Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXXIV

Do Juizo Contencioso Ordinário
CAPÍTULO I
Do Escrito de Demanda

 

831. Quem deseja levar a julgamento a alguém deve apresentar ao juiz competente um escrito de demanda, no qual se indique o objecto da controvérsia e se peça o ministério do juiz.

832.  § 1. O juiz pode admitir uma petição oral quando o actor tem algum impedimento para apresentar o escrito de demanda, ou quando se trata de uma causa de fácil investigação e de menor importância.
§  2.  Sem embargo, em ambos os casos o juiz mandará ao notário que levante a acta, que há-de ser lida perante o actor e aprovada por ele, e que substitui, para todos os efeitos jurídicos, ao escrito de demanda redigido pelo actor.

833.  O escrito de demanda deve:
      Expor perante que juiz se introduz a causa, o que se pede e contra que;
      Indicar em que direito se apoia o actor e, ao menos de modo geral, em que factos e provas se baseia para demonstrar o que afirma;
      Estar assinado pelo actor ou pelo seu procurador, com indicação do dia, mês e ano, assim como também do lugar aonde habitam ou desejam ter residência para efeitos de receber as comunicações;
      Indicar o domicílio ou quase domicílio da parte demandada.

834.  § 1.   O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de comprovar que o assunto é da sua competência e que ao actor não lhe falta capacidade processual, deve, mediante decreto, admitir ou recusar quanto antes o escrito de demanda.
§ 2.   O escrito de demanda pode recusar-se unicamente se:
      O juiz ou o tribunal são incompetentes;
      Consta com certeza que o actor carece de capacidade processual;
      Não se cumpriu o cânone 833, nº 1 - 3.
      Do mesmo escrito de demanda consta com certeza que a petição carece de todo o fundamento, e que não pode suceder que do processo apareça fundamento algum.
§ 3.   Se o escrito de demanda é recusado por defeitos que se podem corrigir, o actor pode apresentar de novo ao mesmo juiz o escrito corrigido.
§ 4.   Contra a recusa do escrito de demanda, a parte tem sempre direito, dentro do prazo útil de dez dias, a interpor recurso razoável e plausível perante o tribunal de apelação ou, se a demanda foi recusada pelo presidente, perante o colégio; a questão da recusa deve resolver-se com a maior rapidez possível.

835.  Se o juiz não dá o decreto de admissão ou recusa do escrito de demanda dentro do prazo de um mês desde que foi apresentado a ele, a parte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ministério; mas se não obstante o juiz não actua, passados inutilmente desde dias desde a apresentação da instância, a demanda considera-se admitida.

CAPÍTULO II

Da Citação, da Intimação e Notificação dos Actos Judiciais

 

836.  § 1.   No decreto pelo que se admite o escrito de demanda do actor, o juiz ou o presidente do tribunal deve chamar a juízo ou citar as demais partes para a contestação da demanda, determinando se devem contesta-la por escrito ou se devem comparecer perante ele para tirar as dúvidas; mas se perante as respostas dadas por escrito reconhece a necessidade de convocar as partes, pode manda-lo por um novo decreto.
§ 2.   Se o escrito de demanda se considera admitido segundo a norma do cânone 835, o decreto de citação a julgamento deve dar-se dentro do prazo de vinte dias a contar desde que se fez a instância de que se trata nesse cânone.
§ 3.   Não obstante, se as partes comparecem de facto perante o juiz para tratar a causa, não se requer a citação, mas o notário indicará nas actas que as partes estiveram presentes no julgamento.

837.  § 1.   O decreto de citação a julgamento deve intimar-se imediatamente à parte demandada, e notificar-se ao mesmo tempo aos demais que devem comparecer.
§ 2.   À citação deve unir-se o escrito de demanda, a não ser que o juiz considere que o libelo não deve notificar-se à parte antes de que esta declare no julgamento.
§ 3.   Se a acção começa contra quem não tem o livre exercício dos seus direitos ou a livre administração das coisas em litígio, a citação há-de intimar-se a quem, segundo a norma do direito, deve comparecer em julgamento por ele.

838.  § 1.   A intimação ou notificação das citações, decretos, sentenças e outros actos judiciais há-de fazer-se por correio registado com aviso de recepção, ou de outro modo que seja muito seguro, respeitando as normas do direito particular.
§ 2.   Do facto e do modo da intimação ou notificação deve constar nas actas.
§ 3.   A parte demandada que recusa ou impede de receber a citação se tem por citada legitimamente.

839.  Se a citação não se intimou legitimamente, são nulos os actos do processo, salvo se, não obstante, a parte compareça para actuar na causa.

840.  Se a citação foi intimada legitimamente, ou as partes compareceram para actuar na causa:
      A coisa deixa de estar integra;
      A causa faz-se própria do juiz ou tribunal competente perante quem se instaurou a acção;
      No juiz delegado faz-se firme a potestade delegada, de modo que não a perde ao cessar o direito do delegante;
      Interrompe-se a prescrição se não se determinou outra coisa;
      Inicia-se a instância do litígio, e portanto entra em vigor imediatamente o principio segundo o qual, enquanto está pendente o litígio, nada se pode inovar.

CAPÍTULO III
Da Litiscontestação

 

841.  § 1.   A litiscontestação tem lugar quando, por decreto do juiz, se delimita o objecto da controvérsia, tomando as petições e respostas das partes.
§ 2.   As petições e respostas das partes podem encontrar-se, ademais do escrito de demanda, na resposta à citação, ou nas declarações orais feitas perante o juiz; mas nas causas mais difíceis as partes hão-de ser convocadas pelo juiz para tirar as dúvidas às quais se há-de responder na sentença.
§ 3.   O decreto do juiz há-de ser intimado às partes, a não ser que estejam de acordo, podem recorrer perante o mesmo juiz no prazo de dez dias para que modifique o decreto; a questão deve resolver-se com toda a rapidez por decreto do mesmo juiz.

842.  O objecto da controvérsia, uma vez fixado, não pode modificar-se validamente se não é por um novo decreto, por causa grave, a instancia da parte, e ouvidas as demais partes e ponderadas as razões.

843.  Feita a litiscontestação, o possuidor de uma coisa alheia deixa de sê-lo de boa fé, pelo que, se é condenado a restituir a coisa, deve devolver também os frutos produzidos desde o dia da litiscontestação e reparar os danos.

844.  Feita a litiscontestação, o juiz concederá às partes um tempo conveniente para propor e praticar as provas.

CAPÍTULO IV

Da Suspensão, Caducidade e Renúncia da Instância Judicial

 

845.  Se uma parte morre ou muda de estado ou cessa no ofício em virtude do qual actua:
      Na causa que não tenha concluído, suspende-se a instância judicial até que a reabra o herdeiro do defunto ou o seu sucessor ou aquele que tenha interesse;
      Na causa já concluída, o juiz deve prossegui-la, citando ao procurador, se este existe, e em caso contrário, ao herdeiro ou sucessor do defunto.

846.  § 1.   Se cessa num ofício o tutor, o procurador ou o advogado, que são necessários segundo o teor do cânone 785, suspende-se entretanto a instância judicial.
§ 2.   O juiz deve nomear quanto antes outro tutor; mas pode nomear procurador ou advogado para a causa se a parte descuida faze-lo no breve prazo determinado pelo mesmo juiz.

