Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXXII

Dos Juizos em geral

 

705. § 1.   São objecto de juízo:
   A reclamação ou reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de factos jurídicos;
   Os delitos, pelo que se refere a infligir a pena.
§ 2.   Sem embargo, nas controvérsias surgidas por um acto da potestade de regime executiva é só competente a autoridade superior de acordo com os cânones 668 – 678.

706.  Nas causas dos servos de Deus, para que sejam inscritos entre os Santos, hão-de observar-se as normas estabelecidas pelo Bispo Presidente.

CAPÍTULO I

Do Foro Competente

 

707.  O Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica não pode ser julgado por ninguém.

708.  § 1.   Por razão do primado do Bispo Presidente, todo o fiel pode, em qualquer estado e grau de juízo, levar a sua causa para que seja conhecida pelo próprio Bispo Presidente, que é o supremo juiz para todo o orbe cristão, e que administra justiça por si mesmo, ou pelos tribunais da Sé Apostólica, ou pelos juízes delegados por ele.
§ 2.   Sem embargo, este recurso interposto perante o Bispo Presidente não suspende, salvo em caso de apelação, o exercício da potestade no juiz que já começou a conhecer a causa, o qual pode prosseguir o juízo até à sentença definitiva, a não ser que conste que o Bispo Presidente tenha reservado a causa para si.

709.  § 1.   Só o Bispo Presidente tem o direito de julgar:
   Aos Bispos diocesanos, coadjutores e auxiliares;
   As causas que tenha reservado para si.
§ 2.   Nenhum juiz se pode pronunciar acerca de um acto ou documento confirmado de forma específica pelo Bispo Presidente, sem prévio mandato do mesmo.

710.  As pessoas que não têm uma autoridade superior por debaixo do Bispo Presidente devem ser levadas a julgamento perante os tribunais da Sé Apostólica, quer se trate de pessoas físicas que tenha recebido o episcopado, quer se trate de pessoas jurídicas.

711.  § 1.   O Bispo Presidente deve constituir um tribunal ordinário distinto do tribunal da diocese.
§ 2.   Este tribunal tem presidente próprio que é o próprio, juízes, promotor de justiça, defensores do vínculo e outros ministros necessários, nomeados pelo Bispo Presidente; o presidente, os juízes, o promotor de justiça e os defensores do vínculo não podem ser removidos senão pelo próprio Bispo Presidente; a renúncia tem obrigatoriamente de ser aceite pelo Bispo Presidente.
§ 3.   Este tribunal, por meio de juízes que se sucedem mutuamente, é o tribunal de apelação em segundo grau de juízo para as causas já definidas por tribunais inferiores.
§ 4.   A este tribunal, por meio de juízes que se sucedem mutuamente, compete julgar, em primeiro grau de juízo, as causas:
      Dos Exarcas e dos delegados dos Bispos que não são clérigos;
      Das pessoas físicas e jurídicas imediatamente sujeitas ao Bispo Presidente;
      Dos Institutos religiosos de direito pontifício;
      Do Superior de um instituto religioso de direito pontifício, que não tem no mesmo instituto dotado de potestade judicial;
      Das causas reservadas por determinação do direito particular.
        
712.  O tribunal de terceiro grau é a Sé Apostólica, a não ser que se estabeleça outra coisa expressamente pelo direito comum.

713.  § 1.   Em cada diocese, e para todas as causas não exceptuadas expressamente pelo direito, o juiz em primeiro grau de juízo é o Bispo diocesano.
§ 2.   Sem embargo, se se trata dos direitos ou bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo diocesano, julga em primeiro grau de juízo o tribunal de apelação.

714.  § 1.   Pode ser constituído pelo Bispo Presidente, com o voto favorável ou não dos Bispos diocesanos implicados, um tribunal de primeiro grau para várias dioceses.
§ 2.   Este tribunal deve ser constituído se cada um dos Bispos diocesanos não pode constituir, pela causa que for, um tribunal próprio.
§ 3.   Nas dioceses para as quais se constituiu tal tribunal, não pode ser constituído validamente um tribunal diocesano colegial.
§ 4.   Compete ao Bispo Presidente nomear o Bispo diocesano do grupo de dioceses de tal tribunal, a quem compete a potestade que tem o Bispo diocesano sobre o seu tribunal.
§ 5.   Deste tribunal, a apelação faz-se para a Sé Apostólica.

