A  Inquisição


A Inquisição não foi criada de uma só vez, nem procedeu do mesmo modo no decorrer dos séculos. Por isto distinguem-se:
1 - A Inquisição Medieval, voltada contra as heresias cátara e valdense nos séculos XII/XIII e contra falsos misticismos nos séculos XIV/XV;
2 - A Inquisição Espanhola, instituída em 1478 por iniciativa dos reis Fernando e Isabel; visando principalmente aos judeus e muçulmanos, tornou-se poderoso instrumento do absolutismo dos monarcas espanhóis até o século XIX, a ponto de quase não poder ser considerada instituição eclesiástica (não raro a Inquisição Espanhola procedeu independentemente de Roma, resistindo à intervenção da Santa Sé, porque o rei de Espanha a esta se opunha);
3 - A Inquisição Romana (também dita "o Santo Oficio"), instituída em 1542 pelo Papa Paulo III, em vista do surto do protestantismo. Apesar das modalidades próprias, a Inquisição medieval e a romana foram movidas por princípios e mentalidade características. Passamos a examinar essa mentalidade e os procedimentos de tal instituição, principalmente como nos são transmitidos por documentos medievais. 

Antecedentes da Inquisição

Contra os hereges a Igreja antiga aplicava penas espirituais, principalmente a excomunhão; não pensava em usar a força bruta. Quando, porém, o Imperador romano tornou-se cristão, a situação dos hereges mudou. Sendo o Cristianismo religião de Estado (em 380 com o Imperador Teodósio) os Césares quiseram continuar a exercer para com este os direitos dos Imperadores romanos em relação à religião pagã; quando arianos (ou seja, hereges que negam a divindade de Cristo), perseguiam os católicos; quando católicos, perseguiam os hereges. A heresia era tida como um crime civil, e todo atentado contra a religião oficial como atentado contra a sociedade; não se deveria ser mais clemente para com um crime cometido contra a Majestade Divina do que para com os crimes de lesa-majestade humana. As penas aplicadas, do século IV em diante, eram geralmente a proibição de fazer testamento, a confiscação dos bens, o exílio. A pena de morte foi infligida pelo poder civil aos maniqueus e aos donatistas (os donatistas julgavam que a eficácia dos Sacramentos depende da santidade do respectivo ministro); aliás, já Diocleciano (Imperador Romano) em 300 parece ter decretado a pena de morte pelo fogo para os maniqueus que eram contrários à matéria e aos bens materiais. Santo Agostinho, de início, rejeitava qualquer pena temporal para os hereges. Vendo, porém, os danos causados pelos donatistas, defendia os açoites e o exílio, não a tortura nem a pena de morte. Já que o Estado pune o adultério, argumentava, deve punir também a heresia, pois não é pecado mais leve a alma não conservar fidelidade (fides, fé) a Deus do que a mulher trair o marido (epist. 185, n° 21, a Bonifácio). Afirmava, porém, que os infiéis não devem ser obrigados a abraçar fé, mas os hereges devem ser punidos e obrigados ao menos a ouvir a verdade. As sentenças dos Padres da Igreja sobre a pena de morte dos hereges variavam. São João Crisóstomo (†407), Bispo de Constantinopla, baseando-se na parábola do joio e do trigo, considerava a execução de um herege como culpa gravíssima; não excluía, porém, medidas repressivas. A execução de Prisciliano, prescrita por Máximo Imperador em Tréviris (385), foi geralmente condenada pelos porta-vozes da Igreja, principalmente por S. Martinho e Santo Ambrósio. Das penas infligidas pelo Estado aos hereges não constava a prisão; esta parece ter tido origem nos mosteiros, donde foi transferida para a vida civil. Os reis merovíngios e carolíngios castigavam crimes eclesiásticos com penas civis assim como aplicavam penas eclesiásticas a crimes civis. Chegamos assim ao fim do primeiro milénio. A Inquisição teria origem pouco depois.

