Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXXIX

Da Lei, do Costume e dos Actos Administrativos

 

CAPÍTULO I

Das Leis Eclesiásticas

 

1132. As leis instituem-se pela promulgação.

1133. § 1.   As leis dadas pela Sé Apostólica da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica promulgam-se por decreto ou despacho do Bispo Presidente, a não ser que em casos especiais esteja previsto outras formas de promulga-las; começam a obrigar imediatamente ou a partir da data que esteja expressa para total obrigação.
§ 2.   As leis dadas por outros legisladores promulgam-se pelo modo determinado por tais legisladores, de acordo com o direito comum, e começam a obrigar a partir do dia em que estiver determinado por eles.

1134. Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas todos os baptizados na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou nela recebidos canonicamente, que têm suficiente uso da razão e, se o direito não dispõe expressamente outra coisa, tenham completado os sete anos.

1135. § 1.   As leis dadas pela Autoridade Suprema da Igreja obrigam em toda a terra a todos aqueles para quem se tenham dado, a menos que tenham sido feitas para determinado território; as restantes leis têm vigor só no território em que a autoridade que as promulgou exerce potestade de regime, se outra coisa não dispõe o direito ou consta por natureza do objecto.
§ 2.   Estão sujeitos às leis para um determinado território aqueles para quem tenham sido dadas e que têm nele domicilio ou quase domicilio e, por sua vez, de facto se encontram nele, ficando firme o § 3, nº 1.
§ 3.   Os transeuntes:
1º      Não estão obrigados ás leis de direito particular do seu território enquanto estão ausentes do mesmo, a não ser que a transgressão das mesmas cause dano no próprio território ou se trate de leis pessoais;
2º      Não estão obrigados ás leis de direito particular do território onde se encontram, excepto ás que atendem à ordem pública ou que determinam formalidades dos actos ou se referem a coisas imóveis localizadas no território;
3º      Mas estão ás leis de direito comum e ás leis de direito particular da própria Igreja particular, embora essas leis desse direito particular não estejam em vigor no seu território, mas não, se se tão pouco obrigam no território em que se encontram.
§ 4.   Os vagos estão obrigados a todas as leis que vigorem no lugar aonde estejam.

1136. As leis dadas pela Autoridade Suprema da Igreja, nas quais se indica expressamente o sujeito passivo alcançam todos os fieis, só enquanto tratam de fé e costumes ou declaram lei divina, ou tratam de coisas favoráveis que não contém nada contrário aos ritos da própria Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

1137. § 1.   Neste Código, sob o nome de direito comum vêm todas as leis e legítimos costumes de toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, na sua maioria comuns à Igreja Católica Apostólica Romana e às Igrejas Ortodoxas Orientais.
§ 2.   Sob o nome de direito particular vêm todas as leis, costumes legítimos, estatutos e restantes normas de direito que não são comuns a toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

1138. As leis referem-se ao futuro, não ao passado, a não ser que expressamente nelas se trate do pretérito.

1139. Hão-de entender-se por leis irritantes ou inábeis tão só aquelas que expressamente estabelecem que um acto é nulo ou uma pessoa é inábil.

1140. As leis, mesmo as irritantes ou inábeis, não obrigam na dúvida de direito; e na dúvida de facto podem dispensar delas os Hierarcas, desde que a dispensa, se é reservada, tenha sido concedida pela autoridade à qual está reservada ou pelo Bispo Presidente.

1141. § 1.   A ignorância e o erro acerca das leis irritantes ou inábeis não impedem o efeito das mesmas, a não ser que o direito estabeleça expressamente outra coisa.
§ 2.   Não se presumem a ignorância e o erro acerca da lei ou da pena, ou acerca de um facto próprio ou acerca de um facto estranho notório; mas se presumem acerca de um facto estranho não notório, até que se prove o contrário.