715.  § 1.   Exceptuando os institutos seculares, as controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de um mesmo instituto religioso, no qual o Superior está dotado de potestade de regime, hão-de definir-se perante o juiz ou tribunal determinado pelos estatutos do instituto.
§ 2.   Se a controvérsia surge entre pessoas físicas ou jurídicas de distintos institutos religiosos, na qual os Superiores não gozam da potestade de regime, julga em primeiro grau de juízo o tribunal diocesano.

716.  A autoridade que constitui qualquer tribunal procure que este tenha os seus próprios estatutos aprovados pelo Bispo Presidente, nos quais deve determinar-se o modo de nomeação dos juízes e dos demais ministros, a duração do cargo, a remuneração e também outras coisas exigidas pelo direito.

717.  Todo o tribunal tem direito a pedir ajuda de qualquer outro tribunal da Igreja para que realize alguns actos processuais, com excepção daqueles actos que supõem decisões dos juízes.

718.  Nas causas de que se trata nos cânones 709 e 710, a incompetência dos juizes inferiores é absoluta; igualmente é absoluta a incompetência do juiz se não se observa a competência estabelecida por razão do grau.

719.  § 1.   Ninguém pode demandar o primeiro grau senão perante um juiz que seja competente por um dos títulos que estão determinados pelo direito comum.
§ 2.   A incompetência do juiz que não goze de nenhum de estes títulos denomina-se relativa.
§ 3.   Se o direito não determina outra coisa, o actor segue o foro da parte que exige; mas se a parte demandada tem foro múltiplo, se concede ao actor a opção do foro.

720.  Qualquer um pode ser demandado perante o tribunal do domicílio ou quase domicilio.

721.  § 1.   O vago tem o foro no lugar aonde reside nesse momento.
§ 2.   Aquele de quem não se conhece o domicílio, nem o quase domicilio, nem o lugar de residência, pode ser demandado no foro do actor, de que não se disponha de outro foro legítimo.

722.  Por razão do lugar em que se encontra a coisa, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar onde está situada a coisa litigiosa, sempre que a acção seja real ou se trate de espólio.

723.  § 1.   Por razão de contrato, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar aonde se realizou o contrato ou deve cumprir-se, salvo se as partes tenham elegido outro tribunal de mutuo acordo.
§ 2.   Se a causa versa sobre obrigações que provêem de outro título, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar aonde a obrigação surgiu ou deve cumprir-se.

724.  Nas causas penais, o acusado, ainda que esteja ausente, pode ser demandado perante o tribunal do lugar aonde foi cometido o delito.

725.  A parte pode ser demandada:
      Nas causas que se referem à administração, perante o tribunal do lugar aonde se realizou a administração;
      Nas causas relativas a heranças ou legados piedosos, perante o tribunal do último domicilio ou quase domicilio ou residência daquele de cuja herança ou legado piedoso se trate, sem prejuízo do cânone 721 § 2, a não ser que se trate da mera execução do legado, a qual há-de conhecer-se segundo as normas ordinárias de competência.

726.  Se nenhum dos títulos anteriores favorece ao juiz e não obstante se introduz a causa perante ele, adquire a competência se consentem as partes e a autoridade à que está imediatamente sujeito o tribunal.

727.  Por razão da conexão, as causas conexas entre si hão-de conhecer-se por um mesmo tribunal e no mesmo processo, a não ser que o impeça um preceito legal.

728.  Por razão da prevenção, se dois ou mais tribunais são igualmente competentes, têm direito a conhecer a causa o que primeiro citou legitimamente à parte demandada.

729.  § 1.   Os conflitos entre juizes, acerca de quem entre eles é competente para conhecer algum assunto, hão-de ser resolvidos pelo tribunal de apelação daquele juiz perante quem promoveu em primeiro lugar a acção por meio de libelo introdutório de litígio.
§ 2.   Mas se um dos tribunais depende de outro tribunal de apelação, o conflito há-de ser resolvido pelo tribunal de terceiro grau próprio do tribunal perante o que a acção promoveu em primeiro lugar.
§ 3.   Não cabe apelação das decisões dadas nestes conflitos.