As origens da Inquisição

No antigo Direito Romano, o juiz não empreendia a procura dos criminosos; só procedia ao julgamento depois que lhe fosse apresentada a denúncia. Até a Alta Idade Média, o mesmo se deu na Igreja; a autoridade eclesiástica não procedia contra os delitos se estes não lhe fossem previamente apresentados. No decorrer dos tempos, porém, esta praxe mostrou-se insuficiente. Além disto, no séc. XI apareceu na Europa nova forma de delito religioso, isto é, uma heresia fanática e revolucionária, como não houvera até então: o catarismo (do grego katharós, puro) ou o movimento dos albigenses (de Albi, cidade da França meridional, onde os hereges tinham seu foco principal). Considerando a matéria por si só má, os cátaros rejeitavam não somente a face visível da Igreja, mas também instituições básicas da vida civil - o matrimónio, a autoridade governamental, o serviço militar - e enalteciam o suicídio. Destarte constituíam grave ameaça não somente para a fé cristã, mas também para a vida pública. Em bandos fanáticos, às vezes apoiados por nobres senhores, os cátaros provocavam tumultos, ataques às igrejas, etc..., por todo o decorrer do séc. XI até 1150 aproximadamente, na França, na Alemanha, nos Países-Baixos... O povo, com a sua espontaneidade, e a autoridade civil se encarregavam de os reprimir com violência: não raro o poder régio da França, por iniciativa própria e a contra-gosto dos bispos, condenou à morte pregadores albigenses, visto que solapavam os fundamentos da ordem constituída. Foi o que se deu, por exemplo, em Orleães (1017), onde o rei Roberto, informado de um surto de heresia na cidade, compareceu pessoalmente, procedeu ao exame dos hereges e os mandou lançar ao fogo; a causa da civilização e da ordem pública se identificava com a fé! Entrementes a autoridade eclesiástica limitava-se a impor penas espirituais (excomunhão, interdito, etc...) aos albigenses, pois até então nenhuma das muitas heresias conhecidas havia sido combatida por violência física; Santo Agostinho (†430) e antigos bispos, São Bernardo (†1154), São Norberto (†1134) e outros mestres medievais eram contrários ao uso da força (“Sejam os hereges conquistados não pelas armas, mas pelos argumentos”, admoestava São Bernardo, ln Cant, serm. 64). Não são casos isolados os seguintes: em 1144 na cidade de Lião o povo quis punir violentamente um grupo de inovadores que aí se introduzira: o clero, porém, os salvou, desejando a sua conversão, e não a sua morte. Em 1077 um herege professou seus erros diante do Bispo e Cambraia; a multidão de populares lançou-se então sobre ele, sem esperar o julgamento, encerrando-o numa cabana, à qual atearam o fogo! Contudo em meados do século XII a aparente indiferença do clero mostrou-se insustentável: os magistrados e o povo exigiam colaboração mais directa na repressão do catarismo. Muito significativo, por exemplo, é o episódio seguinte: o Papa Alexandre III, em 1162, escreveu ao Arcebispo de Reims e ao Conde de Flândria, em cujo território os cátaros provocavam desordens: “Mais vele absolver culpados do que, por excessiva severidade, atacar a vida de inocentes... A mansidão mais convém aos homens da Igreja do que a dureza... Não queiras ser justo demais” (noli nimium esse iustus). Informado desta admoestação pontifícia, o Rei Luís VII de França, irmão do referido Arcebispo, enviou ao Papa um documento em que o descontentamento e o respeito se traduziam simultaneamente: “Que vossa prudência dê atenção toda particular a essa peste (a heresia) e a suprima antes que possa crescer. Suplico-vos para bem da fé cristã: concedei todos os poderes neste campo ao Arcebispo (de Reims); ele destruirá os que assim se insurgirem contra Deus; sua justa severidade será louvada por todos aqueles que nesta terra são animados de verdadeira piedade. Se procederdes de outro modo, as queixas não se acalmarão facilmente e desencadeareis contra a Igreja Romana as violentas recriminações da opinião pública” (Martene, Amplissima Collectio II 683 s). As consequências deste intercâmbio epistolar não se fizeram esperar muito: o concílio regional de Tours em 1163 tomando medidas repressivas à heresia, mandava inquirir (procurar) os seus agrupamentos secretos. Por fim, a assembleia de Verona (Itália), à qual compareceram o Papa Lúcio III, o Imperador Frederico barba-roxa, numerosos Bispos, prelados e príncipes, baixou em 1184 um decreto de grande importância: o poder eclesiástico e o civil, que até então haviam agido independentemente um do outro (aquele impondo penas espirituais, este recorrendo à força física), deveriam combinar seus esforços em vista de mais eficientes resultados: os hereges seriam doravante não somente punidos, mas também procurados (inquiridos); cada Bispo inspeccionaria, por si ou por pessoas de confiança, uma ou duas vezes por ano, as paróquias suspeitas; os condes, barões e as demais autoridades civis os deveriam ajudar sob pena de perder seus cargos ou ver o interdito lançado sobre as suas terras; os hereges depreendidos ou abjurariam seus erros ou seriam entregues ao braço secular, que lhes imporia a sanção devida. Assim era instituída a chamada “inquisição episcopal”, a qual, como mostram os precedentes, atendia a necessidades reais e a clamores exigentes tanto dos monarcas e magistrados civis como do povo cristão; independentemente da autoridade da Igreja, já estava sendo praticada a repressão física das heresias.