847.  A instância caduca se as partes, não existindo impedimento algum, não realizam nenhum acto processual durante seis meses.

848.  A caducidade tem efeito em virtude do mesmo direito e frente a todos, até mesmo os menores, e também deve declarar-se de ofício, ficando a salvo o direito de pedir indemnização contra os tutores, administradores e procuradores que não provem estar livres de culpa.

849.  A caducidade extingue as actas do processo, mas não as actas em causa; e mais, estas podem ter valor também noutro juízo, desde que a causa tenha lugar entre as mesmas pessoas e sobre o mesmo assunto; mas frente a estranhos não têm outra força senão os documentos.

850.  Se o juízo caduca, cada parte deve pagar os gastos que tenha realizado.

851.  § 1.   O actor pode renunciar à instância judicial em qualquer estado e grau de juízo; igualmente, tanto o actor como a parte demandada podem renunciar a todos ou só a alguns dos actos.
§ 2.   Para poder renunciar à instância judicial, os tutores e administradores das pessoas jurídicas necessitam do conselho ou consentimento daqueles cujo concurso se requer para realizar actos que superam os limites da administração ordinária.
§ 3.   A renúncia, para que seja válida, deve fazer-se por escrito, e deve ser assinada pela parte, ou pelo seu procurador dotado de mandato especial; deve notificar-se à outra parte e ser aceitada ou não impugnada por ela, e há-de ser admitida pelo juiz.

852.  A renuncia admitida pelo juiz produz, a respeito dos actos aos quais se tenha renunciado, os mesmos efeitos que a caducidade da instancia judicial, e obriga, igualmente, ao renunciante a pagar as custas dos actos aos quais tenha renunciado.

CAPÍTULO V

Das Provas

 

853.  § 1.   A carga da prova corresponde ao que afirma.
§ 2.   Não necessitam de prova:
      As coisas que se presumem pelo mesmo direito;
      Os factos confirmados por um dos intervenientes e admitidos pelo outro, a não ser que, não obstante, exija prova o direito ou o juiz.

854.  § 1.   Podem adicionar-se provas de qualquer género, que se considerem úteis para instruir a causa e que sejam lícitas.
§ 2.   Se a parte insta para que se admita uma prova recusada pelo juiz, a questão deve ser resolvida pelo mesmo juiz com toda a rapidez.

855.  Se uma parte ou a testemunha se nega a comparecer perante o juiz para declarar, podem ouvir-se também por meio de uma pessoa designada pelo juiz, ou pedir a sua declaração perante um notário público, ou qualquer outro modo legítimo.

856.  O juiz não procederá a recolher as provas antes da litiscontestação, a não ser por uma causa grave.

CAPÍTULO VI
Das Declarações das Partes

 

857.  Para descobrir melhor a verdade, o juiz pode interrogar sempre as partes, mais ainda, deve faze-lo a instância de parte ou para provar um facto que interessa ao bem público deixar fora toda a dúvida.

858.  § 1.   A parte interrogada legitimamente deve responder e confessar integralmente a verdade, a não ser que pela resposta se revele um delito cometido por ela mesma.
§ 2.   Se recusa responder, corresponde ao juiz apreciar o que pode deduzir-se dele para a prova dos factos.

859.  Nos casos em que o bem público está em causa, o juiz pedirá às partes que hão-de ser interrogadas, o juramento de dizer a verdade ou, ao menos, da verdade do que for declarado, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa; nos demais casos pode faze-lo segundo a sua prudência.

860.  As partes, o promotor de justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz perguntas sobre as que se interrogue à parte.

861.  Pelo que se refere aos interrogatórios das partes, há-de cumprir-se, proporcionalmente, os cânones acerca do interrogatório das testemunhas.

862.  A confissão judicial é a afirmação escrita ou oral sobre algum facto, manifestada perante o juiz competente por uma das partes acerca da matéria do juízo e contra si mesma, quer seja espontaneamente ou a perguntas do juiz.

863.  § 1.   A confissão judicial de uma parte, se se trata de algum negócio privado e não está em causa o bem público, releva às demais de uma carga de prova.
§ 2.   Mas nas causas que se referem ao bem público, a confissão judicial e as demais declarações das partes podem ter força probatória, que há-de avaliar o juiz junto com as demais circunstâncias da causa; mas não se lhes pode atribuir eficácia de prova plena, a não ser que concorram outros elementos que as confirmem totalmente.

864.  No que se refere à confissão extrajudicial levada a juízo, corresponde ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, estimar que valor pode atribuir-se.

865.  A confissão, ou qualquer outra declaração da parte, carece de todo o valor se consta que se efectuou por erro de facto ou foi arrancada por violência ou medo grave.

CAPÍTULO VII
Da Prova Documental

 

866.  Em qualquer classe de juízos admite-se a prova por documentos, tanto privados como públicos.

867.  § 1.   Documentos públicos eclesiásticos são aqueles que elabora uma pessoa por razão do seu ofício público na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, observando as solenidades prescritas pela lei.
§ 2.   São documentos públicos civis os que como tais são reconhecidos pelo direito civil.
§ 3.   Os restantes documentos são privados.

868.  Os documentos fazem fé pública daquelas coisas que afirmam directa e principalmente, a não ser que se demonstre outra coisa com argumentos contrários e evidentes, permanecendo firme o direito civil do lugar que determine outra coisa.

869.  O documento privado admitido pela parte ou reconhecido pelo juiz tem a mesma eficácia probatória contra o autor do documento, o que o assinou, que a confissão extrajudicial; mas contra os estranhos pode ter uma eficácia probatória que há-de estimar o juiz junto com as demais circunstâncias da causa, mesmo que não se possa atribuir eficácia probatória plena, a não ser que se juntem outros elementos que o confirmem totalmente.

870.  Se se demonstra que os documentos estão raspados, corrigidos, interpolados ou afectados por outro vicio qualquer, corresponde ao juiz estimar se tais documentos têm valor e em que medida.

871.  Os documentos não têm força probatória em juízo se não são originais ou não se apresentam em cópia autêntica e se depositam na chancelaria do tribunal, de modo que possam ser examinados pelo juiz e pelas partes.

872.  O juiz pode mandar que se mostre em juízo um documento comum às duas partes.

873.  § 1.   Ninguém está obrigado a mostrar documentos que, ainda que sejam comuns, não podem comunicar-se sem perigo de dano de que se fala no cânone 944 § 2, ou sem perigo de violação de um segredo que deve ser guardado.
§ 2.   Mas se ao menos uma parte do documento pode transcrever-se e mostrar-se numa cópia sem os inconvenientes mencionados, o juiz pode decretar que se apresente.

CAPÍTULO VIII
Das Testemunhas e dos Testemunhos

 

874.  Em todas as causas se admite a prova testemunhal sob a direcção do juiz.

875.  § 1.   As testemunhas devem dizer a verdade ao juiz que os interroga legitimamente.
§ 2.   Permanecendo em vigor o cânone 877, estão isentos da obrigação de responder:
   Os clérigos a respeito daquelas coisas que lhe tenham sido manifestadas por razão do ministério sagrado; os magistrados civis, os médicos, os advogados, os notários e outros que estão obrigados a guardar segredo incluso por razão do conselho dado, no que se refere aos assuntos que caiem sob o segredo;
   Os que temem que pelo seu testemunho lhes há-de sobrevir infâmia, vexações perigosas ou outros males graves a eles mesmos, ao seu cônjuge, a consanguíneos ou afins próximos.