730.  § 1.   Reservam-se ao tribunal colegial de três juizes:
      As causas sobre o vínculo da Sagrada Ordenação;
      As causas sobre o vínculo do matrimónio, permanecendo em vigor os cânones 1017 - 1019;
      As causas penais sobre delitos que levam juntamente a pena de excomunhão maior, de privação de ofício, de redução a um grau inferior ou de deposição;
      As causas determinadas pelo direito particular;
§ 2.   As demais causas são resolvidas por um juiz único, a não ser que o Bispo diocesano reserve uma causa determinada a um colégio de três juizes.
§ 3.   No primeiro grau de juízo, se não se pode constituir um colégio, e enquanto dure a impossibilidade, o Bispo Presidente, pode permitir que o Bispo diocesano encomende as causas a um juiz clérigo, o qual, se é possível, conte com um assessor e um instrutor.

731.  § 1.   O tribunal colegial deve proceder colegialmente, e deve tomar as suas decisões por maioria de votos, incluso para a validade, se se trata:
      Da recusa da petição de acção reconvencional ou de uma causa acidental;
      Da decisão de um recurso contra um decreto do presidente;
      Da sentença, embora seja interlocutora, e do decreto que têm força de sentença definitiva.
§ 2.   Os demais actos processuais realiza-os o procurador, a não ser que o colégio, embora não para a validade, reserve alguns.
§ 3.   Se uma causa se conheceu colegialmente no primeiro grau do juízo, também deve ser definida colegialmente em grau de apelação e não por um número menor de juizes; mas se a conheceu um único juiz, também há-de defini-la em segundo grau um único juiz, com excepção do caso em que se trata no cânone 730 § 3.

CAPÍTULO II

Dos Ministros dos Tribunais, do Vigário Judicial, dos Juizes e dos Auditores

 

732.  § 1.   O Bispo diocesano está obrigado a nomear um Vigário judicial com potestade judicial ordinária, distinto do Vigário geral, a não ser que o reduzido da diocese ou a escassez de causas aconselhem outra coisa.
§ 2.   O Vigário judicial constitui um só tribunal com o Bispo diocesano, mas não pode julgar as causas que o Bispo diocesano reservar para si.
§ 3.   Ao Vigário judicial podem dar-se ajudantes, cujo nome é o de Vigários judiciais adjuntos.
§ 4.   Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes de boa fama, espertos em direito canónico, de reconhecida prudência e zelo pela justiça, e com mais de trinta anos de idade.

733.  § 1.   Na diocese devem ser nomeados pelo Bispo diocesano juizes diocesanos que devem ser clérigos.
§ 2.   O Bispo Presidente e só ele, pode permitir que sejam nomeados juizes a outros fiéis não clérigos.
§ 3.   Os juizes hão-de ser de boa fama, espertos em direito canónico, de reconhecida prudência e zelo pela justiça.

734.  § 1.   O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os demais juizes hão-de ser nomeados para um tempo determinado.
§ 2.   Se o tempo determinado se cumpre estando vacante a sede diocesana, não podem ser removidos, senão que perduram no ofício até que o novo Bispo diocesano proveja sobre o particular.
§ 3.   Se o Vigário judicial é nomeado pelo Administrador da diocese, ao chegar o novo Bispo diocesano necessita de confirmação.

735.  O juiz único, em qualquer juízo, pode servir-se de dois assessores escolhidos de entre de vida integra que o aconselhem.

736.  § 1.   Dentre os juizes diocesanos, o Vigário judicial designará por turno dois juizes que, junto com o presidente, constituem o tribunal colegial, a não ser que o Bispo diocesano, segundo a sua prudência, considere oportuno outra coisa.
§ 2.   Uma vez designados os juizes, o Vigário judicial não deve muda-los, a não ser por uma causa gravíssima que para a validade há-de fazer-se constar no decreto.

737.  § 1.   O tribunal colegial preside-o, se for possível, o Vigário judicial ou o Vigário judicial adjunto.
§ 2.   O presidente do tribunal colegial deve designar como procurador a um dos juizes do mesmo tribunal, salvo se ele não quiser cumprir este ofício.
§ 3.   O mesmo presidente, com justa causa, pode substituir ao procurador por outro. 
§ 4.   O procurador faz de relator na reunião dos juizes e redacta a sentença por escrito.