No decorrer do tempo, porém, percebeu-se que a “Inquisição episcopal” ainda era insuficiente para deter os inovadores; alguns Bispos, principalmente no sul da França, eram tolerantes; além disto, tinham seu raio de acção limitado às respectivas dioceses, o que lhes vedava uma campanha eficiente. A vista disto, os Papas, já em fins do século XII, começaram a nomear legados especiais, munidos de plenos poderes para proceder contra a heresia onde quer que fosse. Destarte surgiu a “Inquisição pontifícia” ou “legatina”, que a princípio ainda funcionava ao lado da episcopal, aos poucos, porém, a tornou desnecessária. A Inquisição papal recebeu seu carácter definitivo e sua organização básica em 1233, quando o Papa Gregório IX confiou aos dominicanos a missão de inquisidores; havia doravante, para cada nação ou distrito inquisitorial, um Inquisidor-Mor, que trabalharia com a assistência de numerosos oficiais subalternos (consultores, jurados, notários...) em geral independentemente do Bispo em cuja diocese estivesse instalado. As normas do procedimento inquisitorial foram sendo sucessivamente ditadas por Bulas pontifícias e decisões de Concílios.
Entrementes a autoridade civil continuava a agir, com zelo surpreendente (!), contra os sectários. Chama a atenção, por exemplo, a conduta do Imperador Frederico II, um dos mais perigosos adversários que o Papado teve no séc. XIII. Em 1220 este monarca exigiu de todos os oficiais de seu governo, prometessem expulsar de suas terras os hereges reconhecidos pela Igreja; declarou a heresia crime de lesa-majestade, sujeito à pena de morte e mandou dar busca aos hereges. Em 1224 publicou decreto mais severo do que qualquer das leis citadas pelos reis ou Papas anteriores: as autoridades civis da Lombardia deveriam não somente enviar ao fogo quem tivesse sido comprovado herege pelo Bispo, mas ainda cortar a língua aos sectários a quem, por razões particulares, se houvesse conservado a vida. É possível que Frederico II visasse a interesses próprios na campanha contra a heresia; os bens confiscados redundariam em proveito da coroa.
Não menos típica é a atitude de Henrique II, Rei da Inglaterra: tendo entrado em luta contra o Arcebispo Tomás Becket, Primaz de Cantuária, e o Papa Alexandre III, foi excomungado. Não obstante, mostrou-se um dos mais ardorosos repressores da heresia no seu reino: em 1185, por exemplo, alguns hereges da Flândria tendo-se refugiado na Inglaterra, o monarca mandou prendê-los, marcá-los com ferro vermelho na testa e expô-los, assim desfigurados, ao povo; além disto, proibiu aos seus súbditos lhes dessem asilo ou lhes prestassem o mínimo serviço.
Estes dois episódios, que não são únicos no seu género, bem mostram que o proceder violento contra os hereges, longe de ter sido sempre inspirado pela suprema autoridade da Igreja, foi não raro desencadeado independentemente desta, por poderes que estavam em conflito com a própria Igreja. A Inquisição, em toda a sua história, se ressentiu dessa usurpação de direitos ou da demasiada ingerência das autoridades civis em questões que dependem primeiramente do foro eclesiástico.
Em síntese, pode-se dizer o seguinte: 
1 - A Igreja, nos seus onze primeiros séculos, não aplicava penas temporais aos hereges, mas recorria às espirituais (excomunhão, interdito, suspensão...).
Somente no século XII passou a submeter os hereges a punições corporais.
E por quê?
2 - As heresias que surgiram-no século XI (as dos cátaros e valdenses), deixavam de ser problemas de escola ou academia, para ser movimentos sociais anarquistas, que contrariavam a ordem vigente e convulsionavam as massas com invasões e saques. Assim tornavam-se um perigo público.
3 - O Cristianismo era património da sociedade, à semelhança da pátria e da família hoje. Aparecia como o vínculo necessário entre os cidadãos ou o grande bem dos povos; por conseguinte, as heresias, especialmente as turbulentas, eram tidas como crimes sociais de excepcional gravidade.
4 - Não é, pois, de estranhar que as duas autoridades - a civil e a eclesiástica - tenham finalmente entrado em acordo para aplicar aos hereges as penas reservadas pela legislação da época aos grandes delitos.
5 - A Igreja foi levada a isto, deixando sua antiga posição, pela insistência que sobre ela exerceram não somente monarcas hostis, como Henrique II da Inglaterra e Frederico barba-roxa da Alemanha, mas também reis piedosos e fiéis ao Papa, como Luís VII da França.
6 - De resto, a Inquisição foi praticada pela autoridade civil mesmo antes de estar regulamentada por disposições eclesiásticas. Muitas vezes o poder civil se sobrepôs ao eclesiástico na procura de seus adversários políticos.
7 - Segundo as categorias da época, a Inquisição era um progresso para melhor em relação ao antigo estado de coisas, em que as populações faziam justiça pelas próprias mãos. É de notar que nenhum dos Santos medievais (nem mesmo São Francisco de Assis, tido como símbolo da mansidão) levantou a voz contra a Inquisição, embora soubessem protestar contra o que lhes parecia destoante do ideal na Igreja.

