Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
TÍTULO XLIII
Do Vigário Primacial
1204. § 1. O Vigário Primacial é o auxiliar imediato do Bispo Presidente, representando-o em tudo o que lhe for encomendado e que por direito possa requerer mandato especial, pelo mesmo Bispo Presidente.
§ 2. A não ser que no documento apostólico tenha sido determinado o contrário.
1205. § 1. O Vigário Primacial é nomeado livremente pelo Bispo Presidente e pode ser livremente removido por ele; o Vigário Primacial, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado só pelo tempo a ser determinado no próprio acto da constituição.
§ 2. Na ausência ou no legítimo impedimento do Vigário Primacial, o Bispo Presidente pode nomear outro que o substitua.
1206. O Vigário Primacial deve referir ao Bispo Presidente as principais actividades já realizadas ou por realizar; nunca procedendo contra a sua vontade e a sua mente.
1207. § 1. O poder do Vigário Primacial expira por término do tempo de mandato, por renúncia, por destituição a eles intimada pelo Bispo Presidente, bem como pela vacância da Sé Apostólica.
§ 2. Suspenso o ofício do Bispo Presidente, suspende-se o poder do Vigário Primacial, a não ser que tenha dignidade episcopal.
Arcebispo Primaz Katholikos
S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)
Última actualização deste
Link em 03 de Março
de 2013