, deve cumprir-se pela virtude da religião.
§ 2.   São capazes de emitir um voto todos os que gozam do conveniente uso da razão, a não ser que lhe proíba o direito.
§ 3.   É nulo, em virtude do mesmo direito, o voto feito por medo grave e injusto, ou por dolo.
§ 4.   O voto é público se o recebe o Superior eclesiástico legítimo em nome da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; de contrário, é privado.

567.  Por si mesmo, o voto não obriga mais do que àquele que o emite.

568.  O voto cessa por ultrapassar o tempo fixado para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria objecto da promessa, por não se verificar a condição da qual depende o voto ou por vir a faltar a sua causa final, por dispensa e por comutação.

569.  Quem tem potestade sobre a matéria do voto pode suspender a obrigação deste durante o tempo em que o seu cumprimento lhe cause prejuízo.

570.  § 1.   Dos votos privados pode dispensar por justa causa, desde que a dispensa não lese os direitos adquiridos por outros:
      Para os seus súbditos, todo o Bispo diocesano, o pároco ou o Superior local de um Instituto religioso que tenha potestade de regime;
      Para os restantes fiéis da Igreja, o Bispo diocesano do lugar, sempre que estejam actualmente no âmbito territorial da diocese; igualmente o pároco do lugar dentro dos limites da própria paróquia;
      Para aqueles que vivem dia e noite numa casa de um Instituto religioso, o Superior local, que tenha potestade de regime, e o seu Superior maior.
§ 2.   Esta dispensa, sob a mesma condição, pode concede-la qualquer confessor, mas somente para o foro interno.

571.  Os votos emitidos antes da profissão religiosa ficam suspensos enquanto o que os emitiu permaneça no mosteiro, ordem ou congregação.

572.  O juramento, ou seja, a invocação do Nome de Deus como testemunha da verdade, pode prestar-se perante a Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica só nos casos determinados pelo direito; em caso contrário, não produz nenhum efeito canónico.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


Home / Direito Canónico


Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011