CAPÍTULO IX
Dos que podem ser Testemunhas

 

876.  Todos podem ser testemunhas, a não ser que sejam recusados expressamente em tudo ou em parte pelo direito.

877.  § 1.   Os menores de catorze anos, e os doentes mentais não serão admitidos a dar testemunho, mas podem ser ouvidos por decreto do juiz no que se declare que é conveniente.
§ 2.   Consideram-se incapazes de dar testemunho:
    Os que são parte na causa ou compareçam em juízo em nome das partes, o juiz e seus ajudantes, o advogado e os que assistem ou assistiram às partes na mesma causa;
    Os sacerdotes a respeito de tudo o que se lhes deu a conhecer pela confissão sacramental, mesmo que o penitente peça que o manifestem; mais ainda, as coisas ouvidas por qualquer um e do modo que seja por ocasião da confissão sacramental, não podem certamente aceitar-se nem sequer como indício de verdade.

CAPÍTULO X

Da apresentação e exclusão das Testemunhas

 

878.  A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar ao seu interrogatório; mas a parte contrária pode pedir, não obstante, que a testemunha seja interrogada.

879.  § 1.   Se se pede a prova das testemunhas, hão-de indicar-se ao tribunal o nome e domicílio.
§ 2.   As perguntas sobre as que se pede o interrogatório das testemunhas devem apresentar-se dentro do prazo fixado pelo juiz; de outro modo considera-se que abandona a petição.

880.  Compete ao juiz restringir o excessivo número de testemunhas.

881.  Antes que as testemunhas sejam interrogadas, devem notificar-se os seus nomes às partes; mas se, segundo o prudente critério do juiz, não pudesse fazer-se isso sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos testemunhos.

882.  Permanecendo firme o cânone 877, a parte pode pedir que se exclua a uma testemunha se, antes de interroga-lo, se apresenta um motivo justo.

883.  A citação de uma testemunha faz-se por decreto do juiz intimando à testemunha legitimamente.

884.  A testemunha citada legitimamente pelo juiz deve comparecer ou fazer-se saber a causa da sua ausência.

CAPÍTULO XI

Do interrogatório das Testemunhas

 

885.  § 1.   As testemunhas hão-de ser interrogadas na sede do tribunal, salvo se o juiz decidir outra coisa.
§ 2.   Os Bispos, e aqueles que pelo direito do seu pais gozam de um favor semelhante, hão-de ser interrogados no lugar que eles decidam.
§ 3.   O juiz decidirá aonde deve ouvir-se aqueles a quem por razão da distância, doença ou outro impedimento lhes seja impossível ou difícil acudir à sede do tribunal.

886.  Ao interrogatório das testemunhas não podem assistir as partes, a não ser que o juiz, especialmente se se trata de um assunto de bem privado, considere que há-de admiti-las; sem embargo podem assistir os seus procuradores e advogados, salvo se o juiz, pelas circunstâncias do assunto e das pessoas, considere que há-de proceder-se em segredo.

887.  § 1.   Cada uma das testemunhas há-de ser interrogada em separado.
§ 2.   Se as testemunhas discreparem entre si ou com uma parte em relação a uma questão grave, o juiz, evitando em tudo quanto seja possível as contrariedades e o escândalo, podem dispor de uma confrontação entre os discrepantes.

888.  O interrogatório das testemunhas, no qual é necessário que assista o notário, há-de faze-lo o juiz ou o seu delegado ou um auditor; portanto, as partes ou o promotor de justiça ou o defensor do vínculo ou os advogados que estão presentes no interrogatório, se têm outras perguntas para fazer à testemunha, não as hão-de fazer a este, senão ao juiz ou ao que ocupa o seu lugar para que este as formule, a não ser que por direito particular se determine outra coisa.

889.  § 1.   O juiz deve recordar à testemunha a grave obrigação que tem de dizer toda e só a verdade.
§ 2.   O juiz peça à testemunha que preste juramento a teor do cânone 859, mas, se recusar a presta-lo, ouçam-no sem juramento.

890.  Perante tudo, o juiz há-de comprovar a identidade da testemunha; perguntar qual é a sua relação com as partes e, quando faz à testemunha perguntas concretas sobre a causa, averigúe também quais são as fontes dos seus conhecimentos e em que tempo concreto soube o que afirma.

891.  As perguntas devem ser breves, acomodadas à capacidade do interrogado, que não contenham muitas coisas ao mesmo tempo, que não contenham rasteiras, que não sugiram a resposta, que não ofendam a ninguém e que sejam pertinentes ao assunto de que se trata.

892.  § 1.   As perguntas não se devem dar a conhecer aos às testemunhas.
§ 2.   Sem embargo, se as coisas que hão-de testemunhar-se são tão distantes na memória que, se antes não se evocaram, não se podem afirmar com certeza, o juiz pode pré-notificar à testemunha algumas coisas, se considera que isso pode fazer-se sem perigo.

893.  As testemunhas devem dar o seu testemunho de palavra, e não devem ler escritos, salvo se se tratar de cálculos ou contas; nesse caso poderão consultar as notas que levarem consigo.

894.  § 1.   A resposta há-de redigi-la imediatamente por escrito o notário, o qual deve consignar as mesmas palavras da testemunha, ao menos no que se refere às coisas que afectam directamente ao objecto do juízo.
§ 2.   Pode admitir-se o uso de procedimentos técnicos que reproduzem as vozes, desde que as respostas se consignem depois por escrito e sejam assinadas, se for possível, pelos que deram as respostas.

895.  O notário deve fazer menção nas actas do juramento prestado, dispensado ou recusado, da presença das partes e das outras pessoas, das perguntas feitas de ofício e, em geral, de todas as coisas dignas de menção acontecidas durante o interrogatório das testemunhas.

896.  § 1.   Acabado o interrogatório, deve ler-se á testemunha o que o notário redigiu das suas declarações, ou fazer-se ouvir o que por meio de procedimentos técnicos se tenha gravado das suas respostas, tendo a testemunha direito a acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar.
§ 2.   Finalmente, devem assinar a acta a testemunha, o juiz e o notário.

897.  As testemunhas que já tenham sido interrogadas podem ser chamadas de novo a declarar, a petição de parte ou de ofício e antes da publicação dos testemunhos, se o juiz o considera necessário ou útil, desde que não exista perigo de fraude.

CAPÍTULO XII
Do Valor dos Testemunhos

 

898.  Para avaliar os testemunhos, o juiz, pedindo cartas testemunhais se for necessário, tenha em conta:
      Qual seja a índole da pergunta e sua honradez;
      Se testemunha de ciência própria, especialmente do que tenha visto e ouvido, ou da sua opinião, do que é a fama ou do que tenha ouvido a outros;
      Se o testemunho é constante e solidamente coerente, ou é mudável, inseguro e vacilante;
      Se tem testemunhos contestantes, e são confirmados ou não por outros elementos de prova.

899.  O testemunho de uma só testemunha não pode ter força probatória plena, a não ser que se trate de uma testemunha qualificada, que dá testemunho das coisas que realiza por seu cargo, ou que as condições das coisas e das pessoas sugiram outra coisa.