738.  Ao juiz único competem os direitos do tribunal e do presidente.

739.  § 1.   O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode nomear um auditor para que instrua a causa, elegendo-o de entre os juizes do tribunal ou de entre os fieis admitidos para este ofício pelo Bispo diocesano.
§ 2.   O Bispo diocesano pode admitir para o ofício de auditor aos fiéis que sobressaiam pelos bons costumes, a prudência e a ciência.
§ 3.   Corresponde ao auditor, segundo o mandato do juiz, reunir somente as provas e entrega-las ao juiz; mas, excepto que o proíba o mandato do juiz, pode decidir provisoriamente que provas e como hão-de reunir-se, se enquanto exerce o seu ofício surge uma discussão sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Do Promotor de Justiça, do Defensor do Vínculo e do Notário

 

740.  Para as causas contenciosas nas que pode estar em perigo o bem público, e para as causas penais, hão-de constituir-se na diocese um promotor de justiça, que tem a obrigação de velar pelo bem público.

741.  § 1.   Nas causas contenciosas compete ao Bispo diocesano julgar se o bem público está em perigo ou não, salvo se a intervenção do promotor de justiça esteja prescrita pelo direito ou seja necessário pela natureza das coisas.
§ 2.   Se o promotor de justiça interveio no anterior grau de juízo, no grau seguinte presume-se que é necessária a sua intervenção.
        
742.  Nas causas em que se discute a nulidade da Sagrada Ordenação, ou a nulidade ou dissolução do matrimónio, constitua-se na diocese um defensor do vínculo, o qual tem por obrigação propor e manifestar tudo aquilo que pode ser tido como razoável contra a nulidade ou a dissolução.

743.  Nas causas em que se requer a presença do promotor de justiça ou do defensor do vínculo, se não se citam, são nulas as actas, a não ser que, embora não tenham sido citados, se encontram presentes de facto, ou ao menos tenham podido desempenhar o seu ofício, antes da sentença, mediante a inspecção das actas.

744.  A não ser que se estabeleça outra coisa pelo direito comum:
      Quando a lei manda que o juiz oiça as partes ou uma delas, também hão-de ser ouvidos o promotor de justiça e o defensor do vínculo se intervêm no juízo;
      Sempre que se requer a instância de parte para que o juiz possa decidir algo, têm o mesmo valor a instância do promotor de justiça e do defensor de vínculo se intervierem no juízo.

745.  § 1.   Corresponde ao Bispo diocesano nomear ao promotor de justiça e ao defensor do vínculo; nos tribunais não diocesanos, os mesmos são nomeados pelo Bispo Presidente.
§ 2.   O promotor de justiça e o defensor do vínculo hão-de ser fiéis de fama integra, espertos em direito canónico, e de reconhecida prudência e zelo pela justiça.

746.  § 1.   A mesma pessoa, mas não na mesma causa, pode desempenhar o ofício de promotor de justiça e defensor do vínculo.
§ 2.   O promotor de justiça e o defensor do vínculo podem nomear-se para todas as causas ou para cada uma delas; mas podem ser removidos pelo Bispo diocesano por uma causa justa.

747.  § 1.   Em todo o processo deve intervir um notário, de modo que as actas são nulas se não estão assinadas por ele.
§ 2.   As actas redactadas pelo notário fazem fé pública.

CAPÍTULO IV

Da Escolha dos Ministros dos Tribunais

 

748.  § 1.   Os juizes e demais ministros do tribunal podem escolher-se de qualquer diocese ou instituto religioso, desde que pertençam à Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; se forem religiosos ou clérigos têm de ter o consentimento da autoridade competente dado por escrito.
§ 2.   O juiz delegado, se não diz outra coisa o mandato, pode utilizar o auxilio dos ministros residentes dentro do território do mandante.

CAPÍTULO V

Das Obrigações dos Juizes e demais Ministros do Tribunal

 

749.  § 1.   Todos os fiéis da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, e primeiro que tudo os Bispos, hão-de procurar com diligência que, sem prejuízo da justiça, se evitem no possível os litígios no povo de Deus ou terminem pacificamente quanto antes.
§ 2.   Ao começar o litígio, e em qualquer outro momento, sempre que abrigue alguma esperança de êxito, o juiz não omita exortar e ajudar às partes para que procurem de comum acordo encontrar uma solução equitativa da controvérsia, indicando-lhes os meios adequados para lograr esse propósito e recorrendo incluso à mediação de homens rectos.
§ 3.   Mas quando o litígio versa sobre o bem particular das partes, examine o juiz se pode colocar-se fim à controvérsia por transacção ou juízo arbitral.

