Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XLIII

Do Vigário Primacial

 

1204. § 1. O Vigário Primacial é o auxiliar imediato do Bispo Presidente, representando-o em tudo o que lhe for encomendado e que por direito possa requerer mandato especial, pelo mesmo Bispo Presidente.
§ 2. A não ser que no documento apostólico tenha sido determinado o contrário.

1205.   § 1. O Vigário Primacial é nomeado livremente pelo Bispo Presidente e pode ser livremente removido por ele; o Vigário Primacial, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado só pelo tempo a ser determinado no próprio acto da constituição.
§ 2. Na ausência ou no legítimo impedimento do Vigário Primacial, o Bispo Presidente pode nomear outro que o substitua.

1206.   O Vigário Primacial deve referir ao Bispo Presidente as principais actividades já realizadas ou por realizar; nunca procedendo contra a sua vontade e a sua mente.

1207.   § 1. O poder do Vigário Primacial expira por término do tempo de mandato, por renúncia, por destituição a eles intimada pelo Bispo Presidente, bem como pela vacância da Sé Apostólica.
§ 2. Suspenso o ofício do Bispo Presidente, suspende-se o poder do Vigário Primacial, a não ser que tenha dignidade episcopal.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 03 de Março de 2013