1142. § 1.   Interpretam autenticamente as leis o legislador e aquele a quem este lhe tenham conferido potestade de interpreta-las autenticamente.
§ 2.   A interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo vigor que a lei mesma e deve ser promulgada; se tão só declara palavras em si certas, vale retroactivamente; se reduz, limita ou estende a lei, ou explica a lei duvidosa, não se retrotrae.
§ 3.   A interpretação dada em sentido judicial ou no acto administrativo em matéria concreta não tem força de lei e só obriga ás pessoas e afecta ás coisas para as que se deu.

1143. As leis hão-de entender-se segundo o significado próprio das palavras consideradas no texto e contexto; se o significado continuar a ser duvidoso e obscuro, segundo os lugares paralelos, se existirem, segundo o fim e as circunstâncias da lei e segundo a mente do legislador.

1144. As leis que estabelecem uma pena ou limitam o livre exercício de direitos ou contêm uma excepção a uma lei, estão submetidas a interpretação estrita.

1145. Se sobre uma determinada matéria falta prescrição expressa de lei, a causa, se não é penal, há-de resolver-se segundo os sagrados cânones dos Sete Concílios Ecuménicos e dos Santos Padres, das Regras Apostólicas, o costume legitimo, os princípios gerais do direito canónico observando a equidade, a jurisprudência eclesiástica, a comum e constante doutrina canonística.

1146. § 1.   A lei posterior invalida a anterior ou a anula se o estabelece expressamente ou se é directamente contrária ou se ordena completamente toda a matéria da lei anterior.
§ 2.   A lei de direito comum não anula a lei particular, a não ser que na mesma lei se estabeleça expressamente outra coisa, nem a lei particular dada para uma Igreja particular inválida ao direito mais particular vigente nessa mesma Igreja particular.

1147. Na dúvida não se presume a revogação da lei precedente, senão que as leis posteriores hão-de comparar-se com as anteriores e conciliar-se com estas enquanto seja possível.

1148. O direito civil ao que remete o direito da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, observa-se no direito canónico com os mesmos efeitos enquanto não é contrário ao direito divino e não esteja disposto outra coisa no código de direito canónico ortodoxo hispânico.

1149. O enunciado literal no género masculino abarca também ao género feminino, a não ser que outra coisa estabeleça o direito ou conste pela natureza do enunciado.

CAPÍTULO II

Do Costume

 

1150. § 1.   O costume da comunidade cristã, enquanto responde à acção do Espírito Santo no corpo eclesial, pode obter força de direito.
§ 2.   Nenhum costume pode anular ou invalidar em modo algum ao direito divino.

1151. § 1.   Pode obter força de direito tão só o costume que é razoável, e introduzido por uma comunidade capaz ao menos de receber lei, e é por uma pratica contínua, pacífica e prolongada pelo tempo estabelecido pelo direito.
§ 2.  O costume expressamente reprovado pelo direito não é razoável.
§ 3.  O costume contrário ao direito canónico vigente ou que é canonicamente extralegal obtém força de direito tão só se foi observado legitimamente durante trinta anos contínuos e completos; mas contra a lei canónica que contém clausula que proíbe futuros costumes só pode prevalecer o costume centenário ou imemorial.
§ 4.  O legislador competente pode aprovar como legitimo um costume com o seu consentimento, ao menos tácito, ainda antes desse tempo.

1152. O costume é o melhor intérprete das leis.

1153. Tanto o costume contra legal como o extralegal é revogado por costume ou lei contrária; mas a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, a não ser que o mencione expressamente; quanto aos demais costumes, vale o cânone 1146 § 2.

CAPÍTULO III

Dos Actos Adminsitrativos

 

1154. § 1.   Podem pôr actos administrativos, dentro dos limites da sua competência, aqueles que têm potestade de regime executiva, assim como aqueles a quem compete explicitamente ou implicitamente esta potestade pelo próprio direito ou por legítima delegação.
§ 2.   São actos administrativos sobretudo:
     Os decretos, pelos quais se dá uma decisão sobre um caso concreto ou se faz uma provisão canónica;
     Os mandatos singulares, pelos quais directa e legitimamente se impõe a uma pessoas ou a pessoas determinadas algo a fazer ou omitir, sobretudo para salvaguardar a observância da lei;
     As bulas, pelas quais se concede um privilégio, dispensa, licença ou outra graça. 