Procedimentos da Inquisição

As táticas utilizadas pelos Inquisidores são-nos hoje conhecidas, pois ainda se conservaram Manuais de instruções práticas entregues ao uso dos referidos oficiais. Quem lê tais textos, verifica que as autoridades visavam a fazer dos juízes inquisitoriais autênticos representantes da justiça e da causa do bem. Bernardo de Gui (séc. XIV), por exemplo, tido como um dos mais severos Inquisidores, dava as seguintes normas aos seus colegas:
“O Inquisidor deve ser diligente e fervoroso no seu zelo pela verdade religiosa, pela salvação das almas e pela extirpação das heresias. Em meio às dificuldades permanecerá calmo, nunca cederá à cólera nem à indignação... Nos casos duvidosos, seja circunspecto, não dê fácil crédito ao que parece provável e muitas vezes não é verdade; também não rejeite obstinadamente a opinião contrária, pois o que parece improvável freqüentemente acaba por ser comprovado como verdade... O amor da verdade e a piedade, que devem residir no coração de um juiz, brilhem nos seus olhos, a fim de que suas decisões jamais possam parecer ditadas pela cobiça e a crueldade’’ (Prática VI p... ed. Douis 232 ss).
Já que mais de uma vez se encontram instruções tais nos arquivos da Inquisição, não se poderia crer que o apregoado ideal do Juiz Inquisidor, ao mesmo tempo justo e bom, realizou-se com mais frequência do que comumente se pensa? Não se deve esquecer, porém, (como - adiante mais explicitamente se dirá) que as categorias pelas quais se afirmava a justiça na Idade Média, não eram exatamente as da época moderna... Além disto, levar-se-á em conta que o papel do juiz, sempre difícil, era particularmente árduo nos casos da Inquisição: o povo e as autoridades civis estavam profundamente interessados no desfecho dos processos; pelo que, não raro exerciam pressagio para obter a sentença mais favorável a caprichos ou a interesses temporais; às vezes, a população obcecada aguardava ansiosamente o dia em que o veredicto do juiz entregaria ao braço secular os hereges comprovados. Em tais circunstâncias não era fácil aos juizes manter a serenidade desejável.
Dentre as táticas adoptadas pelos Inquisidores, merecem particular atenção a tortura e a entrega ao poder secular (pena de morte).
A tortura estava em uso entre os gregos e romanos pré-cristãos que quisessem obrigar um escravo a confessar seu delito. Certos povos germânicos também a praticavam. Em 866, porém, dirigindo-se aos búlgaros, o Papa Nicolau I condenou-a formalmente.
Não obstante, a tortura foi de novo adoptada pelos tribunais civis da Idade Média nos inícios do séc. XII, dado o renascimento do Direito Romano. Nos processos inquisitoriais, o Papa Inocêncio IV acabou por introduzi-la em 1252, com a cláusula: "Não haja mutilação de membro nem perigo de morte" para o réu. O Pontífice, permitindo tal praxe, dizia conformar-se aos costumes vigentes em seu tempo (Bullarum amplissima collectio II 326).
Os Papas subsequentes, assim como os Manuais dos Inquisidores, procuraram restringir a aplicação da tortura; só seria lícita depois de esgotados os outros recursos para investigar a culpa e apenas nos casos em que já houvesse meia-prova do delito ou, como dizia a linguagem técnica, dois "índices veementes" deste, a saber: o depoimento de testemunhas fidedignas, de um lado, e, de outro lado, a má-fama, os maus costumes ou tentativas de fuga do réu. O Concilio de Viena (França) em 1311 mandou outrossim que os lnquisidores só recorressem à tortura depois que uma comissão julgadora e o Bispo diocesano a houvessem aprovado para cada caso em particular. Apesar de tudo que a tortura apresenta de horroroso, ela tem sido conciliada com a mentalidade do mundo moderno...; ainda estava oficialmente em uso na França do séc. XVIII e tem sido aplicada até mesmo em nossos dias...
Quanto à pena de morte, reconhecida pelo antigo Direito Romano, estava em vigor na jurisdição civil da Idade Média. Sabe-se, porém, que as autoridades eclesiásticas eram contrárias à sua aplicação em casos de lesa-religião. Contudo, após o surto do catarismo (séc. XII), alguns canonistas começaram a julgá-la oportuna, apelando para o exemplo do Imperador Justiniano, que no séc. VI a infligira aos maniqueus. Em 1199 o Papa Inocêncio III dirigia-se aos magistrados de Viterbo nos seguintes termos:
"Conforme a lei civil, os réus de lesa-majestade são punidos com a pena capital e seus bens do confiscados... Com muito mais razão, portanto, aqueles que, desertando a fé, ofendem a Jesus, o Filho do Senhor Deus, devem ser separados da comunhão cristã e despojados de seus bens, pois muito mais grave é ofender a Majestade Divina do que lesar a majestade humana" (epist. 2, 1).