750.  § 1.   O juiz competente deve prestar o seu ministério à parte que o pede legitimamente.
§ 2.   O juiz não pode conhecer nenhuma causa se o interessado ou o promotor de justiça não formulou uma petição segundo os cânones.

751.  Quem interveio numa causa como juiz, promotor de justiça, defensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depois validamente definir como juiz a mesma causa num outro grau de juízo, ou desempenhar no mesmo o ofício de assessor.

752.  § 1.   Não aceite o juiz conhecer uma causa na qual tenha interesse por razão de consanguinidade ou afinidade em qualquer grau de linha recta ou até o quarto grau de linha colateral, ou por razão de tutela, amizade intima, aversão grande, obtenção de lucro ou prevenção de dano.
§ 2.   Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício o promotor de justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.

753.  § 1.   Se o juiz que é competente, num tribunal ordinário ou num delegado, é recusado, a autoridade à que está submetido imediatamente deve resolver essa excepção.
§ 2.   Se actua como juiz o Bispo diocesano e é recusado, deve abster-se de julgar.
§ 3.   Se a recusa se opõem contra os demais ministros do tribunal, esta excepção a resolve o presidente do tribunal colegial, ou o juiz se é o único.
        
754.  Admitida a recusa, devem mudar-se as pessoas, mas não o grau do juízo.

755.  § 1.   A questão da recusa deve resolver-se com a maior rapidez escutando as partes.
§ 2.   Os actos realizados pelo juiz antes de ser recusado são válidos; mas os realizados depois de proposta a recusa devem rescindir-se, se a parte o pede dentro do prazo útil de dez dias desde que foi admitida a recusa, são inválidos.
        
756.  § 1.   Num assunto que interessa unicamente aos particulares, o juiz só pode proceder a instancia de parte; mas, uma vez introduzida legitimamente a causa, o juiz pode e deve proceder, incluso de ofício, nas causas penais e nas outras que se referem ao bem público da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou à salvação das almas.
§ 2.   Para além disso, o juiz pode suprir a negligência das partes na apresentação das provas ou na oposição de excepções, quando o considere necessário para evitar uma sentença gravemente injusta. 

757.  Os juizes e os tribunais hão-de cuidar para que, sem prejuízo da justiça, todas as causas terminem quanto antes, de modo que no primeiro grau de juízo não se prolonguem mais de um ano, nem mais de seis meses no grau de apelação.

758.  Todos os que formam parte do tribunal ou colaboram com ele devem fazer a promessa de cumprir fielmente o seu cargo.

759.  § 1.   Os juizes e os ajudantes do tribunal estão obrigados a guardar segredo sempre nos juízos penais, e nos juízos contenciosos se, pela revelação de algum acto processual, pode seguir-se algum prejuízo para as partes.
§ 2.   Estão também obrigados, sempre e para com todos, a guardar segredo sobre a discussão que tem lugar entre os juizes do tribunal colegial antes de ditar a sentença, assim como das votações e opiniões ali manifestadas; estão obrigados também a este segredo todas as demais pessoas que, de qualquer forma, tiveram conhecimento do assunto.
§ 3.   Mais ainda, quando, pela natureza da causa ou das provas, possa pôr em perigo a fama de outros pela divulgação das actas, ou se dê pé a disputas ou se vá a provocar escândalo ou outro inconveniente semelhante, o juiz pode obrigar a guardar segredo sob juramento às testemunhas e peritos, assim como às partes e aos seus advogados e procuradores.

760.  Está proibido aos juizes e demais ministros do tribunal aceitar presentes de qualquer tipo por ocasião das actuações judiciais.

761.  § 1.   Os juizes que recusam administrar justiça sendo certa e evidentemente competentes, ou que se declarem competentes sem nenhum título jurídico e conheçam e decidam as causas, ou violem o preceito legal do segredo, ou por dolo ou negligência causem outro dano às partes, podem ser castigados com penas adequadas pela autoridade competente, sem excluir a privação do ofício.
§ 2.   Às mesmas penas estão submetidos os demais ministros e ajudantes do tribunal se faltam ao seu dever, como se indica no parágrafo anterior; a todos estes pode castiga-los também o juiz.