1155. O acto administrativo surte efeito desde o momento em que é intimado, ou no caso de bula, desde o momento em que se dá o documento; mas se a aplicação do acto administrativo se encomenda a um executor, surte efeito desde o momento da execução.

1156. § 1.   O acto administrativo há-de entender-se segundo o significado próprio das palavras e o uso comum de falar, e não deve estender-se a outros casos fora dos que expressa.
§ 2.   Em caso de dúvida, o acto administrativo que se refere a litígios, se atende a intimar ou a produzir penas, a limitar os direitos de uma pessoa, ou lesione os direitos adquiridos por terceiros, ou que se oponha a uma lei em favor de privados, recebe interpretação estrita; de contrário, lata.
§ 3.   Nos privilégios a interpretação há-de dar-se sempre de forma que aquele a quem se concedeu um privilégio consiga realmente uma graça.
§ 4.   Não só a dispensa, senão a potestade mesma de dispensar concedida para um caso concreto se submete a interpretação estrita.

1157. § 1.   Nenhum acto administrativo é revogado por lei contrária, a não ser que na mesma lei se estabeleça outra coisa ou a lei esteja dada por autoridade suprir que efectuou o acto administrativo.
§ 2.   O acto administrativo não perde o seu valor por cessar o direito de que o efectuou, se não está estabelecido outra coisa.
§ 3.   A revogação de um acto administrativo por outro acto administrativo da autoridade competente obtém o seu efeito só desde o momento em que é intimada a pessoa a quem é dado.
§ 4.   A dispensa que tem tempo sucessivo cessa também pela cessação certa e total da causa principal.
§ 5.   O decreto e o preceito singular deixam de ter força também por cessar a lei para cuja execução foram dados; o preceito singular deixa de ter força também ao cessar o direito de quem o deu, se não foi imposto por legitimo documento.

1158. O acto administrativo que se refere ao foro externo há-de consignar-se por escrito, firmes os cânones 1164 § 2, e 1171 igualmente, se é feito de forma válida, o acto da sua execução.

1159. O acto administrativo, mesmo que seja o de bula dada por «motu proprio», carece de efeito enquanto fere os direitos adquiridos de terceiros ou é contrário a uma lei ou um costume legítimo, a não ser que a autoridade competente tenha juntado uma cláusula expressa abolicionista.

1160. Nos actos administrativos, as condições consideram-se postas para a validade só quantas vezes estão expressas pelas partículas «se», «a não ser que», «com tal que», «desde que», ou, em língua vernácula, por outras de igual significado.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento para dar Decretos Extrajudiciais

 

1161. § 1.   Antes de dar um decreto extrajudicial, a autoridade adquira as notícias e provas necessárias; oiça ou consulte aqueles a quem por direito há-de ouvir ou consultar; oiça aqueles a quem afecta directamente o decreto e sobretudo aqueles cujos direitos podem resultar lesionados.
§ 2.   A autoridade manifeste ao peticionário, e ainda ao legitimamente contraditor, as notícias e provas que podem ser conhecidas sem perigo de dano publico ou privado, e exponha-lhes as razões talvez contrárias, dando-lhes oportunidade de responder, ainda mediante patronos, dentro do prazo que determine a mesma autoridade.

1162. A autoridade dê o decreto dentro dos sessenta dias a partir de recebida a petição de obter decreto, a não ser que o direito particular da própria Igreja particular tenha estabelecido outros prazos; se não se fizer isto e o peticionário pede de novo por escrito o decreto, este há-de dar-se no trigésimo dia a partir de recebida a petição; se tão pouco então, se faz nada, a petição se tem por recusada, como se nesse dia se tivesse dado por decreto a recusa, de forma que pode interpor-se recurso contra ele.