Como se vê, o Sumo Pontífice com essas palavras desejava apenas justificar a excomunhão e a confiscação de bens dos hereges; estabelecia, porém, uma comparação que daria ocasião a nova praxe... O Imperador Frederico II soube deduzir-lhe as últimas consequências: tendo lembrado numa Constituição de 1220 a frase final de Inocêncio III, o monarca, em 1224, decretava francamente para a Lombardia a pena de morte contra os hereges e, já que o Direito antigo assinalava o fogo em tais casos, o Imperador os condenava a ser queimados vivos. Em 1230 o dominicano Guala, tendo subido à cátedra episcopal de Bréscia (Itália), fez aplicação da lei imperial na sua diocese. Por fim, o Papa Gregório IX, que tinha intercâmbio frequente com Guala, adoptou o modo de ver deste bispo: transcreveu em 1230 ou 1231 a Constituição imperial de 1224 para o Registro das Cartas Pontifícias e em breve editou uma lei pela qual mandava que os hereges reconhecidos pela Inquisição fossem abandonados ao poder civil, para receber o devido castigo, castigo que, segundo a legislação de Frederico II, seria a morte pelo fogo.
Os teólogos e canonistas da época se empenharam por justificar a nova praxe; eis como fazia São Tomás de Aquino:
"E muito mais grave corromper a fé, que é a vida da alma, do que falsificar a moeda, que é um meio de prover à vida temporal. Se, pois, os falsificadores de moedas e outros malfeitores são, a bom direito, condenados à morte pelos príncipes seculares, com muito mais razão os hereges, desde que sejam comprovados tais, podem não somente ser excomungados, mas também em toda justiça ser condenados à morte" (Suma Teológica II/II 11,3c).
A argumentação do S. Doutor procede do princípio (sem dúvida, autêntico em si) de que a vida da alma mais vale do que a do corpo; se, pois, alguém pela heresia ameaça a vida espiritual do próximo, comete maior mal do que quem assalta a vida corporal; o bem comum então exige a remoção do grave perigo (veja-se também S. Teol. II/II 11,4c).
Contudo as execuções capitais não foram tão numerosas quanto se poderia crer. Infelizmente faltam-nos estatísticas completas sobre o assunto; consta, porém, que o tribunal de Pamiers, de 1303 a 1324, pronunciou 75 sentenças condenatórias, das quais apenas cinco mandavam entregar o réu ao poder civil (o que equivalia à morte); o Inquisidor Bernardo de Gui em Tolosa, de 1308 a 1323, proferiu 930 sentenças, das quais 42 eram capitais; no primeiro caso, a proporção é de 1/15; no sendo caso, de 1/22.
Não se poderia negar, porém, que houve injustiças e abusos da autoridade por parte dos juízes inquisitoriais. Tais males devem-se à conduta de pessoas que, em virtude da fraqueza humana, não foram sempre fiéis cumpridoras da sua missão. Os Inquisidores trabalhavam a distâncias mais ou menos consideráveis de Roma, numa época em que, dada a precariedade de correios e comunicações, não podiam ser assiduamente controlados pela suprema autoridade da Igreja. Esta, porém, não deixava de os censurar devidamente, quando recebia notícia de algum desmando verificado em tal ou tal região.
Famoso, por exemplo, é o caso de Roberto o Bugro, Inquisidor-Mor de França no século XIII. O Papa Gregório IX a princípio muito o felicitava por seu zelo. Roberto, porém, tendo aderido outrora à heresia, mostrava-se excessivamente violento na repressão da mesma. Informado dos desmandos praticados pelo Inquisidor, o Papa destituiu-o de suas funções e mandou-o encarcerar. Inocêncio IV, o mesmo Pontífice que permitiu a tortura nos processos da Inquisição, e Alexandre IV, respectivamente em 1246 e 1256, mandaram aos Padres Provinciais e Gerais dos Dominicanos e Franciscanos, que depusessem os Inquisidores de sua Ordem que se lhes tornassem notórios por sua crueldade.
O Papa Bonifácio VIII (1294-1303), famoso pela tenacidade e intransigência de suas atitudes, foi um dos que mais reprimiram os excessos dos Inquisidores, mandando examinar, ou simplesmente anulando, sentenças proferidas por estes.
O Concílio regional de Narbona (França) em 1243 promulgou 29 artigos que visavam a impedir abusos do poder. Entre outras normas, prescrevia aos Inquisidores só proferissem sentença condenatória nos casos em que, com segurança, tivessem apurado alguma falta, "pois mais vale um culpado impune do que condenar um inocente" (Canón 23).
Dirigindo-se ao Imperador Frederico II, pioneiro dos métodos inquisitoriais, o Papa Gregório IX aos 15 de Julho de 1233 lembrava-lhe que "a arma manejada pelo imperador não devia servir para satisfazer aos seus rancores pessoais, com grande escândalo das populações, com detrimento da verdade e da dignidade imperial" (ep. saec. XIII 538-550).

