Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

 

Comunicados da Sé Apostólica da Hispânea

 

Acerca da pseudo-excomunhão do Senhor Padre Humberto Jorge Pereira Rolo

 

Texto da pseudo-excomunhão publicado no facebook

Após ser informado acerca de uma “pseudo-excomunhão” emitida por um bispo de uma comunidade eclesial alheia para com a pessoa de um presbítero de Nossa Jurisdição Canónica, venho igualmente por este meio esclarecer alguns factos ao respeito a fim de evitar especulações e conversas de “mulheres de soalheiro”, já tão conhecidas no meio eclesiástico.

No passado mês de agosto foi recebido na comunhão plena da IGREJA CATÓLICA ORTODOXA HISPÂNICA, por mim presidida como Arcebispo de Lisboa e Titular de Sevilla, Metropolita de Braga e Toledo, e Todo o Brasil, e Primaz Katholikos da Hispânea e América Latina, o Senhor Padre HUMBERTO JORGE PEREIRA ROLO, que havia recebido a “Ordenação Presbíteral” das mãos do "arcebispo" Armando da Costa Monteiro, na Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, no dia 01 de Novembro de 2005. Como foi referido no Decreto Primacial de Incardinação A120/GP, o referido sacerdote foi recebido tendo em atenção o dito na alinea b), em que de acordo com o Cánone 575 § 2, do Código de Direito Canónico da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, é recebido como Presbítero, visto não termos conhecimento até à data de quaisquer decreto, declaração ou comunicado de pena canónica válida pendente sobre o referido Presbítero e, que, por não ser reconhecido por esta Jurisdição Canónica nenhum Sacramento emanado da sua anterior comunidade eclesial, ou seja, a associação Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, pelo que proceder-se-ia à sua Ordenação Presbiteral, a fim de suprir alguma deficiência e garantir a validade de todos os seus actos sacerdotais, suprindo a Igreja qualquer irregularidade ou invalidade até então.

Decreto da Incardinação Canónida do Padre Humberto na ICOH


Desejamos referir que tivemos em atenção a penosa situação que conduziu à auto-exclusão da Comunidade Monástica e Paroquial de São Jorge de Coimbra, da obediência da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa na figura do seu "arcebispo primaz", Armando da Costa Monteiro, por decisão tomada depois de ouvidos os clérigos e os fiéis presentes em assembleia.

Perante o facto de ter sido declarada falsamente a “excomunhão” do referido Presbítero e a sua “redução ao estado laical” pelo bispo de sua anterior comunidade eclesial, quando o mesmo tem conhecimento que o referido Presbítero e restantes Comunidades por ele fundadas não mais pertencem à sua comunidade eclesial desde o passado mês de agosto, não podemos deixar de repôr a verdade. Por esta razão e não só, toda e qualquer declaração ou pseudo-decreto de uma suposta “excomunhão ou redução ao estado laical”, emitido por alguém totalmente alheio à Nossa Jurisdição Canónica é inválida, altamente ditatorial e intolerante, onde impera o absolutismo déspota, em tudo humano e nada espiritual e cristão, procurando lesar o bom nome dos visados e não a defesa dos valores e regras da Santa Ortodoxia.
Apesar disso, onde está o tribunal eclesiástico da anterior comunidade eclesial que julgou a causa do Presbítero?
Onde foi dado ao clérigo condenado o direito de se defender e expôr as razões que o levaram a se afastar da comunidade eclesial e colocar-se fora da obediência?
O faltar com a obediência ao bispo ordenante ou ao primaz, é igual a colocar-se fora da obediência, por motivos válidos e lícitos?
É apóstata ou hereje aquele que se coloca fora duma comunidade eclesial que foge ao que está contido no Depósito da Fé, da qual devia ser fiel guardiã e defensora, para se manter fiel à Sã Doutrina?
Serão os visados reais sujeitos da “pseudo-excomunhão” ou será antes quem propositadamente deseja manchar a sua reputação e o seu ministério que se encontra por suas práticas realmente excomungado à luz das Regras Apostólicas e dos Concílios Ecuménicos?
Mais uma vez é totalmente esquecida a Carta Magna evangélica do Sermão da Montanha.

Analisando o regulamento canónico da anterior comunidade eclesial a que pertenceu o Senhor Padre Humberto, e que foi aprovado pelo "santo sínodo" e promulgado pelo arcebispo primaz em 15 de Abril de 2001, afirma-se o seguinte: “Mediante o Sacramento da Ordem por instituição divina, alguns dos fiéis, pelo carácter indelével com que se assinalam, são constituídos ministros sagrados, isto é, são consagrados e deputados para que, segundo o grau de cada um, apascentem o povo de Deus, desempenhando na pessoa de Cristo as funções de ensinar, santificar e reger...”. Ora, pelo que é referido anteriormente, vemos que não tem qualquer efeito válido e muito menos canónico o artº 11, a) do mesmo regulamento, que diz: “São causas para a anulação: a falta de obediência, digo, com a promessa de obediência feita no dia da sua ordenação, romper a sua comunhão com a Igreja onde foi ordenado, e publico comportamento contra a verdade da fé, apostasia, heresia e excomunhão automática.” e a alínea d) que diz: “Depois do decreto do Arcebispo Primaz que confirme a nulidade da sagrada ordenação o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical, passando ao estado de leigo...”.
Legitimamente podemos perguntar, como pode uma comunidade eclesial “excomungar e reduzir ao estado laical” o visado acusando-o de faltar à obediência ao bispo que o ordenou, quando o mesmo se coloca, isso sim, fora da obediência ao bispo a que estava submetido e que infelizmente o ordenou, não por desobediência mas sim por obediência à sua consciência e para perseverar dentro da Sã Doutrina, refutando heresias, mentiras de pseudo-milagreiros que têm atitudes de psicopraxia (termo de pouco uso e que significa o mesmo que incorporação, a acção de um espírito através do corpo de um médium) para escândalo dos fiéis, em plena Eucaristia Dominical?