CAPÍTULO XIII
Dos Peritos

 

900.  A colaboração dos peritos há-de utilizar-se sempre que, por mandato do direito ou do juiz, se requeira o seu informe ou ditame, baseado nas regras da técnica e da ciência, para verificar um facto ou para estabelecer a verdadeira natureza de alguma coisa.

901.  Compete ao juiz, após ter ouvido as partes ou a petição das mesmas, designar aos peritos e, dado o caso, aceitar os informes já realizados por outros peritos.

902.  Os peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as testemunhas.

903.  § 1.   Tendo em conta o que aduzem as partes, o juiz determinará por decreto cada uma das questões que devem estudar os peritos.
§ 2.   Ao perito devem entregar-se as actas da causa e outros documentos e elementos que possa necessitar para cumprir com o seu cometido.
§ 3.   O juiz, depois de escutar ao mesmo perito, fixará o prazo dentro do qual deve realizar o exame e apresentar o informe.

904.  § 1.   Cada perito realizará o seu informe por separado, a não ser que o juiz mande que se faça um só informe assinado por todos; se se faz isto, há que deixar firme a desigualdade de opiniões se existiram.
§ 2.   Os peritos devem referir com claridade com que documentos, ou outros meios idóneos, se tenham assegurado da identidade das pessoas, coisas ou lugares, que procedimento e método empregaram para realizar o encargo recebido, e, sobretudo, em que argumentos mais importantes basearam as suas conclusões.
§ 3.   O perito pode ser chamado pelo juiz para que proporcione igualmente todas as explicações que pareçam necessárias.

905.  § 1.   O juiz deve valorar cuidadosamente não só as conclusões dos peritos, ainda que sejam concordes, senão também todos os demais dados da causa. § 2.   Quando expõem os motivos da sua decisão, deve manifestar que argumentos lhe impulsionaram a admitir ou recusar as conclusões dos peritos.

906.  Aos peritos lhe pagarão os gastos e a remuneração que há-de determinar o juiz de maneira equitativa, observando o direito particular.

907.  § 1.   As partes podem designar peritos privados, que hão-de ser aprovados pelo juiz.
§ 2.   Os peritos privados, se o autoriza o juiz, podem inspeccionar as actas da causa enquanto for necessário, presenciar a execução da perícia, e podem sempre apresentar o seu informe.

CAPÍTULO XIV

Do Acesso e Reconhecimento Judicial

 

908.  Se para a resolução de uma causa o juiz considera oportuno deslocar-se a algum lugar ou inspeccionar uma coisa, o determinará, depois de ouvir as partes, por um decreto no que, de maneira sumária, descreverá o que há-de complementar-se no acesso ou reconhecimento judicial.

909.  Redigir-se-á um documento do acesso ou reconhecimento.                           

CAPÍTULO XV
Das Presunções

 

910.  O juiz, para levar a uma sentença justa, pode formar presunções que não estão estabelecidas pelo mesmo direito, desde que isso se faça sobre um facto certo e determinado que esteja vinculado com o objecto da controvérsia.

911.  Quem tem a seu favor o que se presume pelo mesmo direito, fica liberado da carga da prova, a qual recai sobre o adversário.

CAPÍTULO XVI

Das Causas Incidentais

 

912.  Produz-se uma causa incidental quando, iniciada a instância judicial, se propõe uma questão que, embora ainda não esteja incluída expressamente no escrito de demanda, não obstante afecta de tal maneira à causa que normalmente há-de ser resolvida antes da questão principal.

913.  A causa incidental propõe-se por escrito ou por palavra, perante o juiz competente para definir a causa principal, indicando o nexo que existe entre ela e a causa principal.

914.  § 1.   Recebida a petição e ouvidas as partes, o juiz há-de decidir com toda a rapidez se a questão incidental proposta parece ter fundamento e está relacionada com a questão principal, ou se deve ser recusada desde o primeiro momento e, dado que a admita, se é tal a sua gravidade que deva resolve-la por sentença interlocutória ou por decreto.
§ 2.   Se o juiz decide que a questão incidental não deve resolver-se antes da sentença definitiva, decretará que seja considerada ao definir a causa principal.

915.  § 1.   Se a questão incidental deve resolver-se antes da sentença, observe-se os cânones do processo contencioso sumário, a não ser que o juiz, dada a gravidade do assunto, decida outra coisa.
§ 2.   Mas se se deve resolver por decreto, o tribunal pode encomendar o assunto a um auditor ou ao presidente.

916.  Antes de terminar a questão principal, o juiz ou o tribunal, por causa justa, pode revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlocutória tanto a instância de parte como de ofício, depois de ouvidas as partes.

CAPÍTULO XVII
Da Comparência das Partes

 

917.  § 1.   Se citada a parte demandada não comparece nem dá uma justificação razoável da sua ausência, ou não responde a teor do cânone 836 § 1, o juiz, por decreto, deve declara-la ausente do juízo e mandará que a causa, observando o estabelecido, continue até à sentença definitiva e sua execução.
§ 2.   Antes de dar esse decreto, deve constar, incluso por meio de uma nova citação se fosse necessário, que a citação feita legitimamente chegou à parte demandada em tempo útil. 

918.  § 1.   Se a parte demandada comparece depois no juízo ou responde antes da definição da causa, pode apresentar conclusões e provas, permanecendo firme o cânone 928; mas cuide o juiz para que não prolongue o juízo de intenção com demoras maiores e desnecessárias.
§ 2.   Embora a parte demandada não tivesse comparecido ou não tivesse respondido antes da definição da causa, pode usar dos meios de impugnação da sentença; mas se prova que esteve retida por um impedimento legítimo que sem culpa sua não pode demonstrar antes, pode recorrer a nulidade.

919.  Se no dia e hora assinalados para a litiscontestação o actor não comparece nem apresenta uma justificação adequada:
      O juiz o citará de novo;
      Se o actor não obedece à nova citação, presume-se que renuncia à instância;
      Mas se depois quer intervir no juízo, observe-se o que manda o cânone 918.

920.  § 1.   A parte ausente do juízo que não prova um impedimento justo está obrigada a pagar as custas judiciais que se tivessem ocasionado por sua sentença, e também, se for necessário, a indemnizar a outra parte.
§ 2.   Se tanto o actor como a parte demandada não comparecem a juízo, cada um responde pessoalmente ao pagamento na íntegra das custas judiciais.

CAPÍTULO XVIII

Da intervenção de um terceiro na Causa

 

921.  § 1.   O que tem interesse pode ser admitido a intervir na causa em qualquer grau de juízo, quer seja como parte que defende o próprio direito, quer de maneira acessória para ajudar a alguma parte.
§ 2.   Mas para que seja admitida deve apresentar ao juiz, antes da conclusão da causa, um escrito no qual demonstre brevemente o seu direito a intervir.
§ 3.   O que intervêm na causa há-de ser admitido no estado de juízo em que se encontre a mesma, assinalando-se um prazo breve e peremptório para apresentar as suas provas, se é que a causa tivesse chegado ao período probatório.

922.  Depois de ouvir as partes, o juiz pode chamar a juízo a um terceiro cuja intervenção se considera necessária.

CAPÍTULO XIX
Dos Atentados, Pendente e Litígio

 

923.  Um atentado é um acto de uma parte contra a outra, ou do juiz contra uma delas ou contra ambas, pelo que, pendente o litígio, se inova algo em prejuízo de uma parte e em desacordo com ela, acerca da matéria do juízo ou acerca dos direitos processuais, a não ser que a inovação se admita em virtude do mesmo direito.