Avaliação

Procuremos agora formular um juízo sobre a Inquisição medieval.
Não é necessário ao católico justificar tudo que, em nome desta, foi feito. É preciso, porém, que se entendam as intenções e a mentalidade que moveram a autoridade eclesiástica a instituir a Inquisição. Estas intenções, dentro do quadro de pensamento da Idade Média, eram legítimas, diríamos até: deviam parecer aos medievais inspiradas por santo zelo. Podem-se reduzir a quatro os factores que influíram decisivamente no surto e no andamento da inquisição:
1 - Os medievais tinham profunda consciência do valor da alma e dos bens espirituais. Tão grande era o amor à fé (sustento da vida espiritual) que se considerava a deturpação da fé pela heresia como um dos maiores crimes que o homem pudesse cometer (notem-se os textos de São Tomás e do Imperador Frederico II atrás citados); essa fé era tão viva e espontânea que dificilmente se admitiria que viesse alguém a negar com boas intenções um só dos artigos do Credo.
2 - As categorias de justiça na Idade Média eram um tanto diferentes das nossas: havia muito mais espontaneidade (que às vezes equivalia a rudez) na defesa dos direitos. Pode-se dizer que os medievais, no caso, seguiam mais o rigor da lógica do que a ternura do sentimento; o raciocínio abstracto e rígido neles prevalecia por vezes sobre o senso psicológico (nos tempos actuais verifica-se quase o contrário: muito se apela para a psicologia e o sentimento, pouco se segue a lógica; os homens modernos não acreditam muito em princípios perenes; tendem a tudo julgar segundo critérios relativos e relativistas, critérios de moda e de preferência subjectiva).
3 - A intervenção do poder secular exerceu profunda influência no desenvolvimento da Inquisição. As autoridades civis anteciparam-se na aplicação da força física e da pena de morte aos hereges; instigaram a autoridade eclesiástica para que agisse energicamente; provocaram certos abusos motivados pela cobiça de vantagens políticas ou materiais. De resto, o poder espiritual e o temporal na Idade Média estavam, ao menos em tese, tão unidos entre si que lhes parecia normal, recorressem um ao outro em tudo que dissesse respeito ao bem comum. A partir dos inícios do séc. XIV a Inquisição foi sendo mais explorada pelos monarcas, que dela se serviam para promover seus interesses particulares, subtraindo-a às directivas do poder eclesiástico, até mesmo encaminhando-a contra este; é o que aparece claramente no processo inquisitório dos Templários, movido por Filipe o Belo da França (1285-1314) à revelia do Papa Clemente V.
4 - Não se negará a fraqueza humana de Inquisidores e de oficiais seus colaboradores. Não seria lícito, porém, dizer que a suprema autoridade da Igreja tenha pactuado com esses actos de fraqueza; ao contrário, tem-se o testemunho de numerosos protestos enviados pelos Papas e Concílios a tais ou tais oficiais, contra tais leis e tais atitudes inquisitoriais. As declarações oficiais da Igreja concernentes à Inquisição se enquadram bem dentro das categorias da justiça medieval; a injustiça se verificou na execução concreta das leis.
Diz-se, de resto, que cada época da história apresenta ao observador um enigma próprio: na antiguidade remota, o que surpreende são os desumanos procedimentos de guerra. No Império Romano, é a mentalidade dos cidadãos, que não conheciam o mundo sem o seu Império, nem concebiam o Império sem a escravatura. Na época contemporânea, é o relativismo ou cepticismo público; é a utilização dos requintes da técnica para “lavar o crânio”, desfazer a personalidade, fomentar o ódio e a paixão. Não seria então possível que os medievais, com boa fé na consciência, tenham recorrido a medidas repressivas do mal que o homem moderno, com razão, julga demasiado violentas?
Quanto a Inquisição Romana, instituída no séc. XVI, era herdeira das leis e da mentalidade da Inquisição medieval. No tocante à Inquisição Espanhola, sabe-se que agiu mais por influência dos monarcas da Espanha do que sob a responsabilidade da suprema autoridade da Igreja.

A Inquisição Espanhola

Já estudamos a Inquisição Medieval; passamos agora à Inquisição Espanhola, que teve suas características próprias.  
Os reis Fernando e Isabel, visando à plena unificação de seus domínios, tinham consciência de que existia uma instituição eclesiástica - a Inquisição - oriunda na Idade Média com o fim de reprimir um perigo religioso e civil dos séculos XI/XII (a heresia cátara ou albigense); a este perigo pareciam assemelhar-se as actividades dos marranos (judeus) e mouriscos (árabes) na Espanha do século XV.
A Inquisição Medieval, que nunca fora muito activa na península ibérica, achava-se aí mais ou menos adormecida na segunda metade do séc. XV... Aconteceu, porém, que durante a Semana Santa de 1478 foi descoberta em Sevilha uma conspiração de marranos, a qual muito exasperou o público. Então lembrou-se o rei Fernando de pedir ao Papa, reavivasse na Espanha a antiga inquisição, e a reavivasse sobre novas bases, mais promissoras para o reino, confiando sua orientação ao monarca espanhol.
o Papa Sixto IV, assim solicitado, resolveu finalmente atender ao pedido de Fernando (ao qual, depois de hesitar algum tempo, se associara Isabel). Enviou, pois, aos reis da Espanha o Breve de 01 de Novembro de 1478, pelo qual “conferia plenos poderes a Fernando e Isabel para nomearem dois ou três Inquisidores, Arcebispos, Bispos ou outros dignitários eclesiásticos, recomendáveis por sua prudência e suas virtudes, sacerdotes seculares ou regulares, de quarenta anos de idade ao menos, e de costumes irrepreensíveis, mestres ou bacharéis em Teologia, doutores ou licenciados em Direito Canónico, os quais deveriam passar de maneira satisfatória por um exame especial. Tais Inquisidores ficariam encarregados de proceder contra os judeus baptizados reincidentes no judaísmo e contra todos os demais culpados de apostasia. O Papa delegava a esses oficiais eclesiásticos a jurisdição necessária para instaurar os processos dos acusados conforme o Direito e o costume; além disto, autorizava os soberanos espanhóis a destituir tais Inquisidores e nomear outros em seu lugar, caso isto fosse oportuno" (L. Pastor, Histoire des Papes IV 370).
Note-se bem que, conforme este édito, a Inquisição só estenderia sua acção a cristãos baptizados, não a judeus que jamais houvessem pertencido à Igreja; a instituição era, pois, concebida como órgão promotor de disciplina entre os filhos da Igreja, não como instrumento de intolerância em relação às crenças não-cristãs.