Não reconhecemos autoridade nenhuma em quem com um comportamento eclesial deste nivel pseudo-decreta seja o que fôr e contra quem fôr. Mais acrescentamos, nada nem ninguém fora da Jurisdição da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica à qual o Padre Humberto está incardinado canonicamente, excepto um Santo Concilio Ecuménico, possui qualquer potestade ordinária ou extraordinária para imitir uma válida e autêntica declaração ou sentença para com os clérigos de uma Jurisdição Canónica alheia à sua competência, carecendo de validade qualquer sentença, declaração ou decreto, que seja emanado ao abrigo do artº 21 ou qualquer outro, do referido regulamento canónico, que diz: “O Arcebispo Primaz é o supremo administrador e legislador da Igreja e também o supremo Juiz. Contra uma sentença ou decreto do Arcebispo Primaz não há apelação nem recurso”, visto o mesmo só ter efeito sobre os fiéis e clérigos da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, que estão dentro da obediência e que se encontram submetidos à autoridade do referido "Arcebispo Primaz".

"Regulamento Canónico" da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa

Por outro lado, é de referir que segundo as decisões do I Santo Sínodo Primacial da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, reunido e promulgado em 21 de Fevereiro de 2005, consta o seguinte da alinea d) do Decreto Primacial A020/GP:
“Não reconhecer dentro da nossa Jurisdição Canónica como lícito, canónico e válido qualquer acto litúrgico, quer seja com carácter de Sacramento ou Sacramental, administrado dentro da jurisdição da Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, quer pelo seu Arcebispo Primaz ou por qualquer outro clérigo, clérigo esse, que tenha recebido as Ordens Menores ou Maiores após o dia Dois de Fevereiro de Dois Mil e Quatro, excepto o Santo Sacramento do Baptismo, pelos seguintes motivos:
1 – Por terem caído em desvios heréticos de forma declarada e pública, muito especialmente no que se refere à Fé e Dogmas professados na jurisdição, que se dizem ser ortodoxos, mas que aceitam a existência do «Purgatório» e a concessão de «Indulgências», ..., em desacordo com o Santos Concílios Ecuménicos;
2 – Por desrespeito para com o Santo Sacramento da Eucaristia e profanação do lugar de culto, através de manifestações de carácter espírita durante a celebração do Santo Sacramento da Eucaristia, que ocorreram em Quinze de Fevereiro de Dois Mil e Quatro, na pessoa do "Arcebispo Primaz", dentro do Santuário de Nossa Senhora das Lágrimas e durante a Celebração da Eucaristia;
3 – Por manifesto desrespeito público para com o Santo Episcopado e para com os Membros da Ordem Sacerdotal, que ocorreram através de ameaças de agressão física e verbal proferidas pelo Arcebispo Primaz, especialmente em Dezassete de Fevereiro e em Dois de Março de 2004;
4 – Por manifesto desrespeito para com os Sagrados Cánones dos Santos Concílios Ecuménicos, pelo que foi descrito nos pontos 1, 2 e 3 da d)"
,
pelo que, para sanar alguma dúvida, procedeu-se no dia 01 de Novembro de 2011, à Ordenação Presbiteral do referido Padre Humberto, dentro da Comunhão Plena da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica (Patriarcado Ortodoxo Bielorrusso Eslavo), tendo por base o referido no art. 68 das Regras Apostólicas.

Decreto Primacial A020/GP

A “excomunhão” como pena canónica testemunha que a pessoa excomungada por sua desobediência à Igreja, se separou dela. Ora, quando algum fiel ou clérigo se separa da comunhão da sua Igreja Particular (comunidade eclesial), não da Comunhão da Igreja Universal, por motivos legitimos que colocam a mesma comunidade eclesial por si mesma “excomungada” por força das suas posições e atitudes em relação ao contido no Depósito da Fé, não há qualquer motivo para excomunhão nem poderá ser considerada desobediência à Igreja, pelo que tal atitude só pode ser entendida como uma atitude malévola de um déspota, não de alguém que se quer servidor de Cristo, da Igreja e dos irmãos.

Em Suma: Declaramos o seguinte:
 
a) O Senhor Padre Humberto Jorge Pereira Rolo, é Presbítero da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, tendo recebido válida e canónica Ordenação;

b)  O Senhor Padre Humberto Jorge Pereira Rolo, não possuia nenhuma pena canónica quando foi incardinado na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, nem possui no presente momento:

c) O Senhor Padre Humberto Jorge Pereira Rolo, não está “excomungado” nem “reduzido ao estado laical”, pelo que qualquer declaração nesse sentido que tenha sido emitida por quem não possui nenhuma potestade canónica sobre o referido clérigo é falsa e lesa o seu bom nome.

Dado em Lisboa, aos 12 dias do mês de Novembro de 2011.

++ Paulo Jorge de Laureano (Mar Alexander I da Hispânea)
Arcebispo Primaz Katholikos


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