924.  O atentado é nulo em virtude do mesmo direito, pelo qual o juiz deve decretar a sua revogação; mas fica sanado pelo mesmo direito se, dentro do prazo de um mês a partir do dia em que se teve conhecimento do atentado, não se propõe ao juiz a questão sobre o mesmo.

925.  As questões dos atentados deve defini-las com a maior rapidez o juiz da causa principal, se o cometeu uma parte; mas se o atentado o cometeu o juiz, o resolve o tribunal de apelação.

CAPÍTULO XX

Da Publicação das Actas e da Conclusão e Discusão da Causa

 

926. § 1.   Recebidas as provas, o juiz, mediante um decreto, deve permitir, sob pena de nulidade, que as partes e seus advogados examinem na chancelaria do tribunal as actas que todavia não conhecem; mais ainda, pode dar-se um exemplar das actas aos advogados que o peçam; mas nas causas que afectam ao bem público, para evitar perigos gravíssimos, o juiz pode decretar que algum acto não se dê a conhecer a ninguém, tendo o cuidado para que o direito de defesa fique sempre a salvo.
§ 2.   Para completar as provas, as partes podem propor outras ao juiz; recebidas tais provas, se o juiz o considera necessário, de novo deve dar o decreto de que trata o § 1.

927.  § 1.   Concluído tudo o referente à prática da prova, chega-se à conclusão da causa.
§ 2.   Esta conclusão tem lugar quando as partes declaram que não têm nada mais a acrescentar, ou quando transcorreu o tempo útil fixado pelo juiz para apresentar as provas, ou se o juiz declara que a causa está suficientemente instruída.
§ 3.   O juiz dará o decreto de conclusão da causa, qualquer que seja o modo como teve lugar.

928.  § 1.   Depois da conclusão da causa, o juiz somente pode chamar todavia às mesmas testemunhas ou a outros, ou dispor para que se pratiquem outras provas não pedidas com anterioridade:
      Nas causas nas que se trata só do bem privado das partes, se todas as partes consentem;
      Nas demais causas, depois de ouvir às partes e desde que exista uma razão graves e que também se evite todo o perigo de fraude ou suborno;
3º      Em todas as causas, sempre que pareça verosímil que, se não se admite uma nova prova, a sentença há-de ser nula pelas razões que menciona o cânone 971 § 2, nº 1 – 3.
§ 2.   Sem embargo, o juiz pode mandar ou permitir que se apresente um documento que possivelmente antes, não se pode apresentar.
§ 3.   As novas provas devem publicar-se, observando o cânone 926 § 1.

929.  Decretada a conclusão da causa, o juiz deve conceder às partes um tempo conveniente para a apresentação das defesas ou alegações.

930.  § 1.   As defesas e alegações devem fazer-se por escrito, salvo se o juiz, com o consentimento das partes, considere suficiente a discussão perante o tribunal.
§ 2.   Se se imprimem as defesas juntamente com os principais documentos, requer-se a prévia autorização do juiz, ficando a salvo, se é que existe, a obrigação de guardar segredo.
§ 3.   Sobre a extensão das defesas, o número de exemplares e outras coisas semelhantes, se cumprirão os estatutos do tribunal.

931.  § 1.   Intercambiadas as defesas e alegações, ambas as partes podem apresentar réplicas dentro de um prazo breve fixado pelo juiz.
§ 2.   Este direito concede-se às partes uma só vez, a não ser que o juiz, por causa grave, estime que deve concede-lo de novo; nesse caso, a concessão feita a uma parte entende-se concedida também à outra parte.
§ 3.   O promotor da justiça e o defensor do vínculo têm direito a replicar outra vez às respostas das partes.

932.  § 1.   Estão absolutamente proibidas as informações das partes ou dos advogados ou de outras pessoas, dadas ao juiz e que fiquem fora das actas da causa.
§ 2.   Se a discussão da causa se faz por escrito, o juiz pode mandar que se tenha uma moderada discussão oral perante o tribunal, com o objectivo de esclarecer algumas questões.

933.  A discussão oral de que tratam os cânones 930 § 1, e 932 § 2, deve assistir um notário para que, se o juiz o manda ou uma parte o pede e o juiz o consente, levante imediatamente a acta da discussão e das conclusões.

934.  Se as partes descuidam preparar a defesa dentro do prazo fixado pelo juiz, ou se se remetem à ciência e consciência do juiz, este, se pelo alegado e provado tem pleno conhecimento da questão, pode ditar a sentença imediatamente, mas pedindo as observações do promotor de justiça e do defensor do vínculo se intervierem no juízo.

CAPÍTULO XXI
Dos Pronunciamentos do Juiz

 

935.  Uma causa tramitada judicialmente se é principal, a decide o juiz por sentença definitiva; se for incidente, por sentença interlocutória, permanecendo firme o cânone 914 § 1.

936.  § 1.   Para ditar qualquer sentença requer-se no âmbito do juiz certeza moral sobre o assunto a resolver pela sentença.
§ 2.   Esta certeza a deve extrair do alegado e provado.
§ 3.   Mas o juiz deve avaliar as provas segundo a sua consciência, permanecendo firmes as prescrições da lei sobre a eficácia de certas provas.
§ 4.   O juiz que não pode conseguir essa certeza declarará que não consta do direito do actor e absolverá à parte demandada, a não ser que se trate de uma causa que goze do favor do direito, em cujo caso há-de fracassar em pró da mesma.

937.  § 1.   No tribunal colegial, determine o presidente o dia e a hora em que os juizes se hão-de reunir para deliberar, e, salvo se uma causa especial aconselhe outra coisa, a reunião, à que não pode assistir ninguém para além do colégio dos juizes, há-de celebrar-se na mesma sede do tribunal.
§ 2.   No dia fixado para a reunião, cada juiz levará por escrito, omitindo o nome, as suas conclusões sobre o fundo do assunto e as razões, tanto de direito como de facto, pelas que chegaram à sua conclusão; ditas conclusões, que se guardarão em segredo, salvo o que diz o § 4 deste cânone, una-se às actas da causa, com uma nota acerca da sua autenticidade assinada por todos os juizes.
§ 3.   Expostas as conclusões dos juizes por ordem de precedência, mas de maneira que comece sempre o procurador da causa, tenha-se uma discussão sob a direcção do presidente do tribunal, sobretudo para acordar o que há-de dizer-se na parte dispositiva da sentença.
§ 4.   Na discussão, cada um pode abandonar a sua anterior decisão; sem embargo, o juiz que não queira juntar-se à decisão dos outros pode exigir que, se existe apelação, se enviem ao tribunal superior as conclusões de todos os juizes ocultando os nomes.
§ 5.   Se os juizes não querem ou não podem chegar à sentença na primeira discussão, pode adiar-se a decisão até uma nova reunião, mas não mais de uma semana, a não ser que a teor do cânone 928 tenha de completar-se a instrução da causa.

938.  § 1.   Se o juiz é único, ele redigirá a sentença.
§ 2.   No tribunal colegial, a sentença há-de redigir-se tomando os motivos daqueles que alegaram os juizes na discussão, a não ser que a maioria dos juizes decida os motivos que hão-de preferir-se; depois a sentença há-de submeter-se à aprovação de cada um dos juizes.
§ 3.   A sentença deve publicar-se não depois de um mês a contar a partir do dia em que a causa foi definida, a não ser que, por uma razão grave, os juizes do tribunal colegial tivessem autorizado um prazo mais alargado.