Procedimentos da Inquisição

Apoiados na licença pontifícia, os reis da Espanha aos 17 de Setembro de 1480 nomearam Inquisidores, com sede em Sevilha, os dois dominicanos Miguel Monho e Juan Martins, dando-lhes como assessores dois sacerdotes seculares. Os monarcas promulgaram também um compêndio de "Instruções", enviado a todos os tribunais da Espanha, constituindo como que um código da Inquisição, a qual assim se tornava uma espécie de órgão do Estado civil.
Os Inquisidores entraram logo em acção, procedendo geralmente com grande energia. Parecia que a Inquisição estava a serviço não da Religião propriamente, mas dos soberanos espanhóis, os quais procuravam atingir criminosos mesmo de categoria meramente política.
Em breve, porém, fizeram-se ouvir em Roma queixas diversas contra a severidade dos Inquisidores. Sixto IV então escreveu sucessivas cartas aos monarcas da Espanha, mostrando-lhes profundo descontentamento por quanto acontecia em seu reino e baixando instruções de moderação para os juízes tanto civis como eclesiásticos.
Merece especial destaque neste particular o Breve de 02 de Agosto de 1482, que o Papa, depois de promulgar certas regras coibitivas (de repreensão) do poder dos Inquisidores, concluía com as seguintes palavras:
“Visto que somente a caridade nos torna semelhantes a Deus..., rogamos e exortamos o Rei e a Rainha, pelo amor de Nosso Senhor Jesus Cristo, a fim de que imitem Aquele de quem é característico ter sempre compaixão e perdão. Queiram, portanto, mostrar-se indulgentes para com os seus súbditos da cidade e da diocese de Sevilha que confessam o erro e imploram a misericórdia!”
Contudo, apesar das frequentes admoestações pontifícias, a Inquisição Espanhola ia-se tornando mais e mais um órgão poderoso de influência e actividade do monarca nacional. Para comprovar isto, basta lembrar o seguinte: a Inquisição no território espanhol ficou sendo instituto permanente durante três séculos a fio. Nisto diferia bem da Inquisição Medieval, a qual foi sempre intermitente (com interrupções), tendo em vista determinados erros oriundos em tal e tal localidade. A manutenção permanente de um tribunal inquisitório impunha avultadas despesas, que somente o Estado podia tomar a seu cargo; foi o que se deu na Espanha: os reis atribuíam a si todas as rendas materiais da Inquisição (impostos, multas, bens confiscados) e pagavam as respectivas despesas; consequentemente alguns historiadores, referindo-se à Inquisição Espanhola, denominaram-na "Inquisição Régia!" 

Emancipada (independência) de Roma

A fim de completar o quadro até aqui traçado, passemos a mais um pormenor característico do mesmo.
Os reis Fernando e Isabel visavam a confirmar a Inquisição, emancipando-a do controle mesmo de Roma... Conceberam então a ideia de dar à instituição um chefe único e plenipotenciário - o Inquisidor-Mor -, o qual julgaria na Espanha mesma os apelos dirigidos a Roma. Para este cargo, propuseram à Santa Sé um religioso dominicano, Tomás de Torquemada ("a Turrecremata", em latim), o qual em Outubro de 1483 foi realmente nomeado Inquisidor-Mor para todos os territórios de Fernando e Isabel. Procedendo à nomeação, escrevia o Papa Sixto IV a Torquemada:
“Os nossos caríssimos filhos em Cristo, o rei e a rainha de Castela e Leão, nos suplicaram para que te designássemos como Inquisidor do mal da heresia nos seus reinos de Aragão e Valença, assim como no principado de Catalunha” (Bullar. Ord. Praedicatorum III 622).
O gesto de Sixto IV só se pode explicar por boa fé e confiança. O acto era, na verdade, pouco prudente...
Com efeito; a concessão benignamente feita aos monarcas seria pretexto para novos e novos avanços destes: os sucessores de Torquemada no cargo de Inquisidor-Mor já não foram nomeados pelo Papa, mas pelos soberanos espanhóis (de acordo com critérios nem sempre louváveis). Para Torquemada e sucessores, foi obtido da Santa Sé o direito de nomearem os Inquisidores regionais, subordinados ao Inquisidor-Mor.
Mais ainda: Fernando e Isabel criaram o chamado "Conselho Régio da Inquisição", comissão de consultores nomeados pelo poder civil e destinados como que a controlar os processos da Inquisição; gozavam de voto deliberativo em questões de Direito Civil, e de Voto consultivo em temas de Direito Canónico.
Uma das expressões mais típicas da autonomia arrogante do Santo Oficio espanhol é o famoso processo que os inquisidores moveram contra o Arcebispo Primaz da Espanha, Bartolomeu Carranza, de Toledo. Sem descer aos pormenores do acontecimento, notaremos aqui apenas que durante dezoito anos contínuos a Inquisição Espanhola perseguiu o venerável prelado, opondo-se a legados papais, ao Concilio Ecuménico de Trento e ao próprio Papa, em meados do séc. XVI.
Frisando ainda um particular, lembraremos que o Rei Carlos III (1759-1788) constituiu outra figura significativa do absolutismo régio no sector que vimos estudando. Colocou-se peremptoriamente entre a Santa Sé e a Inquisição, proibindo a esta que executasse alguma ordem de Roma sem licença prévia do Conselho de Castela, ainda que se tratasse apenas de proscrição de livros. O Inquisidor-Mor, tendo acolhido um processo sem permissão do rei, foi logo banido para localidade situada a doze horas de Madrid; só conseguiu voltar após apresentar desculpas ao rei, que as aceitou, declarando:
“O Inquisidor Geral pediu-me perdão, e eu concedo-lho; aceito agora os agradecimentos do tribunal; protegê-lo-ei sempre, mas não se esqueça desta ameaça de minha cólera voltada contra qualquer tentativa de desobediência” (cf. Desdevises du Dezart, L'Espagne de l'Ancien Régime. La Société 101s).
A história atesta outrossim como a Santa Sé repetidamente decretou medidas que visavam a defender os acusados frente à dureza do poder régio e do povo. A Igreja em tais casos distanciava-se nitidamente da Inquisição Régia, embora esta continuasse a ser tida como tribunal eclesiástico.
Assim aos 02 de Dezembro de 1530, Clemente VII conferiu aos Inquisidores a faculdade de absolver sacramentalmente os delitos de heresia e apostasia; destarte o sacerdote poderia tentar subtrair do processo público e da infâmia da Inquisição qualquer acusado que estivesse animado de sinceras disposições para o bem. Aos 15 de Junho de 1531, o mesmo Papa Clemente VII mandava aos Inquisidores que tomassem a defesa dos mouriscos que, acabrunhados de impostos pelos respectivos senhores e patrões, poderiam conceber ódio contra o Cristianismo. Aos 02 de Agosto de 1546, Paulo III declarava os mouriscos de Granada aptos para todos os cargos civis e todas as dignidades eclesiásticas. Aos 18 de Janeiro de 1556, Paulo IV autorizava os sacerdotes a absolver em confissão sacramental os mouriscos.
Compreende-se que a Inquisição Espanhola, mais e mais desvirtuada pelos interesses às vezes mesquinhos dos soberanos temporais, não podia deixar de cair em declínio. Foi o que se deu realmente nos séculos XVIII e XIX. Em consequência de uma revolução, o Imperador Napoleão I interveio no governo da nação e aboliu a Inquisição Espanhola por decreto de 04 de Dezembro de 1808. O Rei Fernando VII, porém, restaurou-a em 1814, a fim de punir alguns de seus súbditos que haviam colaborado com o regime de Napoleão. Finalmente, quando o povo se livrou do absolutismo de Fernando VII, restabelecendo o regime liberal no pais, um dos primeiros actos das Cortes de Cadiz foi a extinção definitiva da Inquisição em 1820. A medida era, sem dúvida, mais do que oportuna, pois punha termo a uma situação humilhante para a Igreja.  