1163. § 1.   Quem emite o decreto tenha presente e busque sobretudo o que conduz à salvação das almas e ao bem público, observando as leis e costumes legítimos, a justiça e a equidade.
§ 2.   No decreto expresse-se ao menos sumariamente os motivos; e estes, se obsta um perigo de dano público ou privado, expressem-se num livro secreto e sejam mostrados a quem conhece o recurso interposto talvez contra o decreto.

1164. § 1.   O decreto tem força de direito depois que, no modo que seja seguríssimo segundo as leis e condições do lugar, é intimado aquele a quem vai destinado.
§ 2.   Se um perigo do bem público ou privado impede poder entregar-se por escrito o texto do decreto, a autoridade eclesiástica pode mandar que o decreto seja lido ao seu destinatário perante duas testemunhas ou perante o notário, redigindo-se a acta que hão-de assinar todos os presentes; feito isto, o decreto tem-se por intimado.
§ 3.   Mas se o destinatário do decreto recusa a intimação ou, chamado a teor do direito a receber ou a ouvir o decreto, não comparece sem causa justa a ser ponderada pelo autor do decreto, ou recusa assinar a acta, o decreto tem-se por intimado.

CAPÍTULO V

Da Execução dos Actos Administrativos

 

1165. O executor de um acto administrativo desempenha invalidamente a sua função antes de ter recebido o escrito do mandato e de reconhecer a autenticidade e integridade do mesmo, a não ser que a autoridade que colocou esse acto o tenha comunicado previamente a notícia do mandato.

1166. § 1.   O executor de um acto administrativo a quem se encomenda a mera execução do mesmo não pode denegar tal execução, a não ser que lhe conste manifestamente que aquele acto é nulo ou não é sustentado por outra causa grave, ou que não se cumpriram as condições postas a tal acto administrativo; mas se a execução do acto administrativo parece inoportuna pelas circunstâncias da pessoa ou do lugar, o executor suspenda a execução e notifique-o em seguida á autoridade que pôs o acto.
§ 2.   Se a bula se encomenda ao executor da concessão da graça, ao seu prudente juízo e consciência corresponde conceder ou recusar a graça.

1167. O executor de um acto administrativo deve proceder segundo o teor do mandato; se não cumpre as condições colocadas no mandato para a validade do acto ou não observa a forma substancial de proceder, a execução é nula.

1168. O executor de um acto administrativo pode, segundo o seu prudente juízo, fazer com que outro o substitua, a não ser que lhe esteja proibida a substituição ou que ele tenha sido eleito pelas suas qualidades pessoais ou que a pessoa substituta lhe esteja determinada; mas nesses casos o executor pode encomendar a outro os actos preparatórios.

1169. O acto administrativo pode ser executado ainda pelo sucessor do executor no ofício, a não ser que o executor tenha sido eleito pelas suas qualidades pessoais.

1170. O executor pode executar de novo o acto administrativo se de qualquer modo se equivocou na execução do acto.

CAPÍTULO VI

Das Bulas

 

1171. § 1.   O que se estabelece sobre as bulas nos cânones vale também para as concessões de graças de viva voz, se não consta manifestamente outra coisa.
§ 2.   A graça concedida verbalmente tem o próprio que a provar quantas vezes lhe seja pedido legitimamente.

1172. Pode pedir-se uma bula para outro, mesmo sem o seu consentimento, e é válido antes da aceitação do mesmo, a não ser que das cláusulas postas conste outra coisa.

1173. § 1.   A ênfase da verdade nas preces não obsta para que a bula tenha força, desde que tenha sido expresso o que há-de ser expresso para a validade segundo o costume da cúria do Hierarca que concede a bula.
§ 2.   Tão pouco obsta a exposição de falsidades desde que se tenha exposto ao menos uma causa, um motivo verdadeiro.

1174. § 1.   A graça negada por uma autoridade superior não pode ser validamente concedida por uma autoridade inferior, a não ser que a autoridade superior o consinta expressamente.
§ 2.   A graça negada por uma autoridade não pode ser validamente concedida por outra autoridade igualmente competente ou por uma autoridade superior sem fazer menção de dita negação na petição.