939.  A sentença deve:
      Definir a controvérsia discutida em tribunal, dando resposta adequada a cada uma das dúvidas;
      Definir quais são as obrigações das partes derivadas do juízo e como devem cumprir-se;
      Expor as razões ou motivos, tanto do direito como de facto, no qual se funda a parte dispositiva da sentença;
      Determinar acerca das custas judiciais.

940.  § 1.   A sentença depois da invocação do Nome de Deus, deve expressar, por ordem, quem é o juiz do tribunal, quem é o actor, a parte demandada, o procurador, indicando cuidadosamente os nomes e domicílios, e, se tomaram parte no juízo, o promotor de justiça e o defensor do vínculo.
§ 2.   Depois deve expor-se brevemente o facto, com as conclusões das partes e a formula de dúvidas.
§ 3.   Deve seguir-se a parte dispositiva da sentença, precedida das razões em que se apoia.
§ 4.   Deve concluir-se com a indicação do lugar e do dia em que se ditou a sentença, com a assinatura do juiz ou, se se trata de um tribunal colectivo, de todos os juizes e do notário.

941.  As normas estabelecidas para a sentença definitiva aplicam-se proporcionalmente também à sentença interlocutória.

942.  A sentença há-de intimar-se quanto antes, indicando os prazos dentro dos quais se pode interpor a apelação, e não produz efeito algum antes da intimação, embora a parte dispositiva da sentença, com autorização do juiz, se tenha notificado às partes.

943.  A intimação da sentença pode fazer-se entregando às partes ou aos seus procuradores uma cópia da mesma ou enviando-lhes um exemplar, a teor do cânone 838.

944.  § 1.   Se no texto da sentença se produziu um erro de cálculo, ou se deslizou um erro material na transcrição da parte dispositiva da sentença ou na exposição dos factos ou petições das partes, ou se omitiu o que exige o cânone 940 § 2, a sentença pode ser corrigida ou completada, a instância de parte ou de oficio, pelo mesmo tribunal que a ditou, mas ouvindo sempre as partes e juntando um decreto ao pé da sentença.
§ 2.   Se alguma das partes se opõem, a questão incidental se resolve por decreto.

945.  Com excepção da sentença, todos os demais pronunciamentos do juiz são decretos, os quais, salvo se forem de mero tramite, carecem de eficácia se não contêm, ao menos de maneira sumária, os motivos, ou não remetem aos motivos expressados noutro acto.

946.  A sentença interlocutória ou o decreto têm força de sentença definitiva se impedem o juízo ou colocam fim ao juízo ou a algum dos seus graus, no que se refere ao menos a alguma das partes em causa.

CAPÍTULO XXII

Da Impugnação da Sentença e da Discussão da Nulidade contra a Sentença

 

947.  Se se trata de uma causa que interessa unicamente ao bem privado, a nulidade dos actos judiciais estabelecida pelo direito que, sendo conhecida pela parte que propõem a discussão de nulidade, não é denunciada antes da sentença do juiz, fica sanada pela mesma sentença, permanecendo firmes os cânones 948 e 949.

948.  § 1.   A sentença padece vicio de nulidade insanável se:
      Foi ditada por um juiz absolutamente incompetente;  
      Foi ditada por quem carece de potestade de julgar no tribunal no qual se definiu a causa;
      O juiz dia a sentença por violência ou medo;
      O juízo se desenrolou sem a petição judicial de que trata o cânone 750 § 2;
      Se deu entre partes, das que uma ao menos não tem capacidade para actuar em juízo;
      Alguém actuou em nome de outro sem mandato legítimo;
      Foi negado o direito de defesa a uma das partes;
      A controvérsia não foi resolvida nem sequer em parte.
§ 2.   Nestes casos a discussão de nulidade pode propor-se perpetuamente como excepção, mas como acção, perante o juiz que ditou a sentença, dentro dos dez anos a contar desde a intimação da sentença.

949.  § 1.   A sentença padece o vício de nulidade sanável exclusivamente se:
      Foi dada por um número ilegítimo de juizes, contra o mandado no cânone 730;
      Não contém os motivos ou razões da decisão;
3º      Carece das assinaturas prescritas pelo direito;
      Se não inclue a indicação do lugar, ano, mês e dia em que foi dada.
      Se fundamenta num acto judicial nulo, cuja nulidade não ficou sanada, a teor do cânone 947;
      Foi dada contra uma parte ausente legitimamente, segundo o cânone 918 § 2.
§ 2.   Nestes casos a discussão de
de nulidade pode propor-se dentro dos três meses a contar desde a intimação da sentença.

950.  A discussão de nulidade conhece-a o juiz que ditou a sentença, mas se a parte teme que este juiz tenha o ânimo prevenido, e, portanto o considera suspeito, pode exigir que seja substituído por outro juiz, a teor do cânone 754.

951.  A discussão de nulidade pode propor-se junto com a apelação dentro do prazo estabelecido para apelar.

952.  § 1.   A discussão de nulidade podem propô-la não só as partes que se considerem prejudicadas, senão também o promotor de justiça ou o defensor do vínculo sempre que têm direito a intervir.
§ 2.   O mesmo juiz pode, de ofício, retratar ou emendar a sentença nula dada por ele mesmo dentro dos prazos para actuar determinados pelos cânones 948 § 2, e 949 § 2, a não ser que entretanto se tenha interposto a apelação junto com a discussão de nulidade.

953.  As causas sobre a discussão de nulidade podem tramitar-se segundo os cânones do juízo contencioso sumário.

CAPÍTULO XXIII

Da Apelação

 

954.  A parte que se considera prejudicada por uma sentença, e igualmente o promotor de justiça e o defensor do vínculo nas causas em que se requer a sua presença, têm direito a apelar a sentença perante o juiz superior, sem prejuízo do cânone 955.

955.  Não cabe apelação:
      Contra a sentença do Bispo Presidente ou da Sé Apostólica;
      Contra a sentença que padece o vicio de nulidade, a não ser que se acumule com a discussão de nulidade, a teor do cânone 951;
      Contra a sentença que passou a coisa julgada;
      Contra o decreto do juiz ou a sentença interlocutória que não têm força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação contra a sentença definitiva;
      Contra a sentença ou o decreto numa causa em que o direito ordena que se há-de decidir com a maior rapidez.

956.  § 1.   A apelação deve interpor-se perante o juiz que ditou a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis a contar desde a intimação da sentença.
§ 2.   Faz-se oralmente, o notário a redigirá por escrito na presença do mesmo apelante.        

957.  Não cabe apelação do delegado ao delegante, senão ao seu imediato superior, a não ser que o delegante seja a Sé Apostólica da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

958.  Se surge a questão sobre o direito de apelação, a resolverá com a maior rapidez o tribunal de apelação, segundo os cânones do juízo contencioso sumário.

959.  A apelação há-de prosseguir-se perante o juiz ao que se dirige, dentro de um mês a contar desde a sua interposição, a não ser que o juiz que ditou a sentença tivesse concedido à parte um prazo mais longo para prossegui-la.