Biografia de Tomás de Torquemada

Tomás de Torquemada nasceu em Valladolid (ou, segundo outros, em Torquemada) no ano de 1420. Fez-se religioso dominicano, exercendo por 22 anos o cargo de Prior do convento de Santa-Cruz em Segóvia. Já aos 11 de Fevereiro de 1482 foi designado por Sixto IV para moderar o zelo dos Inquisidores espanhóis. No ano seguinte o mesmo Pontífice o nomeou Primeiro Inquisidor de todos os territórios de Fernando e Isabel.
Extremamente austero para consigo mesmo, o frade dominicano usou de semelhante severidade nos seus procedimentos judiciários. Dividiu a Espanha em quatro sectores inquisitoriais, que tinham como sedes respectivas as cidades de Sevilha, Córdova, Jaen e Villa (Ciudad) Real. Em 1484 redigiu, para uso dos Inquisidores, uma "Instrução", opúsculo que propunha normas para os processos inquisitoriais, inspirando-se em trâmites já usuais na Idade Média; esse libelo foi completado por dois outros do mesmo autor, que vieram a lume respectivamente em 1490 e 1498.
O rigor de Torquemada foi levado ao conhecimento da Sé de Roma; o Papa Alexandre VI, como dizem algumas fontes históricas, pensou então em destitui-lo de suas funções; só não o terá feito por consideração à corte da Espanha. O facto é que o Pontífice houve por bem diminuir os poderes de Torquemada, colocando a seu lado quatro assessores munidos de iguais faculdades (Breve de 23 de Junho de 1494).
Quanto ao número de vítimas ocasionadas pelas sentenças de Torquemada, as cifras referidas pelos cronistas são tão pouco coerentes entre si que nada se pode afirmar de preciso sobre o assunto.
Tomás de Torquemada ficou sendo, para muitos, a personificação da intolerância religiosa, homem de mãos sanguinolentas... Os historiadores modernos, porém, reconhecem exagero nessa maneira de conceituá-lo; levando em conta o carácter pessoal de Torquemada, julgam que este religioso foi movido por sincero amor à verdadeira fé, cuja integridade lhe parecia comprometida pelos falsos cristãos; daí o zelo extraordinário com que procedeu. A recta intenção de Torquemada ter-se-á traduzido de maneira pouco feliz.
De resto, o seguinte episódio contribui para desvendar outro traço, menos conhecido, do frade dominicano: em dada ocasião, foi levada ao Conselho Régio da Inquisição a proposta de se impor aos muçulmanos ou a conversão ao Cristianismo ou o exílio. Torquemada opôs-se a essa medida, pois queria conservar o clássico princípio de que a conversão ao Cristianismo não pode ser extorquida pela violência; por conseguinte, a Inquisição deveria restringir sua acção aos cristãos apóstatas; estes, e somente estes, em virtude do seu baptismo, tinham um compromisso com a Igreja Católica. Como se vê, Torquemada, no fervor mesmo do seu zelo, não perdeu o bom senso neste ponto. Exerceu suas funções até a morte, aos 16 de Setembro de 1498.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011