CAPÍTULO VII

Dos Privilégios

 

1175. § 1.   O privilégio, ou seja, a graça feita por um acto especial em favor de determinadas pessoas físicas ou jurídicas, pode ser concedido pelo legislador ou por aquele a quem o legislador concedeu esta potestade.
§ 2.   A possessão centenária ou imemorial leva à presunção de que o privilégio foi concedido.

1176. § 1.   O privilégio presume-se perpétuo.
§ 2.   O privilégio cessa:
1º      Se é pessoal, por extinção da pessoa a quem foi concedido;
      Se é real ou local, por destruição absoluta da coisa ou do lugar;
      Por cumprido o tempo ou esgotado o número de casos para os que foi concedido;
4º      Pelo transcurso do tempo, se as circunstâncias reais mudaram de forma que, a juízo da autoridade competente, o uso do privilégio resulta danoso ou ilícito.
§ 3.   O privilégio local revive se o lugar se reconstrói no termo de cinquenta anos.

1177. § 1.   Nenhum privilégio cessa por renúncia, a não ser que esta tenha sido aceite pela autoridade competente.
§ 2.   Toda a pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido unicamente a seu favor.
§ 3.   A pessoa física não pode renunciar validamente ao privilégio concedido a uma pessoa jurídica ou por razão da dignidade do lugar ou do objecto, nem a pessoa jurídica mesma pode renunciar a um privilégio que lhe tenha sido concedido, se a renúncia cede em prejuízo da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou de outros.

1178. O privilégio que não é oneroso a outros não cessa por desuso ou por uso contrário; mas o privilégio que redunda em carga para os outros se perde por prescrição legítima ou renúncia tácita.

1179. Quem abusa da potestade concedida por privilégio, seja admoestado pelo Hierarca; quem abusa gravemente e tenha sido inutilmente admoestado, seja privado do privilégio pelo Hierarca, se foi concedido por ele mesmo; mas se o privilégio foi concedido por uma autoridade superior, o Hierarca ponha-o ao conhecimento desta.

CAPÍTULO VIII

Das Dispensas

 

1180. § 1.   A dispensa, ou seja, o alívio da lei meramente eclesiástica num caso concreto, pode ser concedida só por causa justa e razoável, tendo em conta as circunstâncias do caso e a gravidade da lei de que se dispensa; de contrário, a dispensa é ilícita e, se não é dada pelo legislador ou pela autoridade superior ao mesmo, é mesmo inválida.
§ 2.   O bem espiritual dos fiéis é causa justa e razoável.
§ 3.   Em caso de dúvida sobre a suficiência da causa, concede-se lícita e validamente a dispensa.

1181. Não são dispensáveis as leis enquanto determinam o constitutivo essencial dos actos jurídicos, nem as leis processuais e penais.

1182. § 1.   O Bispo diocesano pode dispensar tanto das leis de direito comum como das leis de direito particular da própria Igreja particular num caso concreto aos fiéis sobre os quais exerce a sua potestade segundo o direito, quantas vezes julgue que contribui para o bem espiritual deles, a não ser que a autoridade que deu as leis tenha feito reserva da dispensa.
§ 2.   Se é difícil recorrer à autoridade à qual está reservada a dispensa e ao mesmo tempo existe perigo de grave dano na demora, todo o Hierarca pode dispensar num caso concreto aos fiéis sobre os que exerce a sua potestade segundo o direito, desde que se trate de dispensa que aquela autoridade concede nas mesmas circunstâncias, ficando firme o cânone 1249.

1183. Quem tem potestade de dispensar pode exerce-la, ainda estando fora do território, sobre os seus súbditos, embora estes estejam ausentes do território, e, se não está estabelecido expressamente o contrário, também sobre os transeuntes que de facto se encontrem no território, assim como sobre si mesmo.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011