960.  § 1.   Para prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque o ministério do juiz superior para que modifique a sentença impugnada, acompanhando cópia da sentença e indicando as razões da apelação.
§ 2.   Enquanto isso, o juiz que ditou a sentença deve enviar ao tribunal superior uma cópia das actas, dando fé o notário da sua autenticidade; se as actas estão redigidas numa língua desconhecida pelo tribunal de apelação, hão-de traduzir-se para uma língua conhecida pelo mesmo, com as devidas garantias para que conste a fidelidade da tradução.

961.  Transcorridos inutilmente os prazos apelatórios, tanto perante o juiz que ditou a sentença como perante o juiz ao que se dirige a apelação, esta se considera deserta.

962.  § 1.   O apelante pode renunciar à apelação, com os efeitos que menciona o cânone 852.
§ 2.   Se a apelação a interpôs o defensor do vínculo ou o promotor de justiça, a renúncia a pode fazer, salvo se o direito comum determine outra coisa, o defensor do vínculo ou o promotor de justiça do tribunal de apelação.
        
963.  § 1.   A apelação feita pelo actor aproveita também a parte demandada e vice-versa.
§ 2.   Se são várias as partes demandadas ou os actores, e se impugna a sentença só por um contra um deles, a impugnação considera-se feita por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida seja indivisível ou a obrigação venha a afectar a todos um por um. 
§ 3.   Se a interpõe uma parte sobre algum capítulo da sentença, a parte contrária, embora tenha transcorrido o prazo peremptório de quinze dias a contar desde o dia que se lhe notificou a apelação principal.
§ 4.   Se não consta outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença.

964.  A apelação suspende a execução da sentença.

965.  § 1.   No grau de apelação não pode admitir-se uma nova petição, nem sequer a modo de acumulação útil, salvo o que estabelece o cânone 1014; por conseguinte, a litiscontestação só pode versar sobre se a sentença anterior se confirma ou se reforma em tudo ou em parte.
§ 2.   Só se admitem provas a teor do cânone 928.

966.  No grau de apelação há-de proceder-se, proporcionalmente, de igual modo que no primeiro grau de juízo; mas, salvo se se tiverem de completar as provas, imediatamente depois da litiscontestação há-de passar-se à discussão da causa e à sentença.

CAPÍTULO XXIV
Da Coisa Julgada

 

967.  Permanecendo firme o cânone 969, a coisa julgada produz-se se:
      Existe sentenças conformes entre os mesmos litigantes acerca da mesma petição e pelo mesmo motivo;
      Não se tiver interposto a apelação contra a sentença dentro do tempo útil;
      No grau de apelação caduca a instância judicial ou se renuncia a ela;
      Se ditou uma sentença definitiva contra a qual não cabe apelação.

968.  § 1.   A coisa julgada é firme por direito, de tal maneira que só pode impugnar-se pela discussão de nulidade, a restituição «in integrum» ou a oposição de terceiros.
§ 2.   A coisa julgada faz lei entre as partes e concede a acção e excepção de coisa julgada, a qual pode também declara-la de ofício o juiz para impedir uma nova introdução da mesma causa.

969.  Nunca passam a coisa julgada as causas acerca do estado das pessoas, sem excluir as causas de separação conjugal.

970.  § 1.   Se se ditam duas sentenças conformes numa causa acerca do estado das pessoas, pode recorrer-se em qualquer momento ao tribunal de apelação, juntando novas e graves provas ou argumentos dentro do prazo peremptório de trinta dias desde que se propôs a impugnação; o tribunal de apelação, dentro de um mês a contar desde a apresentação das novas provas ou argumentos, há-de decidir por decreto se deve admitir ou não a nova proposição da causa.
§ 2.   A petição ao tribunal superior para conseguir a nova proposição da causa não suspende a execução da mesma, a não ser que se estabeleça outra coisa por direito comum ou o tribunal, a teor do cânone 982 § 3, mande a suspensão.

CAPÍTULO XXV
Da Restituição «In Integrum»

 

971.  § 1.   Contra a sentença que passa a coisa julgada cabe a restituição «in integrum», desde que tal conste manifestamente da sua injustiça.
§ 2.   Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que:
      A sentença de tal maneira se baseie nas provas que posteriormente se tenha descoberto que são falsas, que sem essas provas a parte dispositiva da sentença é insustentável;
      Se descobrem posteriormente documentos que provem sem lugar a dúvidas factos novos que exigem uma decisão contrária;
      A sentença tenha sido dada por dolo de uma parte e em dano da outra;
      Se for evidente que se menosprezou a prescrição de uma lei não meramente processual;
      A sentença contradiz uma decisão precedente que passou a coisa julgada.

972.  § 1.   A restituição «in integrum» pelos motivos indicados no cânone 971 § 2, n 1 – 3, deve pedir-se ao juiz que ditou a sentença dentro do prazo de três meses a partir do dia em que teve conhecimento de tais motivos.
§ 2.   A restituição «in integrum», pelos motivos indicados no cânone 971 § 2, nº 4 e 5, deve pedir-se perante o tribunal de apelação dentro do prazo de três meses a partir da intimação da sentença; mas no caso do cânone 971 § 2, nº 5, se o conhecimento da decisão precedente se tiver mais tarde, o prazo começa a correr desde esse momento.
§ 3.   Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores não correm enquanto a parte prejudicada for menor de idade.

973.  § 1.   A petição de restituição «in integrum» suspende a execução da sentença que todavia ainda não se tenha iniciado.
§ 2.   Mas se por indícios prováveis existe a suspeita de que a petição se fez para demorar a execução, o juiz pode decretar que se mande executar a sentença, dando oportunas garantias ao que pede a restituição «in integrum» para que, se esta lhe for concedida, não sofra dano.

974.  Concedida a restituição «in integrum», o juiz deve pronunciar-se sobre o fundo do assunto.

CAPÍTULO XXVI

Da Oposição de Terceiros

 

975.  O que teme uma lesão nos seus direitos por causa da sentença definitiva ditada para outros e que pode ser mandada executar, pode impugnar tal sentença antes da sua execução.

976.  § 1.   A oposição de terceiros pode fazer-se ou pedindo a revisão da sentença pelo tribunal que a ditou, ou acudindo ao tribunal de apelação.
§ 2.   Se se admite a oposição e oponente actua em grau de apelação, está obrigado a cumprir as leis estabelecidas para a apelação; se actua perante o tribunal que ditou a sentença, hão-de observar-se as normas dadas para as causas incidentais que devem resolver-se judicialmente.

977.  § 1.   Em todo o caso, o oponente deve provar que o seu direito foi lesionado ou deverá sê-lo.
§ 2.   A lesão deve proceder da mesma sentença, bem porque ela mesma é a causa da lesão, ou bem porque, se se manda executar, o oponente haveria de sofrer um prejuízo grave.

978.  Se o oponente prova o seu direito, a sentença dada antes há-de reformar-se pelo tribunal de acordo com a petição do oponente.

CAPÍTULO XXVII

Do Patrocínio gratuito e das Custas Judiciais

 

979.  Os pobres que são totalmente incapazes de suportar as custas judiciais têm direito ao patrocínio gratuito, mas se o são só em parte têm direito à redução das custas.