762.  Se o juiz prevê que o actor provavelmente há-de depreciar a sentença eclesiástica se esta o fosse adversa, e por tanto não se deveriam atender suficientemente os direitos da parte demandada, pode, a instância de parte ou também de ofício, impor uma garantia conveniente para o cumprimento da sentença eclesiástica.

CAPÍTULO VI

Da Ordem em que se devem conhecer as Causas

 

763.  As causas hão-de conhecer-se seguindo a mesma ordem em que foram propostas e registadas, a não ser que alguma delas exija um tratamento mais rápido que os demais, o qual se há-de determinar por um decreto especial motivado.

764.  § 1.   Aqueles vícios dos que é possível que se siga a nulidade da sentença, podem propor-se como excepção pelo juiz em qualquer fase ou grau do processo.
§ 2.   As excepções dilatórias, e sobretudo as que se referem às pessoas e ao modo de juízo, hão-de propor-se antes da litiscontestação, a não ser que tenham surgido depois de esta ter tido lugar, e devem decidir-se quanto antes.   

765.  § 1.   Se a excepção se propõe contra a competência do juiz, a decisão corresponde a este.
§ 2.   No caso de excepção de incompetência relativa, se o juiz se declara competente, a sua decisão não admite apelação, mas pode impugnar-se, por meio da querela de nulidade, a restituição in integrum ou a oposição de terceiro.
§ 3.   Mas se o juiz se declara incompetente, a parte que se considere prejudicada pode recorrer ao tribunal de apelação dentro do prazo de quinze dias.

766.  Em qualquer fase do julgamento, o juiz que se reconhece absolutamente incompetente deve declarar a sua incompetência.

767.  § 1.   As excepções de coisa julgada, de transacção e outras decisivas que se denominam de “pleito acabado”, hão-de propor-se e conhecer-se antes da litiscontestação; quem as proponha mais tarde não há-de ser recusado, mas deve pagar as custas judiciais, salvo que prove não ter atrasado com malícia a proposição.
§ 2.   As demais excepções decisivas hão-de propor-se na litiscontestação, e devem ser tratadas no momento conveniente, segundo as regras das questões acidentais.

768.  § 1.   As acções reconvencionais só podem propor-se validamente no prazo de trinta dias a partir da contestação da demanda.
§ 2.   As acções reconvencionais hão-de ser tratadas ao mesmo tempo que a acção principal, ou seja, no mesmo grau de juízo que ela, salvo se for necessário conhece-la por separado, ou o juiz considere que isso é mais oportuno.

769.  As questões sobre prestação de caução acerca do pagamento das custas judiciais, ou sobre concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido desde o começo do processo, e outras semelhantes, há-de tratar-se ordinariamente antes da litiscontestação.

CAPÍTULO VII

Dos Prazos, Demoras e Lugar de Juizo

 

770.  § 1.   Os prazos determinados pela lei para a apreciação dos direitos não pode prolongar-se, nem tão-pouco reduzir-se validamente se não é o pedido das partes.
§ 2.   Os restantes prazos, antes do seu vencimento, podem ser prolongados quando existe uma causa justa, a pedido das partes ou tendo-as ouvido, mas nunca podem abreviar-se validamente se não é com o conhecimento das partes.
§ 3.   Procure o juiz, não obstante, de que o juízo não se prolongue demasiado por causa dos prolongamentos.

771.  Se a lei não assina-la prazos para a realização dos actos processuais, devem estes serem determinados pelo juiz tendo em conta a natureza de cada acto.

772.  Se o dia assinalado para um acto judicial estiver encerrado o tribunal, o prazo entende-se prolongado até ao primeiro dia útil.

773.  A sede do tribunal, na medida do possível, há-de ser estável, e estará aberta a horas determinadas, observando-se as normas estabelecidas para o caso pelo direito particular.

774.  § 1.   O juiz expulso pela força do seu território ou impedido para exercer nele a sua potestade pode exerce-la fora do território e ditar a sentença, mas informando do facto ao Bispo diocesano do lugar.
§ 2.   Para além disso, por causa justa e ouvidas as partes, pode sair para fora do seu território para recolher as provas, mas com licença do Bispo diocesano do lugar ao que vai e na sede que este determine.