980.  Os estatutos do tribunal devem dar normas sobre:
      O pagamento ou a compensação das custas judiciais pelas partes;
      A remuneração dos procuradores, advogados e interpretes, e sobre a indemnização das testemunhas;
3º      A concessão do patrocínio gratuito e a redução dos custos;
4º      A reparação de danos que deve o que não só perdeu o pleito, senão que denunciou temerariamente;
      O depósito de dinheiro ou a garantia que se há-de prestar acerca do pagamento das custas e a compensação de danos.

981.  Não cabe apelação contra o pronunciamento sobre as custas, as remunerações e a reparação de danos, mas a parte pode recorrer dentro do prazo de quinze dias ao mesmo juiz, o qual pode modificar a apreciação.

CAPÍTULO XXVIII
Da Execução da Sentença

 

982.  § 1.   A sentença que passa a coisa julgada pode mandar-se executar, salvo o previsto no cânone 973.
§ 2.   O juiz que ditou a sentença e, se a apelação foi interposta, também o juiz de apelação pode ordenar, de ofício ou a instância de parte, a execução provisional da sentença que todavia ainda não passou a coisa julgada, se se trata de provisões ordenadas ao sustento necessário ou por outra causa justa, estabelecendo, se for preciso, as oportunas garantias.
§ 3.   Mas se se impugna a sentença que todavia não passou a coisa julgada, o juiz que deve conhecer a impugnação, se vê que esta diante do fundamento provável e que pode seguir-se um dano irreparável da execução, pode suspender a mesma execução ou submete-la à prestação de garantias.

983.  Não se pode proceder à execução antes de contar com o decreto executório do juiz pelo que se manda que a sentença deva ser executada; tal decreto, de acordo com a natureza das causas, pode incluir-se na mesma sentença ou dar-se separadamente.

984.  Se a execução da sentença exige prévia rendição de contas, coloca-se uma questão incidental que deve resolver aquele juiz que ditou a sentença mandando que fosse executada.

985.  § 1.   A não ser que se determine outra coisa pelo direito particular, deve mandar a execução da sentença, pessoalmente, ou por meio de outro, o Bispo diocesano da diocese aonde se pronunciou a sentença de primeiro grau.
§ 2.   Mas se este recusa faze-lo ou é negligente, a execução corresponde, à instância da parte interessada ou também de ofício, à autoridade à que está submetido o tribunal de apelação.
§ 3.   Nas controvérsias de que trata o cânone 715 § 1, a execução da sentença corresponde ao Superior determinado pelos estatutos.

986.  § 1.   O executor deve realizar a execução da sentença segundo o significado obvio das palavras, a não ser que no mesmo texto da sentença se tivesse deixado algo ao seu arbítrio.
§ 2.   O executor pode conhecer o relativo às excepções acerca do modo e força da execução, mas não ao fundo do assunto; não obstante, se consta de algum modo que a sentença é manifestamente injusta, a teor dos cânones 948, 949 e 971 § 2, deve abster-se da execução e remeter o assunto ao tribunal que ditou a sentença informando dele as partes.

987.  § 1.   Sempre que seja adjudicada ao actor uma coisa, esta deve ser-lhe entregue imediatamente logo que é produzida a coisa julgada.
§ 2.   Se a parte foi condenada a entregar uma coisa móvel, ou a pagar uma soma, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz na mesma sentença, ou o executor, segundo o seu arbítrio e prudência, fixarão para o cumprimento da obrigação um prazo que não seja inferior a quinze dias nem superior a seis meses.

TÍTULO XXXV
Do Juizo Contencioso Sumário

 

988.  § 1.   Todas as causas não excluídas pelo direito devem tramitar-se por meio do processo contencioso sumário, a não ser que uma parte peça o juízo contencioso sumário.
§ 2.   Se se emprega o processo contencioso sumário nas causas excluídas pelo direito, as actas judiciais são nulas.

989.  § 1.   O escrito de demanda, para além do estabelecido no cânone 833, deve:
    Expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseia a petição do actor;        
    Indicar de tal maneira as provas, pelas que o actor pretende demonstrar os factos e que não pode apresentar com a demanda, que o juiz possa recolhe-las imediatamente.
§ 2.   Ao escrito de demanda devem unir-se, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição.

990.  § 1.   Se o intento de reconciliação de que trata o cânone 749 § 2, resulta inútil, o juiz, se estima que o escrito de demanda tem algum fundamento, mandará no prazo de três dias, por meio de um decreto colocado ao pé do mesmo escrito, que imediatamente se notifique à parte demandada uma copia da petição, concedendo-lhe o direito de enviar a sua resposta à chancelaria do tribunal dentro do prazo de quinze dias.
§ 2.   Esta notificação produz os efeitos da citação judicial, segundo o disposto no cânone 840.

991.  Se as excepções da parte demandada o exigem, o juiz fixará um prazo ao actor para que responda, de modo que, o alegado por ambas as partes, possa o conhecer claramente o objecto da controvérsia.

992.  § 1.   Transcorridos os prazos para responder, dos que se trata no cânone 990 § 1, e 991, o juiz fixará a fórmula de dúvidas à vista das actas; depois citará a todos os que devem assistir à audiência, a qual há-de celebrar-se num prazo não superior a trinta dias, unindo às partes a fórmula das dúvidas.
§ 2.   Na citação advirta-se às partes que podem, ao menos três dias antes da audiência, apresentar ao tribunal um breve escrito para demonstrar as suas afirmações.

993.  Na audiência conhecem-se antes todas as questões de que tratam os cânones 764, 765, 767 e 768.

994.  § 1.   As provas recolhem-se na audiência, salvo o que dispõem o cânone 717.
§ 2.   A parte ou o seu advogado podem assistir ao interrogatório das demais partes, testemunhas e peritos.

995.  As respostas das partes, testemunhas e peritos, e as petições e excepções dos advogados, as redigirá por escrito o notário, mas sumariamente e tão só no que se refere à substância da controvérsia, e hão-de assina-las os próprios interessados.

996.  As provas que não foram juntas ou solicitadas na petição ou na resposta, pode admiti-las o juiz unicamente a teor do cânone 756; mas, depois de ouvido já uma testemunha, o juiz pode decretar novas provas só a teor do disposto no cânone 928.

997.  Se na audiência não se podem recolher todas as provas, celebrar-se-á outra audiência.

998.  Praticada a prova, na mesma audiência tem lugar a discussão oral.

999.  § 1.   A não ser que pela discussão se descubra que há-de ser completado algo na instrução da causa, ou que existe outra coisa que impede ditar a sentença de acordo com o direito, o juiz decidirá a causa imediatamente, logo que termine a audiência; a parte dispositiva da sentença há-de ler-se em seguida na presença das partes.
§ 2.   Pela dificuldade do assunto ou por outra causa justa, o tribunal pode definir a decisão até ao quinto dia útil.
§ 3.   O texto íntegro da sentença, com a exposição dos motivos, deve intimar-se às partes quanto antes, e de ordinário não mais de quinze dias.

1000. Se o tribunal de apelação comprova que no grau de juízo inferior se empregou o processo sumário numa causa excluída pelo direito, deve declarar a nulidade da sentença e remeter a causa ao tribunal que ditou a sentença.

1001. Nas demais coisas que se referem ao modo de proceder, observem-se os cânones do juízo contencioso ordinário; mas o tribunal, velando pela rapidez e salva a justiça, pode, mediante decreto motivado, não observar as normas processuais que não estão prescritas para a validade.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011