CAPÍTULO VIII

Das Pessoas que hão-de ser admitidas na Sede do Tribunal e do Modo de redigir e conservar as Actas

 

775.  § 1.   Salvo quando o direito particular se disponha expressamente contra, enquanto se desenrola a causa no tribunal só estarão presentes na aula aqueles que a lei ou o juiz determinem que são necessários para o desenrolar do processo.
§ 2.   Pode o juiz castigar com penas proporcionadas a todos os assistentes ao julgamento que, admoestados inutilmente, faltarem gravemente ao respeito e obediência devida ao tribunal, e também aos advogados e procuradores pode igualmente suspende-los do exercício do seu cargo perante os tribunais eclesiásticos.

776.  Se alguma pessoa que há-de ser interrogada emprega uma língua desconhecida pelo juiz ou as partes, há-de recorrer-se a um intérprete jurado designado pelo juiz; as declarações, sem embargo, hão-de consignar-se por escrito na língua original juntamente com a tradução; também se empregará interprete quando deve ser interrogado um surdo ou mudo, salvo se o juiz preferir que responda por escrito às perguntas que lhe apresentem.

777.  § 1.   Todos os actos jurídicos devem consignar-se por escrito, tanto os que se referem ao fundo do assunto, ou actos da causa, como os relativos à forma de proceder, ou actos do processo.
§ 2.   Devem numerar-se e selar-se cada folha das actas.

778.  Quando as actas judiciais se requer a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não pode ou não quer assinar, isto há-de consignar-se nas actas, e ao mesmo tempo o juiz ou o notário darão fé de que essa acta foi lida palavra por palavra à parte ou à testemunha, e de que a parte ou a testemunha não puderam ou não quiseram assinar.

779.  § 1.   Terminado o juízo, devem devolver-se aos particulares os documentos que lhes pertencem, conservando, sem embargo, cópia autêntica dos mesmos.
§ 2.   Sem mandato do juiz, está proibido ao chanceler e ao secretário entregar cópia das actas judiciais e dos documentos que formam parte do processo.
§ 3.   As cartas anónimas devem ser destruídas, e nem sequer deve fazer-se menção delas nas actas; devem destruir-se de igual modo quaisquer outros escritos ou cartas assinadas que não têm nenhuma relação com o fundo do assunto, ou que são certamente caluniosas.

CAPÍTULO IX

Do Actor e da Parte Demandada

 

780.  Qualquer pessoa esteja ou não baptizada, pode demandar em juízo, e a parte legitimamente demandada tem a obrigação de responder.

781.  Embora o actor ou o demandado nomeie um procurador ou advogado, têm a obrigação de comparecer pessoalmente em julgamento sempre que o prescreva o direito ou o juiz.

782.  § 1.   Os menores e os que carecem do uso da razão só podem comparecer em julgamento por meio dos seus pais ou tutores.
§ 2.   Se o juiz considera que os seus direitos estão em conflito com os seus pais ou tutores, ou que estes não tutelam suficientemente os seus direitos, apresentar-se-ão em julgamento por meio de um tutor designado pelo juiz.
§ 3.   Mas nas causas espirituais ou semelhantes a elas, os menores que tenham alcançado o uso da razão podem demandar e contestar, sem o consentimento dos pais ou do tutor, e incluso podem faze-lo pessoalmente se já cumpriram os catorze anos; se não for assim, deverão faze-lo mediante um tutor nomeado pelo juiz.
§ 4.   Os que sofrem interdição de bens ou algum transtorno mental só podem comparecer em julgamento para responder sobre os seus próprios delitos ou por mandato do juiz; nos restantes casos devem demandar e contestar por meio do seu representante.

783.  Quando a autoridade civil já tenha designado um tutor ou representante, este pode ser admitido pelo juiz eclesiástico depois de ouvir, se for possível, ao Bispo diocesano daquele a quem deu; mas se não está designado ou se se considera que não deve ser admitido, o juiz designará um novo representante para a causa.

784.  § 1.   As pessoas jurídicas comparecem em julgamento por meio dos seus legítimos representantes.
§ 2.   Quando se encontram em perigo os bens para cuja suspensão se exige consentimento, ou o conselho ou a licença de alguém, o mesmo consentimento, conselho ou licença se requerem para iniciar o litígio ou contestar a demanda.
§ 3.   Mas se não tiveram representante ou este tenha sido negligente, pode o mesmo Hierarca actuar no julgamento pessoalmente ou por meio de outro, em nome das pessoas jurídicas que estão sob a sua potestade.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011